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Resolução nº 914/2011

Inclui os parágrafos 3º e 4º no artigo 12 da Resolução nº 897, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a forma de processamento da correção dos débitos imputados e das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 914/2011

(Revogada pela Resolução nº 1039 /2015)

Inclui os parágrafos 3º e 4º no artigo 12 da Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a forma de processamento da correção dos débitos imputados e das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no artigo 71, inciso VII, da Constituição Federal , nos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual, combinados com o art. 33, inciso VII, da Lei Estadual nº 11.424 /2000, e no art. 7º, inciso XV e parágrafo único, do seu Regimento Interno,

considerando o contido no Processo nº 8455-0200/09-7, RESOLVE:

Art. 1º Incluem-se os parágrafos 3º e 4º no artigo 12 da Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 3º No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a autoridade responsável para os fins do registro contábil dos valores da Certidão de Decisão-Título Executivo, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, será a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, a qual será informada dos valores diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado."

"§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado, agindo como autoridade responsável pela cobrança de multas impostas a quaisquer Administradores, está dispensada de cumprir as determinações do inciso III do caput deste artigo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de junho de 2011.

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

no exercício da Presidência

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, ANGELO GRABIN BORGHETTI

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 20-06-2011. Boletim nº 657/2011.

JUSTIFICATIVA

A inclusão do

§ 3º visa a formalizar procedimento que já é utilizado pela Corte, pois a autoridade competente para a cobrança no âmbito do Estado, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE - não tem competência para determinar a inscrição contábil dos valores.

Já a inclusão do

§ 4º visa a dispensar a Procuradoria-Geral do Estado - PGE - de informar a Direção-Geral do Tribunal de Contas do Estado - TCE - acerca das medidas de cobrança adotadas e da remessa dos documentos comprobatórios dessas medidas e/ou de pagamento, em face do volume de processos envolvido e de negociações já desenvolvidas para possibilitar o acesso aos sistemas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE pelo setor do Tribunal de Contas do Estado - TCE-RS responsável pelo acompanhamento das cobranças desses títulos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1039/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 897/2010 de 15/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10954 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual