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Resolução nº 933/2012

Regulamenta o processo de substituição previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 933/2012

Regulamenta o processo de substituição previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando o contido no Processo nº 000952-02.00/12-1; RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução regulamenta o processo de substituição previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º As substituições aos servidores investidos em cargos em comissão ou funções gratificadas, durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais, ficarão condicionadas ao efetivo desempenho das atividades correspondentes pelo substituto nomeado ou designado.

Parágrafo único. A iniciativa do processo de substituição caberá às chefias imediatas, que ficarão responsáveis pelo controle do efetivo exercício das funções correspondentes ao cargo em comissão ou função gratificada pelo servidor substituto.

Art. 3º A substituição de detentor de cargo em comissão por pessoa estranha ao quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas somente poderá ocorrer quando o afastamento se der em razão de:

I - licença-gestante;

II - licença para tratamento de saúde concedida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;

III - licença-prêmio; ou

IV - gozo ininterrupto de (30) trinta dias de férias.

Parágrafo único. No caso das substituições de que trata o caput deste artigo, o servidor substituto deverá comprovar o cumprimento dos requisitos para ingresso no serviço público, previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 10.098 de 1994.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 894 , de 6 de outubro de 2010.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 25 de janeiro de 2012.

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

no exercício da Presidência

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 31-01-2012. Boletim nº 107/2012.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução visa a atualizar os procedimentos relativos às substituições de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, nos termos preconizados no artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, em consonância com as atuais necessidades desta Corte.

Nessa perspectiva, o texto normativo atribui competência às chefias imediatas para iniciar o processo de substituição, tornando explícita sua responsabilidade pelo controle do efetivo desempenho das atividades correspondentes ao cargo em comissão ou função gratificada pelo servidor substituto.

Ademais, relativamente à substituição de titulares de cargos em comissão por pessoa estranha ao Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas, o projeto reforça a necessária observância, pelo substituto, dos requisitos para ingresso no serviço público previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual

Resolução nº 894/2010 de 06/10/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9135 AND idambito = 4 LIMIT 1