Resolução nº 893/2010
Dispõe sobre a suspensão de prazos e a não realização de sessões de julgamento no Tribunal de Contas do Estado no período de 20 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 893/2010
Dispõe sobre a suspensão de prazos e a não realização de sessões de julgamento no Tribunal de Contas do Estado no período de 20 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
considerando o constante no Processo nº 6812-02.00/10-3, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece o período para a suspensão de prazos processuais, bem como dispõe acerca da publicação de atos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 6 de janeiro de 2011, inclusive.
Parágrafo único. A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessária a acautelar o erário, nos termos regimentais.
Art. 3º Nesse mesmo período, fica vedada a publicação de pautas camerais e plenária, de despachos e de decisões, bem como a intimação de interessados ou advogados(as) e a realização de sessões de julgamento, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico deste Tribunal.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 29 de setembro de 2010.
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON no exercício da Presidência.
Relator
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 04-10-2010. Boletim nº 1018/2010.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Resolução visa regulamentar a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2010 até 06 de janeiro de 2011, inclusive.
Com a regulamentação em tela, este Tribunal proporcionará um espaço de tempo em que os advogados possam fruir férias sem se preocupar com os prazos que, sem a pretendida suspensão, continuariam a correr.
A Constituição da República prevê, para todos os trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.