Resolução nº 894/2010
Consolida e atualiza a regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do processo de substituição previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, em consonância com as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nºs 12.767, de 4 de setembro de 2007, e 13.268, de 22 de outubro de 2009.
RESOLUÇÃO Nº 894/2010
(Revogada pela Resolução nº 933 /2012)
Consolida e atualiza a regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do processo de substituição previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, em consonância com as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nºs 12.767 , de 4 de setembro de 2007, e 13.268 , de 22 de outubro de 2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nºs 12.767 , de 2007, e 13.268 , de 2009, bem como o contido no Processo nº 9775-02.00/09-2, RESOLVE:
Art. 1º No âmbito do Gabinete da Presidência, as substituições limitar-se-ão aos titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de:
I - Chefe de Gabinete da Presidência (CCTC/FGTC-12);
II - Assessor Superior da Presidência (CCTC/FGTC-11);
III - Assessor de Comunicação Social (CCTC/FGTC-9);
IV - Assessor de Relações Públicas (CCTC/FGTC-9); e
V - Assessor de Gabinete da Presidência III (CCTC/FGTC-6).
Parágrafo único. Em caso de necessidade, devidamente justificada, fica autorizada a substituição a mais um titular de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 2º No âmbito dos Gabinetes de Conselheiros, as substituições limitar-se-ão aos titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de Chefe de Gabinete de Conselheiro (CCTC/FGTC-11), de Assessor de Conselheiro (CCTC/FGTC-10), e a outros dois titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, devidamente justificada, fica autorizada a substituição a mais um titular de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 3º No âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, as substituições limitar-se-ão ao titular da Função Gratificada de Chefe de Gabinete do Ministério Público (FGTC-11) e a outros três titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, devidamente justificada, ficam autorizadas as substituições a mais quatro titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas.
Art. 4º No âmbito da Auditoria, as substituições limitar-se-ão aos titulares das funções gratificadas ou cargo em comissão de Assessor Especial (CCTC/FGTC-9) e de Dirigente (FGTC-8).
Art. 5º No âmbito da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena as substituições limitar-se-ão aos titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de Diretor da Escola (CCTC/FGTC-11) e de Vice-Diretor da Escola (CCTC/FGTC-9).
Art. 6º No âmbito da Direção-Geral, as substituições limitar-se-ão aos titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas de:
I - Diretor-Geral (FGTC-12);
II - Coordenador da Consultoria Técnica (FGTC-10);
III - Coordenador da Assessoria de Controle Interno (FGTC-10);
IV - Coordenador (FGTC-9);
V - Assessor Superior (FGTC-9);
VI - Dirigente, quando exercer chefia de Núcleo (FGTC-8);
VII - Secretário de Diretor (FGTC-6);
VIII - Secretário do Tribunal Pleno (FGTC-10);
IX - Secretários da Primeira e da Segunda Câmaras (FGTC-9) e
X - Assessor Especial, com encargos de Secretários das Câmaras Especiais (CCTC/FGTC-9).
Art. 7º No âmbito da Direção Administrativa, as substituições limitar-se-ão aos titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de:
I - Diretor Administrativo (FGTC-11);
II - Supervisor (FGTC-10);
III - Supervisor de Informática (FGTC-10);
IV - Assessor Especial (FGTC-9);
V - Coordenador (FGTC-9);
VI - Orientador Técnico de Perícia Médica (CCTC/FGTC-8);
VII - Dirigente, quando exercer chefia de Setor (FGTC-8);
VIII - Secretário de Diretor (FGTC-6); e
IX - Secretário de Supervisor (FGTC-4).
Art. 8º No âmbito da Direção de Controle e Fiscalização, as substituições limitar-se-ão aos titulares das funções gratificadas de:
I - Diretor de Controle e Fiscalização (FGTC-11);
II - Supervisor (FGTC-10);
III - Assessor Especial (FGTC-9);
IV - Assessor Superior (FGTC-9);
V - Coordenador (FGTC-9);
VI - Coordenador Regional (FGTC-9);
VII - Dirigente, quando exercer chefia de Setor ou chefia de Equipe de Auditoria, nos Serviços de Auditoria; e quando o detentor da FG estiver substituindo o Coordenador, nos demais Serviços (FGTC-8);
VIII - Secretário de Diretor (FGTC-6); e
IX - Secretário de Supervisor (FGTC-4).
Art. 9º Em caso de extrema necessidade, devidamente justificada, o Diretor de cada área referida nos artigos 6º, 7º e 8º poderá autorizar substituições a mais um titular de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 10 A substituição de detentor de Cargo em Comissão por pessoa estranha ao quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas somente poderá ocorrer quando o afastamento se der em razão de:
I - licença-gestante;
II - licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, concedida ou prorrogada mediante laudo expedido pelo Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas;
III - licença-prêmio; ou
IV - gozo ininterrupto de (30) trinta dias de férias.
Art. 11 A iniciativa do processo de substituição caberá ao Conselheiro, ao Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, ao Auditor Substituto de Conselheiro na Coordenação da Auditoria, ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Diretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, ao Diretor-Geral, ao Diretor Administrativo, ao Diretor de Controle e Fiscalização e ao Supervisor, conforme a lotação do servidor a ser substituído.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário especialmente as Resoluções nºs 720, de 28 de setembro de 2005, 807, de 5 de março de 2008, 812, de 30 de abril de 2008, 837, de 17 de dezembro de 2008 e 871 , de 4 de novembro de 2009.
Art. 13 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 06 de outubro de 2010.
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI no exercício da Presidência.
Relator
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO, EM SUBSTITUIÇÃO, CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 14-10-2010. Boletim nº 1053/2010.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução visa consolidar as regras aplicáveis às substituições de cargos em comissão e de funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Contas, adaptando-as às Leis nºs 12.767 , de 4 de setembro de 2007, e 13.268 , de 22 de outubro de 2009.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 933/2012 de 25/01/2012 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 12767/2007 de 04/09/2007 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 13268/2009 de 22/10/2009 Legislação Estadual
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Resolução nº 837/2008 de 17/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10971 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 871/2009 de 04/11/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8971 AND idambito = 4 LIMIT 1