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Resolução nº 937/2012

Estabelece nova redação para o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário prestado no âmbito do Tribunal de Contas, alterando o Anexo da Resolução nº 624, de 1º de julho de 2003.

RESOLUÇÃO Nº 937/2012

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 12 /2016)

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 7 /2012)

Estabelece nova redação para o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário prestado no âmbito do Tribunal de Contas, alterando o Anexo da Resolução nº 624 , de 1º de julho de 2003.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de aperfeiçoar o regramento pertinente ao serviço voluntário prestado no âmbito deste Tribunal de Contas, em especial no que concerne ao processo de ressarcimento de eventuais despesas decorrentes do desempenho dessas atividades de interesse público;

considerando a necessidade de conferir transparência à despesa pública e ainda

considerando o contido no Processo nº 001653-0200/12-7, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário constante no Anexo da Resolução nº 624 , de 1º de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação do Anexo da presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 624 , de 1º de julho de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 07 de março de 2012.

Continuação da Resolução nº 937/2012

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL

FERNANDA ISMAEL

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CGC/MF, sob o nº 89.550.032/0001-74, sediado nesta Capital, na rua Sete de Setembro nº 388, adiante designado simplesmente TRIBUNAL DE CONTAS, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro Cezar Miola, e _____________, membro/servidor inativado do Tribunal de Contas, residente em _____, na rua _____, inscrito no CPF sob nº ____ e no RG sob n.____, adiante denominado VOLUNTÁRIO, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão para o desempenho de serviço voluntário a ser prestado nos termos da Lei Estadual nº 11.933 /2003 e da Resolução nº/2012 e de acordo com as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O VOLUNTÁRIO desempenhará, a título de serviço voluntário, a atividade de ___________, sendo-lhe disponibilizados, para o desempenho desses misteres, ___________________, autorizados pela Presidência ou pela Direção-Geral da Casa.

CLÁUSULA SEGUNDA - O serviço será realizado de forma espontânea e sem contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outras afins.

CLÁUSULA TERCEIRA - As despesas eventualmente necessárias ao desempenho das atividades, inclusive de viagens e estada, deverão ser solicitadas pelo Chefe da Unidade na qual o serviço voluntário estiver sendo prestado e ser expressamente autorizadas pela Presidência ou pela Direção-Geral, e, quando realizadas pelo VOLUNTÁRIO, ressarcidas mediante comprovação.

§ 1º O ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem será efetuado mediante a apresentação de comprovantes fiscais extraídos em nome do VOLUNTÁRIO e ficará limitado aos valores pagos a título de diárias aos magistrados ou servidores, conforme a situação pretérita do VOLUNTÁRIO, de acordo com a normativa deste TRIBUNAL DE CONTAS vigente no momento da realização dos gastos.

§ 2º Quando for necessário transporte aéreo, o TRIBUNAL DE CONTAS providenciará a emissão dos bilhetes, não cabendo ao VOLUNTÁRIO qualquer ressarcimento a esse título.

§ 3º Havendo dispensa do reembolso de despesas por parte do VOLUNTÁRIO, será firmado termo expresso nesse sentido.

CLÁUSULA QUARTA - O serviço aqui previsto será prestado a partir da assinatura deste Termo de Adesão, pelo prazo de 1 (um) ano, o qual poderá ser prorrogado sucessivamente, podendo o presente vínculo ser rescindido, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita de uma das partes à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUINTA - As partes elegem o Foro de Porto Alegre, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão emergente do presente Termo de Adesão.

E, por estarem justas e compromissadas, assinam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma.

Porto Alegre, ______________________.

_____________________________

Conselheiro Presidente

______________________________

Voluntário

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 12-03-2012. Boletim nº 251/2012.

JUSTIFICATIVA

A proposição visa alterar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário prestado no âmbito do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 624 /2003, incluindo disposições relativas aos requisitos formais necessários ao ressarcimento de gastos decorrentes do exercício de tais atividades de interesse público, em atenção aos princípios da transparência da ação administrativa e da legalidade da despesa pública.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 12/2016 de 15/08/2016 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 7/2012 de 18/07/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9704 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 624/2003 de 25/06/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8949 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11933/2003 de 24/06/2003 Legislação Estadual