Resolução nº 936/2012
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na estruturação e funcionamento do sistema de controle interno municipal e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 936/2012
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na estruturação e funcionamento do sistema de controle interno municipal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas competências constitucionais e legais,
Considerando a oportunidade de fixar diretrizes capazes de promover a valorização e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno incidentes sobre a gestão municipal;
Considerando que o artigo 31 da Constituição da República dispõe que a fiscalização do Município será também exercida pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
Considerando ser o apoio ao exercício do controle externo uma das finalidades do sistema de controle interno, nos termos do artigo 74, inciso IV, da Constituição da República;
Considerando a relevância da efetividade da fiscalização interna no juízo a ser formulado por esta Corte a respeito das Contas dos gestores públicos municipais;
Considerando que os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência ao Tribunal de Contas das irregularidades ou ilegalidades constatadas no curso da fiscalização interna, sob pena de sua responsabilização solidária, nos termos do disposto no artigo 74,
§ 1º, da Constituição;
Considerando a importância da efetiva atuação do controle interno na fiscalização do cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000; e
Considerando, ainda, o contido no Processo nº 001593-02.00/12-6; RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre as diretrizes que devem orientar o sistema de controle interno municipal, visando ao aperfeiçoamento da fiscalização procedida pelas unidades centrais de controle interno, em especial sobre a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Município respectivo, nos termos do estatuído nos artigos 31 e 74 da Constituição da República.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - controle interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - sistema de controle interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de governo;
III - unidade central de controle interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno;
IV - auditoria interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
Art. 3º A instituição do sistema de controle interno dar-se-á por meio de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, a qual deverá contemplar as atribuições previstas no artigo 74, incisos I a IV, da Constituição, e, ainda, dentre outros aspectos:
I - prever que os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, além do Poder Legislativo, submetem-se à fiscalização da UCCI;
II - estabelecer a forma de atuação do SCI, mediante:
a) definição da estrutura organizacional da UCCI, de suas atribuições e da respectiva forma de exercício;
b) indicação dos itens de verificação obrigatória por parte do controle interno, contemplando, em especial, as áreas da contabilidade, de orçamento, de patrimônio, das finanças públicas, da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;
c) elaboração de orientação normativa e fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados pela UCCI, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas;
d) indicação do dever de os responsáveis pela UCCI darem ciência aos respectivos administradores e ao Tribunal de Contas das irregularidades ou ilegalidades constatadas no curso da fiscalização interna, bem como o momento e a forma de adoção dessas providências, sob pena de sua responsabilização solidária, nos termos do disposto no artigo 74,
§ 1º, da Constituição.
Art. 4º Nos itens a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 3º deverá estar compreendido, no mínimo:
I - quanto às receitas, o exame:
a) das transferências intergovernamentais;
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo TCE;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
II - quanto às despesas e ao conjunto da gestão:
a) exame da execução da folha de pagamento;
b) exame da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) exame do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) exame dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) acompanhamento dos limites dos gastos com pessoal;
f) acompanhamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
g) exame da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) exame da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado.
III - quanto às admissões de pessoal:
a) manifestação sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;
b) manifestação sobre a legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
Art. 5º A UCCI deverá ser composta unicamente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados entre categorias profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva na unidade.
Art. 6º As disposições desta Resolução não excluem a necessidade de definição, por parte do Município, de normas regulamentares próprias pertinentes ao funcionamento do SCI, bem como ao cumprimento das atribuições da UCCI.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar a observância, em especial, dos seguintes requisitos e procedimentos:
I - prévia elaboração de plano anual de trabalho, a ser desenvolvido pela UCCI ao longo do exercício, contemplando os tópicos de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 3º da presente Resolução;
II - elaboração de relatórios periódicos decorrentes do cumprimento do plano anual de trabalho a que se refere o inciso I deste artigo, com a indicação dos resultados de eventuais medidas corretivas sugeridas pela UCCI em face de irregularidades ou ilegalidades verificadas em exame precedente;
III - previsão de que a UCCI acompanhará o processamento das tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário.
Art. 7º Incumbe à UCCI informar ao Tribunal de Contas, no prazo e na forma pelo mesmo definidos, as providências adotadas em face das demandas recebidas pela Ouvidoria da Corte e por esta repassadas àquela.
Art. 8º Sempre que possível, o Tribunal de Contas poderá demandar, receber e remeter dados à UCCI através dos seus sistemas informatizados.
Art. 9º O Tribunal de Contas poderá disponibilizar à UCCI informações das suas bases de dados, na forma estabelecida em deliberação própria.
Art. 10 As diretrizes fixadas nesta Resolução deverão ser consideradas pelas unidades técnicas do Tribunal de Contas no exercício de sua função fiscalizadora.
Art. 11 As disposições do artigo 5º deverão ser atendidas, obrigatoriamente, a contar de 1º de janeiro de 2013, sem prejuízo dos correspondentes apontamentos, alertas ou da determinação relativa à adoção de providências por parte do Tribunal de Contas.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 07 de março de 2012.
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Presidente
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL
FERNANDA ISMAEL
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 12-03-2012. Boletim nº 250/2012.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa a estabelecer regramento específico, no âmbito desta Corte, dispondo sobre normas gerais voltadas à efetiva implementação e ao constante aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno no âmbito municipal, no qual permitirá uma fiscalização mais eficaz sobre a Gestão Pública, em estrita consonância com o preconizado pela Lei Fundamental e pelo ordenamento jurídico vigorante.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal