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Resolução nº 906/2011

Dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 906/2011

(Revogada pela Resolução nº 1004 /2014)

Dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no artigo 33, inciso V, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000;

considerando o estabelecido nos artigos 70, 71, inciso IV e 75 da Constituição Federal , relativamente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública;

considerando que a auditoria operacional compreende o acompanhamento e a avaliação da ação governamental, da utilização econômica dos recursos públicos, da eficiente gestão de bens e serviços, do cumprimento das metas e do efetivo resultado das políticas governamentais; e

considerando o contido no Processo nº 8489-02.00/10-7, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos de Auditoria Operacional que objetivam o exame da ação governamental, através de órgãos/entidades e programas/atividades, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e quanto a sua efetividade, além de outras dimensões que se fizerem oportunas como equidade, transparência e qualidade dos serviços, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública.

Art. 2º Cabe à Direção de Controle e Fiscalização, de ofício ou por determinação dos Órgãos Julgadores da Casa, elaborar os respectivos projetos de Auditorias Operacionais, os quais serão submetidos à apreciação do Tribunal Pleno.

§ 1º A definição das auditorias a serem realizadas, devidamente fundamentada e compatibilizada com as diretrizes gerais constantes do Planejamento Estratégico deste Tribunal, será orientada por critérios de relevância da matéria e dos recursos envolvidos, dos riscos inerentes à consecução dos objetivos dos auditados, da viabilidade da execução das auditorias e da natureza e importância sócio-econômica dos órgãos/entidades e programas/atividades governamentais das administrações estadual e municipais.

§ 2º Constará do Projeto de Auditoria, dentre outras informações:

I - a indicação do órgão/entidade e programa/atividade governamental a ser auditado no período;

II - os objetivos do trabalho;

III - os prazos de sua realização previstos no artigo 4º da presente resolução; e

IV - os recursos envolvidos para a realização da auditoria.

Art. 3º Os processos de Auditoria Operacional serão autuados no Setor de Protocolo, constando na capa, além do tipo de processo, as seguintes informações:

I - o nome do órgão/entidade a que se refere;

II - o número do processo, atribuído por ocasião da respectiva protocolização;

III - a data da autuação;

IV - a sigla do serviço de auditoria que realizará o trabalho e;

V - o nome do Conselheiro-Relator, que será aposto no ato da distribuição do processo.

Art. 4º A realização da Auditoria Operacional compreenderá as seguintes etapas:

I - aprovação do Projeto de Auditoria pelo Tribunal Pleno;

II - planejamento e detalhamento da auditoria;

III - execução, abrangendo o desenvolvimento dos trabalhos de campo e a elaboração do Relatório Preliminar;

IV - distribuição ao Conselheiro-Relator;

V - encaminhamento, pelo Conselheiro-Relator, do Relatório Preliminar aos responsáveis pelo órgão/entidade e programa/atividade;

VI - pronunciamento do responsável pelo órgão/entidade e programa/atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por mais 15 (quinze) dias, acerca dos achados, recomendações e sugestão de determinações contidas no Relatório Preliminar;

VII - análise do pronunciamento do Gestor pela equipe técnica e consolidação do Relatório Final no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por mais 15 (quinze) dias;

VIII - encaminhamento ao Conselheiro-Relator;

IX - apreciação do Relatório Final de Auditoria consolidado pelo Tribunal Pleno;

X - divulgação do Relatório Final apreciado pelo Tribunal Pleno, no site do Tribunal;

XI - elaboração de Plano de Ação pelo Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por mais 30 (trinta) dias, contendo as ações, prazos e responsáveis para implementação das recomendações e determinações aprovadas pelo Tribunal;

XII - análise do Plano de Ação do Gestor pela equipe técnica com proposição de realização de monitoramento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por mais 15 (quinze) dias;

XIII - encaminhamento ao Conselheiro-Relator;

XIV - apreciação do Plano de Ação e da proposição de realização de monitoramento pelo Tribunal Pleno;

XV - monitoramento do Plano de Ação apresentado pelo Gestor, a ser realizado nos termos do artigo 5º.

§ 1º Após aprovação plenária do Projeto de Auditoria, verificada a sua inexequibilidade, o processo será encaminhado ao Conselheiro-Relator, com as devidas justificativas, para deliberação.

§ 2º O não-cumprimento das etapas e prazos estipulados nos incisos VI e XI, injustificada por parte do Gestor, ensejará a imputação de multa e a renovação da determinação.

§ 3º Depois de aprovado pelo Tribunal Pleno, o Plano de Ação terá a natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e o órgão/entidade, por seus responsáveis ou a quem lhe haja sucedido.

Art. 5º As decisões do Tribunal Pleno nos Processos de Auditoria Operacional poderão conter recomendações, determinações e previsão de monitoramento, a ser efetivado nos próprios autos da Auditoria Operacional, assim como o envio de cópia do inteiro teor dos relatórios para subsidiar o exame das contas do responsável e para outras autoridades que entender devidas, notadamente ao Ministério Público Estadual e aos respectivos órgãos de fiscalização.

§ 1º O Tribunal Pleno encaminhará o processo à Direção de Controle e Fiscalização para a realização de monitoramento do Plano de Ação.

§ 2º O monitoramento será realizado para acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações contidas nas decisões dos Processos de Auditoria Operacional, que compreenderá as seguintes etapas:

a) planejamento e detalhamento do monitoramento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por mais 15 (quinze) dias;

b) execução, abrangendo o desenvolvimento dos trabalhos de campo e a elaboração do Relatório de Monitoramento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias;

c) encaminhamento, pelo Conselheiro-Relator, do Relatório de Monitoramento aos responsáveis pelo órgão/entidade e programa/atividade;

d) pronunciamento do responsável pelo órgão/entidade e programa/atividade, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por mais 15 (quinze) dias, acerca dos achados, recomendações e sugestão de determinações contidas no Relatório de Monitoramento;

e) análise do pronunciamento do Gestor pela equipe técnica e consolidação do Relatório de Monitoramento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por mais 15 (quinze) dias;

f) encaminhamento ao Conselheiro-Relator;

g) apreciação do Relatório de Monitoramento consolidado pelo Tribunal Pleno;

h) divulgação do Relatório de Monitoramento apreciado pelo Tribunal Pleno, no site do TCE;

i) conforme o caso, novo (s) procedimento (s) de monitoramento poderá (ão) ser determinado (s), sendo retomadas as etapas definidas neste parágrafo.

§ 3º Será passível de multa e renovação da determinação o não-cumprimento da etapa e prazo estipulado na alínea "d", injustificado por parte do Gestor.

Art. 6º As determinações, recomendações e medidas saneadoras determinadas pelo Tribunal Pleno vinculam o Responsável, ou a quem lhe haja sucedido, com vista à adoção das medidas corretivas cabíveis, conforme Plano de Ação adotado, e à não-reincidência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 7º Se no decorrer da Auditoria Operacional for verificado dano ao erário, será feita a devida comunicação ao Conselheiro-Relator e à Direção de Controle e Fiscalização para a adoção das providências cabíveis.

Art. 8º Os procedimentos técnico-operacionais relativos ao disposto nesta Resolução serão estabelecidos no Manual de Auditoria.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 728 , de 26 de outubro de 2005.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 26 de janeiro de 2011.

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON no exercício da Presidência

Relator

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADORA-GERAL SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 1º 02-2011. Boletim nº 105/2011.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução busca, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, disciplinar os procedimentos de Auditoria Operacional que objetivam o exame da ação governamental, através de órgãos/entidades e programas/atividades, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e quanto a sua efetividade, além de outras dimensões que se fizerem oportunas como equidade, transparência e qualidade dos serviços, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1004/2014 de 05/02/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9206 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 728/2005 de 26/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9353 AND idambito = 4 LIMIT 1