Resolução nº 918/2011
Dispõe sobre a emissão, a disponibilização na home-page e a retificação das Certidões fornecidas por este Tribunal de Contas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 918/2011
(Vide Instrução Normativa nº 19 /2011)
(Revogada pela Resolução nº 1089 /2018)
Dispõe sobre a emissão, a disponibilização na home-page e a retificação das Certidões fornecidas por este Tribunal de Contas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
considerando o disposto nos artigos 52, incisos V e VII, 71, inciso VII, da Constituição Federal e nos artigos 70 e 71 da Constituição do Estado;
considerando as Resoluções emitidas pelo Senado Federal que dispõem sobre as condições de autorização para a realização de operações de crédito interno e externo por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando a necessidade de disciplinar a emissão das Certidões para as Entidades sujeitas à fiscalização deste Tribunal, e, ainda, o contido no processo nº 007835-0200/11-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a emissão, a disponibilização na home-page e a retificação das Certidões fornecidas por este Tribunal de Contas.
Art. 2º As Certidões para a Área Municipal que tratam do atendimento de disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal 43/2001, bem como do cumprimento do disposto no artigo. 212 da CF (aplicação em EDUCAÇÃO); artigo 77 do ADCT da CF (aplicação em SAÚDE); artigo 29, inciso VI, da CF (limite individual de subsídio de Vereador) e artigo 29, inciso VII, da CF (limite da despesa com a remuneração dos Vereadores), serão emitidas a partir das informações encaminhadas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC de que trata a Resolução TCE/RS nº 7.66/2007.
Parágrafo único. Serão considerados os valores de despesas liquidadas no exercício com Recursos Vinculados 0020-MDE e 0031-FUNDEB para fins de aplicação em EDUCAÇÃO e com Recursos Vinculados 0040-ASPS para fins de aplicação em SAÚDE, os quais constam das informações encaminhadas por cada Entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As Certidões para a Área Estadual que versem sobre aplicação em EDUCAÇÃO (artigo 212 da CF) e SAÚDE (artigo 77 do ADCT da CF), bem como a que versa sobre o cumprimento de disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do que estabelece o artigo 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, serão emitidas a partir de informações constantes do Sistema de Finanças Públicas do Estado do RS (FPE), do Sistema Cubos DW da CAGE/SEFAZ, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, e outras informações e dados apresentados pela autoridade solicitante.
Parágrafo único. A solicitação de certidão relativa à Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de declaração do Governador ou Secretário de Estado por delegação, informando o cumprimento ou não das disposições contidas no artigo 37 da referida Lei.
Art. 4º As informações prestadas pelas autoridades e que servirão de base para emissão de Certidão serão confrontadas com os dados obtidos em procedimento de auditoria ou inspeção junto à respectiva Entidade.
Art. 5º A autoridade que prestar informações incorretas ou declarações falsas estará sujeita às sanções previstas no artigo 3º, inciso VIII, alínea "f", da Resolução TCE/RS nº 414/92, e o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e ao Banco Central do Brasil para adoção das providências cabíveis.
Art. 6º Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE, não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
I - rendimentos financeiros de recursos vinculados, respectivamente, à MDE, FUNDEB e ASPS;
II - alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à MDE, FUNDEB e ASPS, respectivamente;
III - transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE;
IV - transferências recebidas diretamente do FUNDEB em valor excedente ao da contribuição do ente para a formação do referido Fundo, também conhecido como ganho ou plus do FUNDEB.
Art. 7º Na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE, não serão computadas as receitas de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão computadas no exercício subsequente.
Art. 8º As Certidões emitidas pelo Tribunal poderão registrar ressalvas quanto à verificação dos elementos nelas certificados.
Art. 9º As Certidões de que tratam os artigos 2º e 3º desta Resolução serão disponibilizadas na home-page deste Tribunal, conforme o caso, no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tce.rs.gov.br
Jurisdicionados
Índices Legais - emitir Certidão
Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
Remuneração dos Vereadores
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 10 As Certidões emitidas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Resolução destinam-se aos fins nela especificados, não constituindo prova em favor dos interessados nos respectivos Processos de Contas, nem prejulgamento de atos ou fatos de competência fiscalizatória desta Corte.
Art. 11 O prazo de validade das Certidões será definido em Instrução Normativa.
Art. 12 Compete ao Diretor de Controle e Fiscalização a emissão e o fornecimento de Certidões de que tratam os artigos 2º e 3º da presente Resolução, admitida assinatura eletrônica.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas expedirá Instrução Normativa dispondo sobre as condições necessárias à emissão e ao fornecimento das Certidões de que trata a presente Resolução.
Art. 13 Os pedidos referentes à modificação dos percentuais apurados quando da emissão das Certidões descritas nos artigos 2º e 3º desta Resolução serão autuados em Processo de Retificação de Certidão.
Parágrafo único. O Processo de que trata esta Resolução, ficará vinculado ao Conselheiro Relator das contas do exercício a que se refere o pedido de retificação.
Art. 14 A autoridade responsável poderá requerer a retificação de percentual constante em Certidão, em uma única oportunidade, até a análise dos esclarecimentos prestados nos respectivos Processos de Contas.
Art. 15 O Processo de Retificação de Certidão deverá conter as razões que o justifiquem e deverá estar acompanhado dos documentos que pretendam demonstrar a procedência da alteração dos percentuais certificados por esta Corte.
§ 1º Não serão aceitos, nem autuados, os pedidos de retificação de Certidão encaminhados via fac-símile.
§ 2º Os Processos de Retificação de Certidão deverão ser firmados pelas autoridades máximas das Entidades jurisdicionadas por esta Corte, ou pelas autoridades por elas delegadas, e dirigidos ao Presidente do Tribunal.
§ 3º A documentação apresentada pela autoridade solicitante por ocasião do pedido de retificação de Certidão será confrontada com os dados obtidos em procedimento de auditoria junto à respectiva Entidade.
Art. 16 Revoga-se a Resolução nº 742 , de 16 de junho de 2006.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de outubro de 2011.
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
no exercício da Presidência
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,
FERNANDA ISMAEL
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 10-10-2011. Boletim nº 1122/2011.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa alterar a Resolução em vigor, que trata da emissão de Certidões de índices legais pelo Tribunal de Contas, tendo em vista atualizações pontuais decorrentes da aprovação do FUNDEB, em substituição ao FUNDEF, do novo modo de acesso ao Portal do TCE para emissão das certidões, da nova nomenclatura dos processos do Tribunal de Contas.
Visualizar arquivo original: Resolução nº 918/2011 - TCERS-RS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1089/2018 de 25/04/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8890 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 19/2011 de 08/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10121 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 742/2006 de 24/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9096 AND idambito = 4 LIMIT 1