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Resolução nº 890/2010

Dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade às servidoras investidas em cargo comissionado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 890/2010

Dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade às servidoras investidas em cargo comissionado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

considerando o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII (aplicável às servidoras públicas por força do artigo 39,

§ 3º) e 24, incisos XII e XV, que visam à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, todos da Constituição Federal ;

considerando a regra do artigo 2º da Lei nº 11.770 , de 09 de setembro de 2008, que autoriza a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir programa que assegure a ampliação da licença-maternidade para suas servidoras;

considerando a previsão dos artigos 141 e 143 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, alterados pela Lei nº 13.117 , de 05 de janeiro de 2009; e considerando, por fim, o contido no Processo nº 4578-02.00/10-1, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a ampliação, em 60 (sessenta) dias, do período da licença-maternidade concedida à servidora gestante investida em cargo comissionado no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Será garantida a ampliação da licença-maternidade à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, proporcional à idade do adotado:

I - de zero a dois anos, de 60 (sessenta) dias;

II - de mais de dois até quatro anos, de 45 (quarenta e cinco) dias;

III - de mais de quatro até seis anos, de 30 (trinta) dias;

IV - de mais de seis anos, desde que menor, de 15 (quinze) dias.

Art. 3º A servidora que, na vigência desta Resolução, estiver no gozo da licença-maternidade fará jus, automaticamente, à respectiva ampliação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único. No caso de coincidir o período de ampliação da licença-maternidade com o da fruição de férias ou outro afastamento legal, estes serão gozados após o término da ampliação, se outra data não houver sido requerida pela servidora.

Art. 4º Durante o período de ampliação, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença-maternidade.

Art. 5º No período de ampliação da licença-maternidade, fica vedado à servidora o exercício de qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito à ampliação.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 14 de julho de 2010.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

Relator

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de xx-07-2010. Boletim nº xxx/2010.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa regulamentar a ampliação da licença-maternidade para todas as servidoras, sem distinção do cargo que ocupam, no âmbito do TCE, diante da legislação vigorante e da solicitação de algumas servidoras.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11770/2008 de 09/09/2008 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 13117/2009 de 05/01/2009 Legislação Estadual