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Resolução nº 900/2010

Institui o Portal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dispõe sobre a gestão do seu conteúdo.

RESOLUÇÃO Nº 900/2010

Institui o Portal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dispõe sobre a gestão do seu conteúdo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,, e

considerando o contido no Processo nº 8729-02.00/10-0, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Portal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, instrumento oficial de informações, via rede mundial de computadores, facilitador do acesso aos sistemas corporativos, aos conteúdos institucionais e gerais, objetivando ampliar e aprimorar a comunicação com os órgãos públicos, com os jurisdicionados e com a sociedade em geral.

Parágrafo único. O endereço do Portal na Internet é http://www.tce.rs.gov.br.

Art. 2º Para efeito desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:

I - Sistema de Gestão de Conteúdo: a utilização de um conjunto de ferramentas que visam possibilitar a efetivação do ciclo de gestão de conteúdo, mencionado no inciso II, integrando, de maneira racional e segura, os diferentes usuários e os recursos tecnológicos necessários à execução do sistema;

II - Gestão de Conteúdo: o ciclo de procedimentos compreendido na coleta, na organização, no tratamento, na divulgação, na avaliação e no uso da informação;

III - Usuário Administrador do Portal: o responsável pela manutenção de parâmetros operacionais do Sistema de Gestão do Conteúdo do Portal, com permissão para inclusão e manutenção de usuários do sistema e suas respectivas permissões de gestão de conteúdo do Portal;

IV - Usuário Aprovador: o responsável pela aprovação ou reprovação de conteúdos gerados pelos editores;

V - Usuário Editor: o responsável pela operação dos recursos de inclusão, de alteração ou de exclusão de informações no sistema de gestão de conteúdos do Portal;

VI - Unidade Organizacional do Tribunal: aquela que, no âmbito de sua área, será responsável pela edição e aprovação de conteúdos que lhe são afetos.

Art. 3º Compete, exclusivamente, ao Presidente do Tribunal a definição da política de comunicação.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Gestora do Portal, que será composta por representantes:

I - da Presidência;

II - da Assessoria de Comunicação Social;

III - da Direção-Geral;

IV - da Direção Administrativa;

V - da Direção de Controle e Fiscalização; e

VI - da Assessoria de Gestão e Controle Interno.

Parágrafo único. Os titulares e suplentes serão designados por ato da Presidência, por um período não superior a 02 (dois) anos.

Art. 5º Compete à Comissão Gestora do Portal:

I - deliberar sobre a identidade visual do Portal;

II - definir as diretrizes do conteúdo institucional a ser disponibilizado no Portal;

III - monitorar e avaliar, regularmente, a identidade visual e o conteúdo disponibilizado no Portal; e

IV - comunicar ao responsável pela Unidade Organizacional qualquer alteração proposta no âmbito de sua competência.

Art. 6º Compete à Supervisão de Informática:

I - disponibilizar o conjunto de ferramentas e a base de dados necessários à gestão de conteúdo do Portal;

II - a gestão tecnológica do Portal, mantendo-se o padrão de apresentação, de organização e de eficiência da navegação;

III - assegurar a qualidade e a segurança das informações constantes da base de dados do Portal;

IV - implementar e manter os mecanismos relativos à padronização, à segurança e as condições necessárias para que as Unidades do Tribunal possam prover diretamente os conteúdos pertinentes às suas áreas de atuação;

V - assegurar que as atualizações realizadas no ambiente computacional possam ser revertidas a uma situação anterior, caso necessário;

VI - disponibilizar o Sistema de Gestão de Conteúdo e treinar os usuários Administradores, os editores e os aprovadores para a utilização da ferramenta;

VII - disponibilizar relatórios periódicos para o monitoramento dos acessos dos usuários internos e externos; e,

VIII - manter os parâmetros operacionais do Sistema de Gestão do Conteúdo do Portal, com permissão para inclusão e manutenção de usuários do Sistema e suas respectivas permissões de gestão de conteúdo do Portal.

Art. 7º Cada Unidade Organizacional do Tribunal será responsável pela edição e pela aprovação de conteúdos relativos aos serviços prestados, no âmbito de sua competência.

Art. 8º Cada Unidade Organizacional do Tribunal indicará o servidor responsável para atuar como editor e como aprovador de conteúdo do Portal, no âmbito de suas atuações.

Parágrafo único. Haverá no máximo dois editores e dois aprovadores para cada Unidade Organizacional do Tribunal.

Art. 9º A operacionalização, a periodicidade de atualização e as Unidades Organizacionais responsáveis pelas informações disponibilizadas no Portal serão definidas em Instrução Normativa.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de dezembro de 2010.

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,

DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 16-12-2010. Boletim nº 1328/2010.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa instituir o Portal do Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de ampliar e aprimorar a comunicação com os órgãos públicos, com os jurisdicionados e a sociedade em geral.

O Presidente do Tribunal será o responsável pela definição da política de comunicação, sendo criada a Comissão Gestora com a competência de definir a identidade visual e o conteúdo disponibilizado no Portal.

Também ficam definidas as atribuições da Supervisão de Informática e das Unidades Organizacionais, cuja operacionalização e periodicidade de atualização das informações disponibilizadas no Portal serão definidas em Instrução Normativa.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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