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Resolução nº 919/2011

Altera a redação do artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544, de 21 de junho de 2000, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º no referido dispositivo.

RESOLUÇÃO Nº 919/2011

Altera a redação do artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º no referido dispositivo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando as competências estabelecidas para o Tribunal de Contas nos incisos I, II e III do artigo 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do artigo 71 da Constituição Estadual, bem como o constante no Processo nº 007891-02.00/11-0, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera o artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 O Conselheiro que pedir vista de processo deverá devolvê-lo, no máximo, até a terceira sessão subsequente àquela em que formulado o pedido.

§ 1º Não devolvido até a sessão aprazada, caberá à Secretaria das Sessões incluir o processo na pauta da sessão subsequente, competindo ao Presidente chamá-lo à votação.

§ 2º Retomado o julgamento, caberá ao Conselheiro que solicitou vista devolver o processo ou, na impossibilidade de fazê-lo, renovar o pedido, a ser concedido nos termos do "caput".

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de inclusão do processo em pauta, por ausência à sessão do Conselheiro que deveria devolver o processo, caberá à Secretaria das Sessões proceder a sua inclusão na próxima sessão em que se der o retorno do respectivo Conselheiro."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 11 de outubro de 2011.

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Presidente

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 14-10-2011. Boletim nº 1144/2011.

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de Resolução objetiva ampliar o prazo de solicitação de vista, atualmente limitado "até a segunda sessão subsequente àquela em que formulado o pedido" (artigo 50 do Regimento Interno deste Tribunal), para mais uma semana, ou seja, até a terceira sessão subsequente, com inclusão em pauta na quarta sessão subsequente pela Secretaria das Sessões.

Chamado o processo à votação pelo Conselheiro-Presidente, caberá ao Julgador que tiver solicitado vista do mesmo proceder à sua devolução ou renovar o pedido de vista por prazo idêntico ao anteriormente concedido, e assim sucessivamente, até que o processo retorne para julgamento definitivo.

Tal medida objetiva otimizar a apreciação dos processos com pedido de vista, tornando mais ágil a normativa regimental.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1