Resolução nº 932/2012
Regulamenta a adoção de Medidas Cautelares previstas no inciso XIII do artigo 7º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544, de 21 de junho de 2000, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 932/2012
(Regulamentada pela Resolução nº 1112 /2019)
Regulamenta a adoção de Medidas Cautelares previstas no inciso XIII do artigo 7º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o poder geral de cautela dos Tribunais de Contas e a teoria dos poderes implícitos, ou seja, que no momento em que a Constituição atribui a determinado órgão um rol de competências também atribui a esse órgão poderes para alcançar tais finalidades;
considerando a importância de garantir a efetividade das deliberações deste Tribunal;
considerando o efeito pedagógico da explicitação legal desta possibilidade e, sobretudo, prestigiando-se o princípio da segurança jurídica, de maneira a contribuir para a previsibilidade do rito a ser seguido quanto às medidas cautelares;
considerando a necessidade de regulamentar a competência do Tribunal de Contas em determinar tutelas de urgência (que engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar, nos termos do Projeto do Novo Código de Processo Civil), em qualquer expediente submetido à sua apreciação; e
considerando ainda o contido no Processo nº 003496-02.00/11-2; RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a adoção de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Em caso de urgência e fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito, o Conselheiro Relator poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, consistente, dentre outras providências, na suspensão do ato ou do procedimento questionado, até posterior decisão de mérito da questão.
§ 1º Ausente o Conselheiro Relator competirá ao Auditor Substituto de Conselheiro em exercício apreciar matéria sujeita à adoção de medida cautelar.
§ 2º Se o Conselheiro Relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.
§ 3º A decisão que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 4º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício pelo Conselheiro Relator quando se verificarem:
I - o desaparecimento dos pressupostos que a autorizaram; ou
II - circunstâncias novas vindas ao conhecimento do Tribunal de Contas.
Art. 3º O pedido de medida cautelar deverá estar acompanhado de elementos que demonstrem a urgência e o fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito.
Art. 4º A distribuição do pedido de medida cautelar, se não for incidental, observará o disposto no artigo 47 do Regimento Interno.
§ 1º Na hipótese de a matéria envolver mais de um órgão auditado, com Conselheiros Relatores diferentes vinculados às respectivas Contas, distribuir-se-á o feito ao Conselheiro Relator que primeiro tiver despachado no respectivo Processo de Contas ou, não havendo despachos, àquele ao qual primeiro se destinou, por registro do sistema, o citado Processo de Contas.
§ 2º Distribuído o feito a Auditor Substituto de Conselheiro no exercício de substituição, caber-lhe-á relatar também o Agravo Regimental eventualmente interposto.
Art. 5º Independentemente da adoção de medida cautelar, o Conselheiro Relator poderá determinar ou sugerir outras providências, tais como diligências a cargo das instâncias técnicas, abertura de procedimento de inspeção especial, inserção da matéria em procedimento de auditoria ordinária ou saneamento das irregularidades nos procedimentos da Administração envolvida nos termos do inciso IX do artigo 71 da Constituição da República e inciso VIII do artigo 33 da Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000.
Art. 6º Os pedidos de medida cautelar têm precedência de distribuição, instrução e julgamento em relação a outras matérias da jurisdição do Tribunal de Contas.
Art. 7º Esta Resolução se aplica também às medidas cautelares requeridas nas representações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 25-A e seu
§ 1º do Regimento Interno.
Art. 8º Quando, no exame da matéria, evidenciar-se a hipótese do cometimento, em tese, de crime contra as finanças públicas ou risco de dano ao patrimônio ou ao interesse públicos, o Conselheiro Relator submeterá à deliberação do Tribunal Pleno o encaminhamento de representação ao Ministério Público Estadual ou a adoção de outras medidas que entender necessárias.
Art. 9º As intimações e demais comunicações referentes às medidas cautelares atenderão ao que dispõe o artigo 144 do Regimento Interno, podendo, também, ser encaminhadas por telegrama, correspondência, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico, cujos comprovantes de recebimento serão juntados ao processo.
Parágrafo único. A contagem do prazo para o cumprimento da decisão inicia a partir do primeiro ato de intimação ou comunicação da parte.
Art. 10 Da decisão do Relator que adotar medida cautelar caberá Agravo Regimental, nos termos dos artigos 144,
§ 5º, e 155,
§ 5º, do Regimento Interno.
Art. 11 O inciso XIII do artigo 48 do Regimento Interno (Resolução nº 544/2000) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48
XIII - determinar, em caráter de urgência, as medidas liminares acautelatórias ao erário."
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 25 de janeiro de 2012.
no exercício
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON da Presidência
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de XX-01-2012. Boletim nº XX/2012.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo contribuir para que se reverencie, uma vez mais no âmbito do TCE/RS, o princípio da segurança jurídica, desta feita mediante a explicitação do rito a ser seguido por todos os atores envolvidos nas ações empreendidas pelo Tribunal de Contas, quando invocado, pela Corte, o poder geral de cautela, que se atribui também aos Tribunais de Contas em face da teoria dos poderes implícitos, ou seja, à evidência de que, no momento em que a Constituição atribui a determinado órgão da estatura de uma Corte de Contas um rol de competências também atribui a esse órgão poderes para alcançar tais finalidades. Daí igualmente defluindo a importância de garantir a efetividade das deliberações deste Tribunal e o efeito pedagógico da explicitação legal desta possibilidade. Regula-se, assim, com a garantia de previsibilidade da forma, mais uma relevante competência do Tribunal de Contas, de alguma forma de modo já afinado ao aventado no Projeto do Novo Código de Processo Civil quanto às tutelas de urgência.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1112/2019 de 06/11/2019 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual