Resolução nº 885/2010
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 885/2010
(Vide Instrução Normativa nº 15 /2011)
(Revogada pela Resolução nº 934 /2012)
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando o contido no Processo nº 2.752-02.00/10-3, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas relativas à estrutura e às atribuições dos órgãos integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares, referidos no inciso IX do art. 6º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, são distribuídos nos seguintes órgãos:
I - Direção-Geral;
II - Direção de Controle e Fiscalização; e
III - Direção Administrativa.
§ 1º As atribuições dos Setores, Serviços, Unidades, Áreas e Núcleos do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares serão definidas através de Padrões Gerenciais.
§ 2º Os padrões gerenciais serão devidamente registrados no Sistema de Gestão pela Qualidade do Tribunal de Contas, garantindo a integridade e o acesso controlado aos documentos.
§ 3º Os padrões gerenciais deverão ser elaborados em máscara própria, desenvolvida pela Assessoria de Gestão e Controle Interno (AGCI).
§ 4º A responsabilidade pela elaboração e a revisão do padrão gerencial será exclusivamente do Diretor de cada área, conforme detalhado na presente resolução.
§ 5º Competirá ao Presidente a aprovação e a liberação dos Padrões Gerenciais no Sistema de Gestão pela Qualidade.
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 3º A Coordenação-Geral, atuando de forma integrada e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, é composta pelo Diretor-Geral, pelo Diretor de Controle e Fiscalização e pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Presidência e o Diretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena poderão ser convidados a participar das reuniões da Coordenação-Geral.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO-GERAL
Art. 4º Ao Diretor-Geral compete:
I - atuar junto ao Presidente na fixação dos objetivos e da orientação das atividades do Tribunal de Contas;
II - coordenar as atividades ligadas às áreas técnica e administrativa, propiciando-lhes ação integrada;
III - prover assessoramento e informações aos órgãos referidos nos incisos I a VIII do art. 6º do Regimento Interno;
IV - instituir grupos de trabalho para operacionalização de programas e de projetos especiais interinstitucionais;
V - manter sistemática de controle das Certidões de Decisão - Títulos Executivos emitidas, propiciando o acompanhamento gerencial de seus valores; e
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente.
Art. 5º Integram a Direção-Geral (DG) os seguintes órgãos:
I - Assessoria da Direção-Geral (ADG);
II - Consultoria Técnica (CT);
III - Assessoria de Gestão e Controle Interno (AGCI), composta pelos seguintes núcleos:
a) Núcleo de Planejamento, Projetos e Informações (NPPI); e
b) Núcleo de Auditorias e Controle Interno (NACI);
IV - Assessoria de Orçamento e Finanças, composta pelas seguintes unidades:
a) Unidade de Finanças (UF); e
b) Unidade de Pagadoria (UP);
IV - Assessoria de Orçamento e Finanças, composta pelas seguintes unidades:
a) Unidade de Finanças;
b) Unidade de Pagadoria; e
c) Unidade de Licitações e Contratos. (Redação dada pela Resolução nº 892 /2010)
V - Secretaria das Sessões (SS), composta pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria do Tribunal Pleno (STP);
b) Secretaria da 1ª Câmara;
c) Secretaria da 2ª Câmara; e
d) Núcleo de Jurisprudência (NJUR).
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º Ao Diretor de Controle e Fiscalização compete:
I - articular as atividades da área de controle externo, em estreita colaboração com a Direção-Geral, a Direção Administrativa e a Escola Superior de Gestão e Controle;
II - estabelecer as diretrizes e aprovar o planejamento e a execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas;
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral;
IV - aprovar as diretrizes relativas a processos e atos em sua esfera de competência e promover o controle de seus fluxos; e
V - definir a distribuição dos cargos e indicar à Direção Administrativa a lotação de servidores no âmbito da DCF.
Art. 7º A Direção de Controle e Fiscalização (DCF) é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica (AT);
II - Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais (SAICE);
III - Supervisão de Auditoria Municipal (SAM);
IV - Supervisão de Instrução de Contas Municipais (SICM); e
V - Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações (SAPI).
Art. 7º A Direção de Controle e Fiscalização (DCF) é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica (AT);
II - Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX)
III - Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais (SAICE);
IV - Supervisão de Auditoria Municipal (SAM);
V - Supervisão de Instrução de Contas Municipais (SICM); e
VI - Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações (SAPI). (Redação dada pela Resolução nº 899 /2010)
Art. 8º Às Supervisões da DCF compete:
I - responder pela consecução das atividades de sua competência perante a respectiva Direção;
II - planejar, de forma integrada, as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pela DCF;
III - solicitar à DCF, nos casos em que entender necessário, a revisão da instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
IV - revisar, por solicitação da coordenação dos serviços, a instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
V - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
VI - programar as ações de gestão, com vistas à consecução dos objetivos e metas propostos;
VII - promover ações de controle e aperfeiçoamento dos processos de trabalho e suas rotinas;
VIII - manter a integração dos serviços e dos fluxos de informações, visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito de sua competência;
IX - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho e suas rotinas;
X - organizar equipes de trabalho, com vistas à consecução de atividades específicas e outras atividades correlatas à Supervisão;
XI - conduzir os aspectos de natureza disciplinar no âmbito da Supervisão, manifestando-se, quando cabível, à DCF; e
XII - implementar e acompanhar a execução dos trabalhos desenvolvidos fora das dependências do Tribunal de Contas, observando o estabelecido em instrução normativa.
Art. 9º A Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais é composta pelos seguintes serviços:
I - Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico (SESOT);
II - Serviço de Auditoria, Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal (SAIPAG);
III - Serviço de Instrução Estadual (SIES);
IV - Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infra-estrutura Estadual (SAEFI); e
V - Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social (SAAS).
Art. 10 A Supervisão de Auditoria Municipal é composta pelos seguintes serviços:
I - Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico (SASOT);
II - Serviço de Acompanhamento de Gestão (SAG);
III - Serviços Regionais de Auditoria de Caxias do Sul (SRCS), de Erechim (SREC), de Frederico Westphalen (SRFW), de Passo Fundo (SRPF), de Pelotas (SRPL), de Santa Maria (SRSM), de Santo Ângelo (SRSA), de Santa Cruz do Sul (SRSC) e de Santana do Livramento (SRSL);
IV - Serviço de Auditoria de Porto Alegre I (SPA I); e
V - Serviço de Auditoria de Porto Alegre II (SPA II).
Art. 11 A Supervisão de Instrução de Contas Municipais é composta pelos seguintes serviços:
I - Serviço de Instrução Municipal I (SIM I);
II - Serviço de Instrução Municipal II (SIM II); e
III - Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal (SSM), integrado pelos seguintes setores:
a) Setor Operacional; e
b) Setor Técnico.
Art. 12 A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações é composta pelos seguintes serviços:
I - Serviço de Admissões Estaduais e Municipais (SAEM);
II - Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal (SIPAM);
III - Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual (SIPAE); e
IV - Serviço de Suporte Operacional (SSO).
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13 Ao Diretor Administrativo compete:
I - definir as diretrizes de sua área de competência;
II - articular as atividades da área administrativa, em estreita colaboração com o Diretor-Geral e com o Diretor de Controle e Fiscalização;
III - examinar e acompanhar os atos e os processos administrativos de sua área de competência; e
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral.
Art. 14 A Direção Administrativa (DA) é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Administrativa (ADM);
II - Supervisão dos Serviços Administrativos (SSA);
III - Supervisão de Informática (SINF);
IV - Centro de Recursos Humanos (CRH); e
V - Centro de Perícias Médicas (CPM).
Art. 15 Compete aos Supervisores da Direção Administrativa:
I - responder, perante o Diretor Administrativo, pela consecução das atividades de competência da supervisão;
II - planejar, de forma integrada, as ações dos órgãos técnicos, definindo metas e objetivos em consonância com as diretrizes definidas pelo Diretor Administrativo;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de competência da supervisão;
IV - implementar as ações de gestão com vista ao alcance dos objetivos e metas fixados;
V - promover ações de controle dos processos de trabalho e das suas rotinas;
VI - manter fluxo de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito da supervisão;
VII - proporcionar ambiente adequado ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos processos e das rotinas de trabalho; e
VIII - organizar equipes de trabalho para a realização de atividades relacionadas com as matérias de competência da supervisão.
Art. 16 A Supervisão dos Serviços Administrativos é composta pelos seguintes serviços:
I - Serviço de Administração (SA), composto pelos seguintes órgãos:
a) Setor de Apoio Administrativo (SAA);
b) Setor de Manutenção dos Prédios (SMP);
c) Setor de Transportes (ST); e
d) Assessoria de Projetos e Obras (APO);
II - Serviço de Documentação e Materiais (SDM), composto pelos seguintes setores:
a) Setor de Expedição e Protocolo (SEP);
b) Setor de Biblioteca (SEB);
c) Setor de Arquivo (SEARQ);
d) Setor de Patrimônio (SEPAT); e
e) Setor de Almoxarifado (SEAL);
II - Serviço de Documentação e Materiais (SDM), composto pelos seguintes setores:
a) Setor de Expedição e Protocolo (SEP);
b) Setor de Biblioteca (SEB);
c) Setor de Arquivo (SEARQ);
d) Setor de Patrimônio e Memorial (SEPAT); e
e) Setor de Almoxarifado (SEAL). (Redação dada pela Resolução nº 892 /2010)
III - Serviço de Pessoal (SP), composto pelos seguintes setores:
a) Setor de Instrução e Documentação (SID);
b) Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SAER); e
IV - Serviço de Folha de Pagamento (SFOPAG).
Art. 17 A Supervisão de Informática (SINF) é composta pelos seguintes serviços:
I - Serviço de Sistemas de Informação (SESIS), composto pelos seguintes setores:
a) Setor de Sistemas Administrativos (SISAD);
b) Setor de Sistemas de Controle Externo (SICEX); e
c) Setor de Suporte e Administração de Informações (SAINF).
II - Serviço de Rede e Logística de Informática (SRI), composto pelos seguintes setores:
a) Setor de Administração de Infra-estrutura e Rede (SARE); e
b) Setor de Manutenção e Atendimento (SEMA).
Art. 18 O Centro de Recursos Humanos é composto pelos seguintes setores:
I - Setor de Avaliação, Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos (SAR); e
II - Setor de Desenvolvimento de Políticas de Recursos Humanos (SPRH).
Art. 19 O Centro de Perícias Médicas é composto pelos seguintes setores:
I - Setor Técnico (SETEC); e
II - Setor Administrativo.
Art. 20 O Setor Técnico, titulado por Orientador Técnico, é integrado pelas seguintes áreas:
I - Área Médica;
II - Área Odontológica;
III - Área de Saúde Mental;
IV - Área de Enfermagem; e
V - Área de Fisioterapia.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
Art. 21 Integram o Gabinete da Presidência deste Tribunal de Contas os seguintes órgãos:
I - Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena (ESGC);
II - Assessoria de Comunicação Social (ACS); e
III - Memorial TCE (MTCE); (Revogado pela Resolução nº 892 /2010)
IV - Assessoria Militar (AM).
Art. 22 À Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena (ESGC) compete:
I - gerenciar as ações de educação do Tribunal de Contas, nas modalidades presencial e à distância, voltadas ao desenvolvimento de servidores, jurisdicionados e membros da sociedade;
II - promover, no âmbito de sua competência, o intercâmbio técnico e científico entre o Tribunal de Contas e instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais;
III - celebrar convênios com instituições congêneres ou de ensino superior públicas ou privadas para a promoção das suas atividades;
IV - gerenciar os programas e cursos de pós-graduação e de extensão no âmbito deste Tribunal de Contas; e
V - desenvolver outras atividades relacionadas a sua área de atuação.
Art. 23 Assessoria de Comunicação Social é integrada pelas seguintes áreas:
I - Área de Imprensa (AI), a qual compete:
a) planejar e organizar serviços técnicos de jornalismo, envolvendo redação, revisão, ilustração, diagramação e outras atividades associadas à área de jornalismo;
b) coletar e preparar notícias e informações relativas ao Tribunal de Contas, para divulgação;
c) organizar o arquivo jornalístico;
d) assessorar os membros e representantes do Tribunal de Contas nos contatos com os veículos de imprensa;
e) preparar material informativo sobre a instituição, para debates, entrevistas e comunicados aos veículos de imprensa; e
f) produzir e veicular programas de rádio, de caráter informativo e institucional.
II - Área de Relações Públicas e Cerimonial (ARPC), a qual compete:
a) promover informações de caráter institucional entre o Tribunal de Contas e o público, por intermédio de projetos específicos;
b) planejar e executar campanhas de informação à opinião pública, com fins institucionais;
c) promover uma maior integração da instituição com a comunidade;
d) assessorar na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;
e) traçar estratégias de atuação dentro e fora da instituição;
f) planejar e coordenar programas de divulgação em conjunto com a Área de Imprensa;
g) planejar e executar todos os procedimentos relativos ao cerimonial e protocolo; e
h) organizar e desenvolver as atividades do Coral dos servidores do Tribunal.
Art. 24 Ao Memorial TCE compete:
I - organizar o arquivo histórico do Tribunal de Contas;
II - manter e atualizar as listagens de personalidades ligadas ao Tribunal de Contas, promovendo a coleta, análise e exposição de dados históricos e biográficos dessas personalidades, com vista à publicação;
III - preservar os fatos significativos para a história da instituição, por meio da preservação de filmagens, fotografias e documentos;
IV - pesquisar documentos e informações que se relacionem à história do Tribunal de Contas;
V - transformar os próprios do Tribunal de Contas em memorial de resgate de sua atuação;
VI - reunir e sistematizar documentos, bibliografias, iconografias, cine-vídeo-fotografias e outros materiais e processos relacionados com a atividade desempenhada pelo Tribunal de Contas;
VII - recolher, analisar, organizar e expor a história da existência do Tribunal de Contas de forma didática e científica;
VIII - interagir com os sistemas nacional e estadual de arquivos, bibliotecas e museus na permanente formação de políticas de preservação da cultura brasileira;
IX - promover mostras, divulgações e aperfeiçoamento do acervo organizado; e
X - permitir à sociedade a consulta ao seu acervo.
Art. 25 A Assessoria Militar é integrada pelas seguintes áreas:
I - Área de Segurança, a qual compete:
a) coordenar as atividades relacionadas à segurança das autoridades, dos servidores e demais pessoas no âmbito da sede do TCE em Porto Alegre;
b) coordenar as atividades relacionadas à segurança do patrimônio do Tribunal de Contas localizado em Porto Alegre; e
c) realizar outras atividades atribuídas pelo Presidente.
II - Área Administrativa, a qual compete:
a) coordenar as atividades relacionadas a viagens oficiais, exceto as do plano operativo;
b) atuar na gestão do contrato de telefonia celular;
c) dar suporte às atividades de segurança; e
d) realizar outras atividades atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 26 À Assessoria da Corregedoria-Geral e Ouvidoria (ACO), subordinada à Corregedoria-Geral, compete:
I - prestar assessoramento técnico ao Conselheiro Corregedor-Geral no desempenho de suas competências legais e regimentais;
II - gerenciar o recebimento de reclamações, de sugestões, de críticas e de informações sobre atos de agentes públicos sob a jurisdição do Tribunal de Contas ou de serviços por eles prestados, bem como apurar sua veracidade e prestar informações aos interessados;
III - manter ativos e atualizados os instrumentos e as vias de comunicação destinados à recepção de sugestões, de notícias, de reclamações e de críticas, particularmente, através dos meios eletrônicos, telefônicos e postais;
IV - realizar estudos e propor formulação de diretrizes com vista ao aperfeiçoamento das ações de correição e de ouvidoria do Tribunal;
V - estruturar e gerenciar procedimentos inerentes ao exercício da assessoria; e
VI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Conselheiro Corregedor-Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
Art. 27 O caput do art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 O Corpo técnico e os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei, em Resoluções e em outros documentos do Tribunal de Contas."
Art. 28 A relação de órgãos estaduais e municipais que constituem a área de atuação de cada uma das Supervisões que integram a DCF será definida em instrução normativa.
Art. 29 A chefia de cada uma das Supervisões mencionadas nesta Resolução deverá ser provida por função gratificada em nível de Supervisor.
Art. 30 A chefia de cada um dos Serviços, dos Centros, das Unidades e das Áreas da Assessoria Militar mencionados na presente Resolução deverá ser provida por função gratificada em nível de Coordenador.
Art. 31 A chefia de cada um dos Núcleos mencionados na presente Resolução deverá ser provida por função gratificada em nível de Dirigente.
Art. 32 Os Setores a serem chefiados por um Dirigente serão definidos em Instrução Normativa.
Art. 33 A revisão da legislação do Tribunal de Contas visando sua adequação às disposições desta Resolução será efetivada no âmbito de cada Diretoria.
Art. 34 Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral.
Art. 35 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 778 , de 9 de maio de 2007.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 12 de maio de 2010.
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON no exercício da Presidência.
Relator
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 20-05-2010. Boletim nº 442/2010.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa adotar uma nova sistemática para o estabelecimento da estrutura do Tribunal de Contas e para a fixação das atribuições dos diversos setores que integram a organização. Por esse novo sistema, fica abolida a fixação por resolução da estrutura das Diretorias da Casa, que será substituída por Padrões Gerenciais.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 934/2012 de 01/02/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10987 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 15/2011 de 02/09/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9473 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 899/2010 de 15/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10993 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 892/2010 de 29/09/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8996 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 778/2007 de 09/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9339 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1