Resolução nº 921/2011
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, no âmbito municipal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como sobre a publicação, na página do Tribunal de Contas na Internet, dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE), de Gestão Fiscal (RGF), da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno (MCI), entre outros, visando à transparência da gestão fiscal na administração pública municipal direta e indireta.
RESOLUÇÃO Nº 921/2011
(Revogada pela Resolução nº 979 /2013)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, no âmbito municipal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como sobre a publicação, na página do Tribunal de Contas na Internet, dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE), de Gestão Fiscal (RGF), da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno (MCI), entre outros, visando à transparência da gestão fiscal na administração pública municipal direta e indireta.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando o disposto nos artigos 70, 71, 75 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhes as prerrogativas para elaboração de seus Regimentos Internos;
considerando o disposto nos artigos 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições e vedando a sonegação de informações a pretexto de sigilo;
considerando o disposto no artigo 44 da Lei Estadual nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado);
considerando o disposto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;
considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, que acrescenta dispositivos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
considerando a necessidade de ampliar o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira da administração pública municipal em meio eletrônico de acesso público;
considerando o contido no Processo nº 7834-0200/11-8, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar, no âmbito municipal, o atendimento, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas à gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão acompanhados, obrigatoriamente, pela Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das normas da Lei Complementar Federal n.101, de 2000, com ênfase no previsto nos incisos I a VI do artigo 59 da referida norma.
Art. 2º A Instrução Normativa disporá sobre:
I - os documentos necessários à emissão dos alertas previstos nos incisos II e III do
§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como do Parecer de que trata o artigo 57 dessa Lei;
II - a Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, referida no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução; e
III - a modalidade de entrega dos documentos referidos nos incisos acima.
Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior integrarão o Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e deverão ser entregues a este Tribunal de Contas, segundo sua exigibilidade quadrimestral ou semestral, nos seguintes prazos:
I - municípios com 50.000 habitantes ou mais, exigibilidade quadrimestral:
a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro imediatos, respectivamente; e
b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.
II - municípios com menos de 50.000 habitantes, exigibilidade semestral, observado o contido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo:
a) primeiro semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de junho, até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício financeiro; e
b) segundo semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.
§ 1º O prazo referido na alínea "a" do inciso II não se aplica aos Municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou dívida consolidada, o qual, enquanto perdurar a situação, fica subordinado à exigibilidade quadrimestral e sujeitos aos prazos estipulados nas alíneas "a" e "b" do inciso I desse artigo.
§ 2º A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Executivo ou Legislativo) compromete toda a esfera correspondente, não havendo, portanto, compensação entre os Poderes.
Art. 4º Sobre as contas da Gestão Fiscal, poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não atendimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as seguintes ocorrências:
I - a não apresentação dos documentos referidos no artigo 2º, nos prazos fixados no artigo 3º, ambos da presente Resolução;
II - a assunção de obrigação sem autorização orçamentária, com fornecedores de bens e serviços, para pagamento a posteriori;
III - se ultrapassado o limite da despesa com pessoal, a não eliminação do percentual excedente nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IV - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
V - a não liquidação integral do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária até o dia dez de dezembro de cada ano, segundo dispõe o inciso II do artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária enquanto a anterior de mesma natureza não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VI - a assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, conforme vedação contida no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VII - se ultrapassado o limite de endividamento público de que trata o inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, a não eliminação gradual do percentual excedente, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIII - a falta de publicação e divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) no jornal local ou no Diário Oficial do Município, no mural e via internet, nos termos da decisão proferida, em 16 de abril de 2008, pelo Tribunal Pleno no Processo nº 7.648-0200/07-6;
IX - Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal acima dos limites legais de que tratam os incisos I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal ;
X - despesa com a Folha de Pagamento do Poder Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, acima do limite legal estabelecido no
§ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal ;
XI - a não apresentação, pelo Poder Executivo Municipal, de informações consolidadas, na hipótese da existência de entidades da administração indireta municipal, fato que contraria o previsto na alínea "b" do inciso I do
§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XII - o não encaminhamento, ou o encaminhamento fora do prazo, das contas do Município pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Executivo da União, conforme determinado no
§ 1º do artigo 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XIII - a não realização das audiências públicas de que trata o
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como a falta de avaliação do cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - a não utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 /2001, substituída pela Resolução nº 766 , de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, cuja utilização, por todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /1964, é obrigatória desde 01-01-2002;
XV - a constatação de situação de desequilíbrio financeiro das contas públicas;
XVI - a falta de disponibilização das informações na internet, em tempo real, conforme determina o artigo 48, Parágrafo Único e artigo 48-A, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 131/2009;
XVII - a falta de assinatura do responsável pelo Controle Interno, nos termos dispostos em Instrução Normativa e no Parágrafo Único do artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º Na hipótese da ocorrência da geração automática do alerta, através do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), nos termos do disposto no inciso XI do artigo 48 do Regimento Interno deste Tribunal, a situação será comunicada ao Conselheiro Relator, que determinará sua juntada ao Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal ou, na hipótese de não concordar com o alerta emitido, determinará comunicação de sua decisão ao Chefe do respectivo Poder Municipal.
Art. 6º A transparência da gestão fiscal no âmbito da administração municipal dar-se-á mediante a disponibilização na página deste Tribunal de Contas, na internet:
I - dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE) da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, os quais serão gerados eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), através do Programa Autenticador de Dados (PAD), consoante o disposto na Resolução nº 766 , de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, a qual foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 25 , de 12 de novembro de 2007;
II - das Instruções Técnicas de Acompanhamento e Final, da Decisão e do Parecer proferidos sobre as contas de gestão fiscal do Chefe dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, todos integrantes do Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal;
III - da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução;
IV - dos Relatórios de Execução da Despesa Orçamentária (por órgão, unidade, função, subfunção e projeto/atividade, por credor, por rubrica, por elemento, por recurso vinculado, entre outros), até o nível de empenho, contemplando seu histórico, bem como consultas que possibilitem o acompanhamento das alterações procedidas nas dotações inicialmente autorizadas; e
V - Relatório da Receita por Categoria Econômica (até a sub-alínea/sexto nível, valores previstos e arrecadados).
Art. 7º Os relatórios de que trata o artigo anterior serão disponibilizados na página deste Tribunal de Contas, na internet, nos seguintes prazos:
I - os previstos nos incisos I e III: de acordo com sua exigibilidade de entrega, devendo conter a ressalva de que os dados e/ou informações neles contidos são de responsabilidade exclusiva da Entidade, visto não terem sido auditados por esta Corte de Contas;
II - os previstos no inciso II: anualmente, após a publicação da Decisão e Parecer referentes ao respectivo Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, com exceção da Instrução Técnica de Acompanhamento, a qual será disponibilizada pelo Supervisor de Auditoria Municipal, após a confirmação dos dados na análise realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão (SAG); e
III - os previstos nos incisos IV e V: bimestralmente, após o recebimento das informações e relatórios do SIAPC - Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, devendo conter a ressalva de que os dados e/ou informações neles contidos são de responsabilidade exclusiva da Entidade, visto não terem sido auditados por esta Corte de Contas.
Art. 8º Revoga-se a Resolução nº 882 , de 05 de maio de 2010.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 19 de outubro de 2011.
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
no exercício da Presidência
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,
FERNANDA ISMAEL
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 25-10-2011. Boletim n.1191/2011.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Resolução objetiva a atualização da Resolução nº 882 /2010, tendo em vista a aprovação da Lei Complementar nº 131 /2009, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101 /2000.
Também se retira o artigo 4º, reduzindo a Resolução, tendo em conta que o mesmo se refere aos itens de verificação pelo Tribunal de Contas, com vistas à emissão do parecer pelo atendimento ou não atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, matéria também tratada, embora de forma indireta, no artigo 5º, pois ao referir-se que para a emissão de parecer pelo não atendimento serão considerados determinados fatos, fica subtendido que os mesmos serão analisados.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 979/2013 de 22/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9022 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 21/2011 de 30/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10145 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Complementar nº 131/2009 de 27/05/2009 Legislação Federal
Resolução nº 882/2010 de 05/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8857 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor
Resolução nº 581/2001 de 22/08/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9175 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal