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Resolução nº 905/2011

Institui a remessa de dados e informações relativos às concessões de inativação no âmbito municipal ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através do Sistema de Pensões e Inativações na Esfera Municipal - SAPIEM, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 905/2011

(Revogada pela Resolução nº 988 /2013)

(Vide Instrução Normativa nº 8 /2011)

Institui a remessa de dados e informações relativos às concessões de inativação no âmbito municipal ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através do Sistema de Pensões e Inativações na Esfera Municipal - SAPIEM, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que o processo de informatização é ínsito ao desenvolvimento da atividade de controle externo e

considerando o contido no processo nº 9552-0200/09-4, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a remessa dos dados e informações relacionados às concessões de inativação na esfera municipal, custeadas pelos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através da rede mundial de computadores - INTERNET utilizando-se do Sistema de Pensões e Inativações da Esfera Municipal - SAPIEM.

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizará aos respectivos órgãos e entidades jurisdicionados o sistema informatizado de que trata esta Resolução.

§ 2º As instruções necessárias à configuração e implantação da rotina de envio e do registro dos dados e informações no SAPIEM serão disponibilizadas aos órgãos e entidades jurisdicionados no sítio próprio do Tribunal de Contas do Estado na INTERNET.

Art. 2º A remessa dos dados e informações por meio do SAPIEM somente será considerada recebida, gerando número de processo que irá tramitar regularmente, após a entrega da seguinte documentação no Serviço de Expedição e Protocolo - SEP da Sede ou em um dos Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal:

I - a via original do requerimento do servidor ou do laudo médico que declarar a invalidez, conforme o caso;

II - o ato inativatório, gerado pelo SAPIEM, com o respectivo código de barras, assinado pela autoridade competente;

III - a certidão declaratória da veracidade dos dados e informações incluídos no SAPIEM, devidamente assinada pela autoridade competente e com o visto do responsável pelo respectivo controle interno;

IV - a cópia autenticada da comprovação do implemento de idade, quando for o caso;

V - todos aqueles documentos cuja confecção esteja fora do poder de certificação do administrador; e

VI - outros definidos em Instrução Normativa.

§ 1º Os documentos que embasaram os dados e as informações enviadas por meio do SAPIEM deverão permanecer na Origem à disposição do Tribunal de Contas, podendo ser requisitados a qualquer tempo, para verificação da autenticidade das informações.

§ 2º Caberá aos administradores dos órgãos e entidades jurisdicionados a responsabilidade pela veracidade e consistência das informações enviadas por meio do SAPIEM.

§ 3º As inconsistências de dados e informações enviados por meio do SAPIEM e o não-atendimento às disposições desta Resolução poderão ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais, bem como serem considerados negativamente na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis, sem prejuízo da negativa de registro ao(s) ato(s) correspondente(s) e das demais conseqüências legais.

Art. 3º O encaminhamento dos dados e informações referidos no art. 2º serão responsabilidade do administrador do órgão de origem do servidor ou, no caso de expressa delegação de competência, do responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 4º Para o cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, a autoridade referenciada no art. 3º poderá designar um agente responsável pela remessa, providenciando o seu respectivo credenciamento, com a devida observância das normas que regulam os procedimentos referentes à certificação digital no âmbito deste Tribunal de Contas.

Art. 5º Ficam designadas a Direção de Controle e Fiscalização - DCF e a Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI como gestoras do SAPIEM, no que serão assessoradas pela Supervisão de Informática.

Art. 6º O SAPIEM estará disponível a contar de 16 de maio de 2011, sendo facultada sua utilização pelos órgãos e entidades jurisdicionados para a remessa dos dados e informações de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A partir de 1de setembro de 2011, o exame da legalidade das concessões inativatórias na esfera municipal somente será processado se os dados e informações de que trata esta Resolução forem recebidos por meio do SAPIEM.

Art. 7º Instrução Normativa disporá acerca dos procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Revoga-se, a contar de 1 de setembro de 2011, o art. 3º da Resolução nº 688 , de 10 de novembro de 2004.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 26 de janeiro de 2011.

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON no exercício da Presidência

Relator

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADORA-GERAL SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 1º 02-2011. Boletim nº 104/2011.

JUSTIFICATIVA

A resolução proposta, visando à instituição de sistema informatizado de remessa eletrônica de dados e informações que servem de base às concessões previdenciárias na esfera municipal, está de acordo com política de otimização na utilização dos meios informatizados e da rede mundial de computadores na realização das rotinas operacionais desta Corte, conforme evidenciam os diversos sistemas já adotados em suas diferentes esferas de atuação.

Por oportuno, destaca-se que o sistema proposto está configurado para realizar o cálculo de todas as hipóteses inativatórias vigentes, evitando a ocorrência de erros neste aspecto, e para garantir que todas as informações e dados necessários ao exame e registro dos respectivos atos estejam suficientemente informados e disponibilizados ao Tribunal de maneira organizada e padronizada, propiciando uma diminuição na necessidade de diligências, tornando mais célere e eficaz o exame de tais atos, e propiciando a diminuição de custos, não apenas aqueles relativos à utilização de papel e do sistema de correio físico, como também os relativos ao número de horas trabalhadas tanto nas diversas esferas desta Corte, como nos órgãos jurisdicionados. Está, ainda, no cerne do sistema a proposta de facilitar aos órgãos auditados, envolvidos a concessão de benefícios previdenciários aos servidores integrantes dos respectivos regimes próprios de previdência, a efetivação da remessa dos atos para apreciação pelo Tribunal de Contas de uma forma mais ágil, eficaz e eficiente.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 988/2013 de 17/07/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9317 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 8/2011 de 16/05/2011 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 688/2004 de 10/11/2004 - Norma em vigor