TCERS · RS

Resolução nº 897/2010

Dispõe sobre a forma de processamento da correção dos débitos imputados e das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 897/2010

(Revogada pela Resolução nº 1039 /2015)

Dispõe sobre a forma de processamento da correção dos débitos imputados e das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no artigo 71, inciso VII, da Constituição Federal , nos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual, combinados com o art. 33, inciso VII, da Lei Estadual nº 11.424 /2000 ( Lei Orgânica ), e no art. 7º, inciso XV e parágrafo único, do seu Regimento Interno;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em Sessão de 03-10-2001 no Processo nº 704-0200/01-6;

considerando a necessidade de regulamentar o controle e o acompanhamento do cumprimento das suas decisões que determinem restituição de valores e/ou imputem multas aos administradores e

considerando o disposto na Resolução nº 832 , de 12 de novembro de 2008, e o contido no Processo nº 8455-0200/09-7, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a forma de processamento da correção dos débitos fixados e das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como os procedimentos de controle e de acompanhamento do cumprimento das decisões que determinem ressarcimento de valor e/ou que imputem multa aos Administradores sob sua jurisdição.

DOS DÉBITOS E DAS MULTAS

Art. 2º Compete aos Serviços de Suporte das Supervisões da Direção de Controle e Fiscalização, durante a fase de instrução, calcular, detalhadamente, os débitos e/ou multas imputados nos processos de competência deste Tribunal.

§ 1º Após calculados os débitos e/ou multas, os valores serão registrados no Demonstrativo de Débito/Multa em moeda corrente.

§ 2º O modelo de Demonstrativo do Débito/Multa será definido em Instrução Normativa. (Regulamentado pela Instrução normativa nº 2 /2011)

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS

Art. 3º Os valores originários das multas e dos débitos pelo Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos monetariamente desde a data de imposição da sanção e da data da efetiva realização da despesa, respectivamente, até 31-12-1995, mediante a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS, instituída pela Lei nº 8.694 , de 15 de julho de 1988, com eficácia a partir de 01-09-1988.

Art. 3º Os valores originários das multas e dos débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos monetariamente desde a data de imposição da sanção e da data da efetiva realização da despesa, respectivamente, até 31-12-1995, mediante a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS, instituída pela Lei nº 8.694 , de 15 de julho de 1988, com eficácia a partir de 01-09-1988. (Redação dada pela Resolução nº 904 /2011)

Parágrafo único. Os débitos com data anterior à eficácia da UPF - Unidade Padrão Fiscal - serão corrigidos até 01-09-1988 segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTE/RS. (Revogado pela Resolução nº 904 /2011)

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, tendo em vista a extinção da UPF - Unidade Padrão Fiscal - por legislação federal, utilizar-se-á, para fins de correção monetária, a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei Federal nº 8.383 /1991 e, tendo em vista sua extinção pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26-10-2000, publicada no DOU em 27 de outubro de 2000, convertida em Lei nº 10.192 , de 14-02-2001, publicada no DOU de 16-02-2001, passa-se a adotar, a partir de 27 de outubro de 2000, o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado.

Parágrafo único. A fórmula de cálculo decorrente do disposto neste artigo será empregada nos cálculos efetuados a partir da entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 5º Os juros de mora incidentes sobre o débito imputado pelo Tribunal de Contas serão de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data da primeira intimação dirigida ao interessado.

§ 1º Para as decisões originárias plenárias e camerais proferidas em data anterior a 1º de janeiro de 2011, permanece a incidência de juros de mora à razão e 6% (seis por cento) ao ano, correspondentes a 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, nos termos da Resolução nº 585 , de 14 de novembro de 2001, então vigente. (Redação acrescida pelo Resolução nº 951 /2012)

§ 2º Os juros de mora incidentes sobre as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas serão calculados a partir da emissão da respectiva Certidão de Decisão - Título Executivo e obedecerão aos mesmos índices e regras estabelecidos no presente artigo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 951 /2012)

DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

Art. 6º Das decisões plenárias e camerais que imputarem débitos e/ou multas, será intimado o responsável, na forma regimentalmente estabelecida, objetivando-se a quitação dos valores constantes nos respectivos Demonstrativos de Débito/Multa.

Art. 7º Da decisão proferida em sede de recurso, mantida a imputação de débito e/ou multa, será intimado o responsável para recolher os valores devidamente corrigidos, conforme Demonstrativos de Débito/Multa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O responsável deverá comprovar junto a este Tribunal de Contas o recolhimento dos valores na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 8º Pedidos de parcelamento dos valores referentes a débitos e/ou multas serão resolvidos no âmbito do Poder Executivo ou Entidade titular do crédito, após emitida a Certidão de Decisão - Título Executivo por este Tribunal de Contas.

DAS CERTIDÕES DE DECISÃO

Art. 9º Transitadas em julgado as decisões do Tribunal de Contas que imputem débito e/ou multa e não havendo comprovação do recolhimento no prazo fixado, serão emitidas Certidões de Decisão - Títulos Executivos, em conformidade com os modelos aprovados em Instrução Normativa, as quais terão eficácia de Título Executivo, nos termos do

§ 3º do artigo 71 da Constituição da República, combinado com o caput do artigo 71 da Constituição Estadual. (Regulamentado pela Instrução normativa nº 2 /2011)

Art. 10 As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão numeradas e registradas pela Direção-Geral do Tribunal de Contas no "Livro Eletrônico de Certidões". (Regulamentado pela Instrução normativa nº 2 /2011)

Art. 11 Para dar cumprimento ao disposto no artigo 9º desta Resolução, a 3ª via da Certidão de Decisão - Título Executivo será encaminhada à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias ao registro contábil do crédito e à cobrança do valor nela consignado.

§ 1º Serão disponibilizadas à autoridade responsável pela cobrança as peças processuais necessárias à correta execução do título expedido pelo Tribunal de Contas.

§ 2º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos relativas às imputações de débito serão remetidas pelo Tribunal de Contas à autoridade competente por meio de correspondência específica, mediante entrega em mãos próprias do destinatário.

§ 3º O aviso de recebimento da correspondência de que trata o parágrafo anterior será juntado ao respectivo Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.

Art. 12 Recebida a Certidão de Decisão - Título Executivo, nos termos do artigo 11 desta Resolução, compete à autoridade responsável:

I - determinar o registro contábil, em conta própria, do crédito expresso na Certidão de Decisão - Título Executivo e da receita decorrente da restituição efetuada;

II - adotar medidas administrativas ou judiciais para a cobrança dos créditos expressos nas Certidões de Decisão - Títulos Executivos;

III - informar à Direção-Geral do Tribunal de Contas acerca das medidas de cobrança adotadas, remetendo documentação comprobatória, em até 90 dias contados do recebimento da Certidão de Decisão - Título Executivo;

IV - remeter à Direção-Geral do Tribunal de Contas os documentos comprobatórios do pagamento do débito constante da Certidão de Decisão - Título Executivo, em até 30 dias de sua realização; e

V - remeter à Direção-Geral do Tribunal de Contas, periodicamente, os documentos comprobatórios dos pagamentos, na hipótese de o débito ter sido parcelado.

§ 1º O desatendimento do disposto no inciso III deste artigo ensejará pronta comunicação ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º A inércia na adoção de medidas tendentes ao cumprimento da decisão do Tribunal de Contas também será considerada por ocasião da apreciação das contas do administrador responsável, nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 70 da Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000.

§ 3º No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a autoridade responsável para os fins do registro contábil dos valores da Certidão de Decisão-Título Executivo, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, será a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, a qual será informada dos valores diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação acrescida pelo Resolução nº 914 /2011)

§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado, agindo como autoridade responsável pela cobrança de multas impostas a quaisquer Administradores, está dispensada de cumprir as determinações do inciso III do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 914 /2011)

DO ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

Art. 13 No acompanhamento do cumprimento das decisões exaradas pelo Tribunal de Contas, compete à Direção-Geral:

I - gerenciar o "Livro Eletrônico de Certidões", no qual serão registradas, conforme informações passadas pelas entidades credoras, todas as ocorrências financeiras e/ou não-financeiras relativas a cada Certidão de Decisão - Título Executivo;

II - disponibilizar o acesso ao "Livro Eletrônico de Certidões" às Supervisões de Auditoria, aos Serviços de Instrução de Contas, aos Serviços de Suporte Operacional e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para consulta, a qualquer tempo;

III - coordenar e promover a centralização de toda documentação pertinente a cada Certidão de Decisão - Título Executivo no respectivo Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão;

IV - determinar os registros pertinentes a cada Certidão de Decisão - Título Executivo no Livro Eletrônico de Certidões, mediante despacho no Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão, com base na documentação comprobatória;

V - determinar as diligências necessárias ao acompanhamento do cumprimento das decisões do Tribunal de Contas;

VI - prestar as informações e disponibilizar os documentos necessários às entidades credoras para a promoção das medidas de cobrança; e

VII - orientar as Supervisões de Auditoria na programação das auditorias.

Art. 14 Compete às Supervisões de Auditoria:

I - programarem a verificação junto às entidades credoras, como item obrigatório de fiscalização (mediante auditoria, inspeção ou diligência), dos procedimentos adotados para cobrança dos débitos expressos nas Certidões de Decisão - Títulos Executivos;

II - acompanharem, mediante verificação em auditoria, o cumprimento das condições do ajuste, quando o pagamento do débito for parcelado, podendo ser exigida da entidade credora a apresentação do relatório Razão Analítico do responsável pelo débito expresso na Certidão de Decisão - Título Executivo.

§ 1º Às equipes de auditoria caberão:

I - encaminhar à Direção-Geral o formulário ST-03.05, denominado "Relatório de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão", acompanhado da documentação comprobatória; e

II - verificar a conformidade dos valores recolhidos aos cofres públicos com a Certidão de Decisão - Título Executivo, observando, no que couber, os critérios estabelecidos na legislação específica da unidade responsável pela cobrança, mediante sua comprovação.

§ 2º Aos Serviços de Auditoria caberão proceder aos registros decorrentes do acompanhamento do cumprimento das decisões junto ao "Livro Eletrônico de Certidões".

DAS COMPROVAÇÕES

Art. 15 Para os fins desta Resolução, constituem-se documentos hábeis para fins de comprovação de ingresso de receita aos cofres públicos:

I - original ou cópia autenticada da guia de arrecadação, ou do documento equivalente, na qual se identifique o contribuinte e a finalidade do recolhimento, devidamente autenticada pelo agente arrecadador ou subscrita por tesoureiro identificado conforme dispõe o

§ 1º do artigo 55 da Lei Federal nº 4.320 /1964; ou

II - guia de depósito em conta corrente identificado e vinculado à Certidão de Decisão - Título Executivo.

III - formulário eletrônico de comprovação de recolhimento da dívida gerado pelo setor competente da Corte a partir dos Sistemas Corporativos TCE-RS. (Redação acrescida pelo Resolução nº 951 /2012)

§ 1º Outras formas de cumprimento de decisão serão admitidas, desde que tenham suporte em legislação própria, a ser comprovada perante o Tribunal de Contas.

§ 2º O Tribunal de Contas poderá solicitar, a qualquer tempo, original ou cópia autenticada de documentação comprobatória ou, ainda, documentação complementar, tal como extrato bancário, boletim de caixa e razão de receita, do dia e do mês do pagamento, apresentados os relatórios respectivos em sua forma analítica.

§ 3º O desconto de valores em folha de pagamento não dispensa o correspondente registro contábil em conta de receita orçamentária.

§ 4º Os documentos apresentados pelos devedores para comprovação do cumprimento de decisão serão considerados desde que observado o disposto neste artigo, resguardada ao Tribunal de Contas, em qualquer hipótese, a prerrogativa de realização de diligências junto à entidade credora para verificação dos documentos apresentados e/ou de outros que se fizerem necessários.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 Na hipótese de haver redução do débito constante em Certidão de Decisão - Título Executivo, por força de decisão proferida em Pedido de Revisão, o Tribunal de Contas expedirá Certidão de Decisão - Título Executivo que contemple o saldo remanescente, em conformidade com o modelo aprovado em Instrução Normativa.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, e o disposto no artigo 5º incidirá sobre as decisões originárias plenárias e camerais proferidas a partir dessa data.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 585 , de 14 de novembro de 2001.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de dezembro de 2010.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

Relator

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,

DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 16-12-2010. Boletim nº 1325/2010.

JUSTIFICATIVA

Visa o presente projeto de Resolução à regulamentação da forma de processamento da correção dos débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como dos procedimentos de controle e de acompanhamento do cumprimento das decisões que determinem ressarcimentos e/ou que imputem multas aos administradores, independentemente de outras formas de controle já instituídas, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das decisões deste Tribunal, consoante meta prevista no Planejamento Estratégico.

Visualizar arquivo original: Resolução nº 897/2010 - TCERS-RS

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1039/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 951/2012 de 15/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8888 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 914/2011 de 15/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10939 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2011 de 03/02/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11020 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 904/2011 de 26/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9195 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 585/2001 de 14/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9225 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10192/2001 de 14/02/2001 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8383/1991 de 30/12/1991 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8694/1988 de 15/07/1988 Legislação Estadual

Resolução nº 832/2008 de 29/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9009 AND idambito = 4 LIMIT 1