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Resolução nº 925/2011

Dispõe sobre a suspensão de prazos, a não publicação de atos e a não realização de sessões de julgamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 925/2011

Dispõe sobre a suspensão de prazos, a não publicação de atos e a não realização de sessões de julgamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 8312-02.00/11-5, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece período no qual os prazos processuais ficarão suspensos e dispõe, com relação a esse interregno, acerca da não publicação de atos e da não realização de sessões de julgamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2011 e 13 de janeiro de 2012, inclusive.

Parágrafo único. A suspensão referida no caput deste artigo não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário a acautelar o erário, nos termos regimentais.

Art. 3º No período referido no caput do artigo 2º, é vedada a realização de sessões de julgamento, a intimação de interessados ou advogados e a publicação de decisões, despachos ou pautas, salvo quando se tratar de medidas consideradas urgentes.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico deste Tribunal, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 923 /2011.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 07 de dezembro de 2011.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 12-12-2011. Boletim nº 1392/2011.

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Resolução visa a regulamentar a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012, inclusive.

Com a regulamentação em tela, este Tribunal de Contas objetiva proporcionar aos Advogados um lapso temporal no qual possam gozar férias, assim como o fazem os servidores públicos e os trabalhadores urbanos e rurais da iniciativa privada por força do disposto no artigo 37, inciso XVII e parágrafo único, da Constituição Federal .

Para que os referidos profissionais, especialmente os que exercem a advocacia de forma autônoma, possam desfrutar de tal período de descanso sem que haja prejuízo aos interesses de seus clientes é necessária a suspensão dos prazos processuais.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 923/2011 de 09/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10984 AND idambito = 4 LIMIT 1