Resolução nº 888/2010
Estabelece normas acerca do controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre os recursos geridos pelo Estado do Rio Grande do Sul e Municípios destinados à organização e à realização da Copa do Mundo de 2014.
RESOLUÇÃO Nº 888/2010
Estabelece normas acerca do controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre os recursos geridos pelo Estado do Rio Grande do Sul e Municípios destinados à organização e à realização da Copa do Mundo de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o volume de recursos que serão empreendidos para a realização de obras e serviços necessários à viabilização da Copa do Mundo de 2014, a ser realizada no Brasil,
considerando que Porto Alegre foi escolhida como uma das cidades-sede do evento,
considerando que a execução das despesas se dará em vários exercícios financeiros e em diversos órgãos,
considerando a peculiaridade processual que deve nortear tanto a realização da fiscalização quanto a autuação desse tipo de processo e sua distribuição, e
considerando o contido no Processo nº 4.001-02.00/10-9, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas acerca do controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, através da Direção de Controle e Fiscalização - DCF, sobre os recursos geridos pelo Estado do Rio Grande do Sul e Municípios destinados à organização e à realização da Copa do Mundo de 2014.
Art. 2º A fiscalização dos recursos geridos pelo Estado do Rio Grande do Sul e Municípios destinados à organização e à realização da Copa do Mundo de 2014 será desenvolvida de acordo com os procedimentos previstos nos manuais de auditoria das áreas pertinentes.
Art. 3º Serão autuados processos de Inspeção Especial para os respectivos órgãos executores das despesas, bem como para as Secretarias da Fazenda do Estado e dos Municípios no caso de benefícios ou incentivos fiscais concedidos a empreendimentos privados, com abrangência coincidente com o(s) exercício(s) correspondente(s) à realização de cada projeto.
§ 1º Os processos serão autuados, mediante proposição da DCF, de forma individualizada, por projeto a ser fiscalizado.
§ 2º Cada processo será distribuído a um Conselheiro-Relator, que o acompanhará durante todo o período de sua tramitação.
§ 3º A respectiva distribuição será realizada mediante sorteio eletrônico, observado os princípios da publicidade e da alternatividade entre os Conselheiros.
Art. 4º A periodicidade da realização de inspeções in loco e os prazos para a elaboração dos respectivos relatórios serão estabelecidos de acordo com as fases do projeto e do cronograma físico-financeiro de sua execução ou a critério do Conselheiro-Relator do respectivo processo.
Art. 5º Detectadas irregularidades na execução do projeto, poderá o Conselheiro-Relator expedir recomendações ou determinar medidas cautelares, obedecidos os ritos regimentais.
Art. 6º A decisão que vier a ser prolatada em cada Inspeção Especial relativamente à utilização dada aos recursos de que trata a presente Resolução produzirá seus efeitos no âmbito do próprio processo, não repercutindo nas contas relativas a quaisquer dos exercícios em que venha a se desenvolver a fiscalização.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista a sua adesão ao Protocolo de Execução relativo ao Acompanhamento das Ações Governamentais para Realização da Copa do Mundo de 2014, celebrado em 11-05-2010, fica autorizado a realizar os procedimentos previstos na Cláusula Quarta - "Da execução a cargo dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais Partícipes deste Protocolo".
Art. 8º Esta Resolução poderá ser regulamentada por meio de Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 09 de junho de 2010.
Presidente
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Relator
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 14-06-2010. Boletim nº 545/2010.
JUSTIFICATIVA
Em face da realização da Copa do Mundo de 2014 em várias cidades brasileiras, entre as quais o município de Porto Alegre, escolhido como uma das cidades-sede, torna-se imperioso que esta Corte de Contas adote uma sistemática de fiscalização que possibilite um exame concentrado e eficaz dos recursos destinados à realização do evento. Para tanto, optou-se por um modelo que tem como escopo o acompanhamento da execução dos respectivos projetos, desde seu início, velando pela boa aplicação dos recursos públicos envolvidos.
A proposta tem em sua essência o exame concentrado de todo o projeto e a não-vinculação da decisão proferida nas Inspeções Especiais específicas com as Contas anuais de cada exercício, prevendo, igualmente, o sorteio de um Conselheiro-Relator por projeto, o que permite que o Julgador, ao longo da execução da obra, adquira conhecimento e intimidade com a matéria tratada. Assim, a distribuição, não se sujeitaria às regras de vinculação constantes da Instrução Normativa nº 33/2008.
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