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Resolução nº 93/1961

DISPÕE SOBRE AS DECISÕES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DOS ATOS DAS APOSENTADORIAS, GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS, REFORMAS, PENSÕES E TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA, SÃO DEFINITIVAS E CONSTITUEM COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961.

DISPÕE SOBRE AS DECISÕES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DOS ATOS DAS APOSENTADORIAS, GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS, REFORMAS, PENSÕES E TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA, SÃO DEFINITIVAS E CONSTITUEM COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição do Estado deferiu ao Tribunal de Contas, além das atribuições que lhe forem conferidas em lei, a de acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento, julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e a legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas, pensões e transferências para a reserva;

considerando que o Julgamento da legalidade de aposentadorias, reformas, pensões e transferências para a reserva inclui, necessariamente, o julgamento da legalidade de gratificações adicionais;

considerando que da tríplice competência de atribuições conferidas ao Tribunal de Contas decorrem efeitos jurídicos diversos, conforme a natureza do ato e o caráter da decisão proferida;

considerando que das decisões denegatórias de registro que tenham por objeto atos administrativos sobre os quais a ação do Tribunal de Contas é de caráter meramente fiscalizador, cabe recurso ex-ofício para a Assembléia Legislativa, após registro sob reserva, nos casos em que é facultado ao Governador determinar a efetivação da despesa;

considerando que nas decisões proferidas no julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos a função do Tribunal de Contas é judicante, o que empresta a tais decisões caráter terminativo, salvo reexame solicitado pelos responsáveis ou sua anulação pelo Poder Judiciário (Art. 141, 142 da Const. Federal);

Considerando que das decisões proferidas no julgamento dos contratos, embora a função do Tribunal de Contas seja judicante, cabe à Assembléia Legislativa, por expressa disposição constitucional, e ainda assim, mediante recurso de ofício, revisão das decisões denegatórias de registro;

considerando que nas decisões denegatórias de registro proferidas no julgamento das aposentadorias, gratificações adicionais, reformas, pensões e transferências para a reserva, a função do Tribunal de Contas é judicante e de caráter terminativo, não prevendo o texto constitucional, no caso, recurso de qualquer espécie;

Considerando que a Constituição do Estado, ao dispor, no §º, nº II,

Art. 125, sobre recursos de decisões do Tribunal de Contas, refere exclusivamente a atos relativos à fiscalização da execução orçamentária;

considerando que o II Congresso dos Tribunais de Contas, reunido em Salvador, na Bahia, resolveu por unanimidade, em sessão de 11 de novembro de 1960, adotar o entendimento de que "os atos aprovados por decisão dos Tribunais de Contas, nos casos do inciso III do Artigo 77 da Constituição Federal não podem ser alterados pela administração unilateralmente; só o poderão ser mediante pedido de reexame ao Tribunal, em prazo razoável, a ser estabelecido em lei";

considerando que, no mandado de segurança nº 3881, originário de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 22 de novembro de 1957, estabeleceu que "julgar da legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do ato administrativo: é julgar de todas as condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade"; e que, "assim sendo, a decisão do Tribunal de Contas, quando aprobatória, não apenas dá executoriedade ao ato, como cria uma situação definitiva na órbita administrativa". (Revista Trimestral de Jurisprudência, 1958, Vol. 42, págs. 85-86);

considerando que, se as decisões do Tribunal de Contas referentes ao julgamento da legalidade das aposentadorias, gratificações adicionais, reformas, pensões e transferências para a reserva, são de caráter definitivo, não existe fundamento legal nem jurídico, em caso de negativa de registro, para a execução do ato mediante registro sob reserva, nos termos do

§ 3º,

Art. 125, da Constituição do Estado;

considerando que, diante da praxe até agora vigorante, impõe-se esta resolução de caráter declaratório, para conhecimento das autoridades administrativas e legislativas e das partes interessadas.

O Tribunal de Contas resolve, na interpretação de suas atribuições constitucionais, adotar o entendimento de que as decisões proferidas no julgamento dos atos das aposentadorias, gratificações adicionais, reformas, pensões e transferências para a reserva, são definitivas e constituem Coisa julgada administrativa.

2. No caso de ser negado registro aos atos acima e numerados, a respectiva decisão deverá ser fundamentada, lavrando-se a decisão competente;

3. O Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas poderá requerer, nos prazos legais, após a publicação do acórdão do Diário Oficial, reconsideração da decisão;

4. Das decisões denegatórias do Tribunal de Contas cabe também recurso à parte interessada, no prazo de 30 dias, a contar da mesma data;

5. Disposições Transitórias - Os processos que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas, referentes a aposentadorias, gratificações adicionais, reformas, pensões e transferências para a reserva, com despacho do Governador determinando a realização da despesa, serão reexaminados pelo Tribunal de Contas. Confirmada a decisão, será lavrado o competente acórdão, cabendo o recurso de embargos na forma prevista no Inciso 5. Nestes processos não haverá pedido de reconsideração.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 1961.

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