Resolução nº 913/2011
Regulamenta o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 913/2011
(Vide Instruções Normativas nº 12/2011 e nº 9/2016)
(Revogada pela Resolução nº 1079 /2017)
Regulamenta o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando que existem vários setores no Tribunal de Contas que têm entre as suas atividades a realização de auditoria externa, afora os Serviços de Auditoria; que esses setores não estão abarcados pela Resolução nº 760 /2006 como passíveis de ter seus servidores aptos a celebrar termos de acordo para emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas; que entre esses setores encontra-se o recém criado Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX), que, imediatamente realizará auditorias externas; e a existência de várias resoluções tratando da matéria, tendo em vista que alteraram a norma original, e o contido no Processo nº 3783-02.00/11-7; RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos com servidores do Tribunal de Contas do Estado para a utilização de veículos particulares quando nos deslocamentos em atividade de representação, incluídas as auditorias, e para atendimento de intimações judiciais decorrentes da atividade funcional.
§ 1º Nas hipóteses de deslocamento previstos no caput deste artigo, o servidor que contratar com o Tribunal de Contas o uso de veículo particular terá a incumbência de conduzir os integrantes da equipe de que faça parte, se for o caso, à exceção daquela prevista no inciso II do artigo 5º desta Resolução.
§ 2º Se não houver veículos objeto de contrato em número suficiente no serviço ou no setor, será possível o deslocamento em um único veículo com equipes destinadas a diferentes localidades.
Art. 2º Constitui-se a Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, composta de três membros e respectivos suplentes, com as seguintes atribuições:
I - apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Direção-Geral;
II - propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interesses do Tribunal de Contas;
III - apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de servidores em serviço;
IV - exercer fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo, para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço;
V - comunicar à Direção-Geral a ocorrência de irregularidades praticadas por servidores em função dos acordos celebrados, para adoção das providências cabíveis; e
VI - emitir esclarecimento, informação e/ou parecer sobre matéria relacionada com esta Resolução quando provocada pela autoridade competente.
Art. 3º A utilização de veículo particular, nos termos do art. 1º desta Resolução, somente será permitida após a comprovação, perante a Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, de que:
I - os serviços externos a serem executados exigem a utilização de veículo para sua realização;
II - o servidor detém a propriedade do veículo automotor devidamente legalizada, para, no mínimo, quatro passageiros, estando o mesmo adequado aos serviços e em perfeitas condições de trafegabilidade;
III - o veículo automotor possui, no ato da assinatura do Termo de Acordo, idade que, somada ao prazo de vigência do contrato, não ultrapasse quinze anos; e
IV - o servidor detém habilitação para dirigir veículo automotor nas condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Além da comprovação das condições mencionadas no caput deste artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, no qual constarão os seguintes dados:
I - nome, nº da matrícula, identidade funcional, CPF, cargo ou função que exerce e endereço;
II - localidade em que está lotado;
III - número e data de expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV - número do Certificado de Propriedade do veículo que pretende utilizar no serviço; e
V - marca, modelo, ano de fabricação, placa, número do chassi, tipo de combustível e município onde o veículo foi licenciado.
§ 2º Excetuam-se da exigência contida no inciso II do caput deste artigo, os veículos adquiridos através de operação de crédito em que haja restrição quanto à transferência da sua titularidade.
§ 3º Somente será possível a existência de, no máximo, 02 (dois) Termos de Acordo de utilização de veículos por servidor.
§ 4º Não será firmado mais de um Termo de Acordo por veículo.
Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses a contar da sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do RS, por meio do qual serão fixados para o servidor:
I - compromisso de utilizar o veículo em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou dos componentes das equipes, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;
II - compromisso de cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução;
III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível e outros, além de todas as despesas com garagem, pedágios, impostos, multas e seguros;
IV - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
V - compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade do veículo e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VI - obrigação de cientificar, de imediato, o seu superior hierárquico sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado ou retornar ao tráfego;
VII - compromisso de permitir, em qualquer época, a revisão técnica do veículo, pelo superior imediato, pela Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares ou por quem a Direção de Controle e Fiscalização designar;
VIII - obrigação de cientificar a Direção de Controle e Fiscalização quando houver a alienação do veículo; e
IX - obrigação de manter o controle do prazo de vigência do contrato, tomando as providências necessárias para sua renovação ou aditamento quando for o caso.
§ 1º O Termo de Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em equipe, e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o art. 5º desta Resolução será paga a apenas um dos servidores, escolhido pela respectiva chefia imediata, observada a proporcionalidade das distâncias e dos valores, excetuados os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área Estadual e no Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX), nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Resolução
§ 2º Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em equipe e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o artigo 5º desta Resolução será paga a apenas um dos servidores, escolhido pela respectiva chefia imediata, observada a proporcionalidade das distâncias e dos valores, bem como a exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo. (Redação dada pela Resolução nº 967 /2013)
§ 3º Nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente.
§ 4º No caso de o servidor negar-se a utilizar o veículo em determinado itinerário para o qual for escalado, a Direção-Geral poderá determinar a rescisão do Termo de Acordo.
Art. 5º A utilização do veículo será indenizada de acordo com os seguintes critérios:
I - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área Municipal e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa:
a) distância efetivamente percorrida entre a sede do Serviço de Auditoria ou do Setor do TCE, conforme o inciso I, em que o servidor estiver lotado e o município ao qual se der o deslocamento;
b) distância efetivamente percorrida da sede do Serviço de Auditoria ou do Setor do TCE, conforme o inciso I, até o local de realização dos trabalhos, em roteiros que incluírem entidades ou órgãos situados em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria;
c) distância efetivamente percorrida da sede do Serviço de Auditoria de Porto Alegre, ou do Setor do TCE, conforme inciso I, ou da sede do Serviço Regional de Auditoria até a primeira sede de município programada no roteiro, acrescida das demais distâncias entre essas sedes e os demais municípios integrantes do roteiro, inclusive a modalidade de deslocamento prevista no
§ 2º do art. 1º desta Resolução; ou
d) distância efetivamente percorrida entre o município em que o servidor estiver prestando serviço e o município ao qual se der o deslocamento.
II - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da Área Estadual, e no Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo- CGEX, exceto os Coordenadores, os quais não têm direito à indenização tratada nesta Resolução, o valor será fixo, a ser estabelecido em instrução normativa.
II - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da Área Estadual, no Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX) e no Serviço de Auditoria de Porto Alegre (SPA), exceto seus Coordenadores, os quais não têm direito à indenização prevista nesta Resolução, o valor será fixo e estabelecido em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução nº 967 /2013)
§ 1º A indenização prevista no inciso I do caput deste artigo, será calculada pelas seguintes expressões:
§ 1º A indenização prevista no inciso I será calculada mediante a aplicação dos seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 967 /2013)
a) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo seja movido à gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria;
b) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo seja movido a etanol:
I = 2 (0,63 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do etanol, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria;
c) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo seja movido a óleo diesel:
I = 2 ( 0,58 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do óleo diesel comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria;
d) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo seja movido a gás natural veicular:
I = 2 (0,65 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do m³ de gás natural veicular, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria.
e) nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo utilizem mais de um tipo de combustível:
I = 2 ( 0,565 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = valor apurado pela média aritmética entre o preço do etanol e da gasolina, observado o disposto no
§ 2º deste artigo; n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento município sede do Serviço de Auditoria.
§ 2º A parcela "PI" das fórmulas de que tratam as alíneas "a" a "e" do parágrafo anterior será fixada em instrução normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas.
§ 3º No caso de necessidade do pernoite ocorrer em outro município, devidamente autorizado pela chefia imediata, a distância entre o município de destino e aquele em que se der o pernoite, considerado o total de deslocamentos, será computada no fator "n".
§ 4º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância total percorrida em estrada asfaltada,
considerando todos os municípios visitados e o retorno a Porto Alegre ou ao município sede do Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado o servidor, não sendo utilizado, neste caso, o fator de multiplicação "2" previsto nas fórmulas do
§ 1º do artigo 5º desta Resolução.
§ 5º Quando os deslocamentos ocorrerem em estradas não asfaltadas, os valores referentes às indenizações, naqueles trechos, serão acrescidos de vinte por cento (20%).
§ 6º Para indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria, o fator "n" será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorrida a serviço, da sede até o local de trabalho e vice-e-versa, não se aplicando ao cálculo o multiplicador "2" da expressão.
§ 7º O pagamento da indenização prevista no inciso I do caput deste artigo, será efetuado mediante requisição autorizada pelo respectivo Supervisor, ou, no caso de o setor não integrar uma Supervisão, pelo superior imediato,devendo o formulário próprio conter os seguintes dados:
I - indicação do veículo particular a ser utilizado;
II - nome, cargo ou função do proprietário do veículo, lotação, matrícula, identidade funcional, CPF, agência bancária e número da conta corrente;
III - nomes, cargos ou funções dos servidores componentes da equipe;
IV - itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre ou à sede do Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado o servidor;
V - data do início e do fim das auditorias ou dos eventos;
VI - especificação dos serviços a executar;
VII - montante da indenização a pagar;
VIII - número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou, quando for o caso, referente ao evento; e
IX - placa, modelo e marca do veículo.
§ 8º O pagamento da indenização prevista no inciso II do caput deste artigo será calculado proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, conforme atestado emitido pelo respectivo Coordenador do Serviço de Auditoria e homologado pelo Supervisor.
§ 9º Nos meses em que ocorrer o deslocamento para órgãos localizados fora de Porto Alegre, os Coordenadores dos Serviços de Auditoria da área Estadual e do Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX) solicitarão ao servidor que opte pela indenização fixa ou pela distância efetivamente percorrida, calculada na forma do
§ 1º do artigo 5º desta Resolução.
§ 9º Nos meses em que ocorrerem deslocamentos para órgãos localizados fora da Sede, os Coordenadores dos Serviços referidos no inciso II solicitarão ao servidor que opte pela indenização fixa ou pelo ressarcimento da distância efetivamente percorrida, calculada na forma prevista no
§ 1º. (Redação dada pela Resolução nº 967 /2013)
§ 10 A Direção-Geral poderá, objetivando facilitar o controle e agilizar os procedimentos, medir as distâncias a que se referem as parcelas "n" das fórmulas constantes das alíneas "a" a "e" dos §§ 1º e 5º deste artigo, mantendo os dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das indenizações.
§ 11 O reajustamento dos valores referentes à parcela fixa prevista no inciso II do caput e à parcela "PI" de que tratam as alíneas do
§ 1º, todas deste artigo, será realizado por determinação do Conselheiro-Presidente, por meio de instrução normativa, levando-se em conta a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas.
Art. 6º Não sendo possível definir, por antecipação, o itinerário das auditorias, a Direção-Geral poderá determinar que a requisição de que trata o
§ 6º do art. 5º seja encaminhada até trinta dias após o deslocamento.
Art. 7º As prestações de contas das indenizações solicitadas serão apresentadas até cinco dias úteis após o encerramento do mês de competência, por intermédio dos Coordenadores dos Serviços de Auditoria, dos Serviços Regionais de Auditoria ou dos demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa à que estejam subordinados os proprietários dos veículos, ou, no caso do setor não integrar uma Supervisão, pelo superior imediato, que se pronunciarão quanto à sua exatidão.
§ 1º Não serão pagas indenizações a servidores cujas prestações de contas estiverem pendentes.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo determinará a inclusão da solicitação de indenização naquelas referentes ao mês subseqüente, desde que seja apresentada a respectiva prestação de contas em até cinco dias úteis após o encerramento daquele mês.
Art. 8º O servidor não terá direito à indenização prevista no artigo 5º desta Resolução pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço, nos casos a seguir enumerados:
I - deslocamentos para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares, exceto quando em representação deste Tribunal de Contas, devidamente autorizados pela Direção-Geral;
II - viagens para fora do Estado;
III - viagens ou deslocamentos em objeto de representação, em virtude do cargo ou da função;
IV - viagens a Porto Alegre, de servidores lotados no interior, salvo quando convocados para a execução de serviços especiais na Capital, que exijam a utilização do veículo;
V - viagens e/ou deslocamentos fora do itinerário, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores, com autorização expressa nesse sentido; e
VI - deslocamento ou viagem em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu encargo ou da equipe.
Parágrafo único. O servidor que utilizar o seu veículo em objeto de serviço nos casos enumerados neste artigo terá direito apenas à indenização da despesa de locomoção calculada pelas tarifas do transporte coletivo, sendo utilizado como base de cálculo o valor da passagem para ônibus comum, direto ou equivalente, salvo situações de caráter excepcional, com determinação expressa da Direção-Geral.
Art. 9º O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio servidor.
Art. 10 Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo em objeto de serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, quando couber.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 As situações não previstas nesta Resolução e eventuais dúvidas serão examinadas e/ou dirimidas pela Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, que emitirá parecer sobre o caso, cabendo à Direção-Geral decidir acerca da matéria.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 760, de 22 de novembro de 2006, nº 828 , de 13 de outubro de 2008, e nº 848 , de 26 de maio de 2009.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 1º de junho de 2011.
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
no exercício da Presidência
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Relator
CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Continuação da Resolução nº 913/2011
CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO ROZANGELA MOTISKA BERTOLO
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,
FERNANDA ISMAEL
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 06-06-2011. Boletim nº 597/2011.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade realizar a consolidação das resoluções existentes que tratam sobre a regulamentação do emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, além de promover alterações provenientes da modificação da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e inserir os setores que embora tenham entre as suas atividades a realização de auditoria externa, não estavam contemplados pelos regramentos existentes.
Com isso, cria-se Resolução que revoga as Resoluções nº 760/2006; nº 828/2008 e nº 848 /2009.
Associada a esta Resolução, tem ainda a Instrução Normativa nº 08 /2009, que será também alterada em projeto próprio.
Visualizar arquivo original: Resolução nº 913/2011 - TCERS-RS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1079/2017 de 04/10/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9202 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 9/2016 de 27/06/2016 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 967/2013 de 30/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9194 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 12/2011 de 17/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10191 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 760/2006 de 22/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9091 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 828/2008 de 01/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9105 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 848/2009 de 20/05/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9148 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 8/2009 de 07/05/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10100 AND idambito = 4 LIMIT 1