Resolução nº 904/2011
Altera a redação do artigo 3º e revoga o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 897, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a forma de processamento da correção dos débitos imputados e das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 904/2011
(Revogada pela Resolução nº 1039 /2015)
Altera a redação do artigo 3º e revoga o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a forma de processamento da correção dos débitos imputados e das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 8455-0200/09-7, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Artigo 3º da Resolução nº 897 , de 15 dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os valores originários das multas e dos débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos monetariamente desde a data de imposição da sanção e da data da efetiva realização da despesa, respectivamente, até 31-12-1995, mediante a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS, instituída pela Lei nº 8.694 , de 15 de julho de 1988, com eficácia a partir de 01-09-1988."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 26 de janeiro de 2011.
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON no exercício da Presidência
Relator
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADORA-GERAL SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 1º 02-2011. Boletim nº 103/2011.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução revoga o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010, em razão de erro material constante no referido dispositivo que afeta a correção dos débitos imputados por esta Corte utilizando-se a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual - ORTE/RS e a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
Verificada a ausência do termo "imputados", qualificando os débitos, na redação original do artigo 3º, faz-se a devida inclusão, ao ensejo.
Por oportuno, sinala-se que a existência do dispositivo, ora revogado, no texto original da norma não afetou a aplicabilidade da mesma nos cálculos já procedidos conforme a previsão ali contida, a partir data em que iniciou a sua validade, e a revogação do dito dispositivo também não comprometerá a aplicabilidade da Resolução de ora diante.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1039/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 897/2010 de 15/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10954 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 8694/1988 de 15/07/1988 Legislação Estadual