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Resolução nº 943/2012

Altera artigos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544, de 21 de junho de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 943/2012

(Vide Instrução Normativa nº 6 /2012)

Altera artigos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de proceder às adequações regimentais necessárias à implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão e

considerando o contido no Processo nº 02250-02.00/12-3, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera artigos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, que dispõem sobre gestão fiscal e processo de contas, para adequá-los à sistemática processual relativa às contas de governo e às contas de gestão.

Art. 2º O inciso XXXIV do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIV - processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, em relação às autoridades referidas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000, no âmbito estadual, à exceção do Presidente do Tribunal de Contas".

Art. 3º Os incisos VI e XI do artigo 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - emitir Parecer Prévio sobre as contas de governo que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;"

"XI - processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, em relação aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais;".

Art. 4º O inciso XXV do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXV - comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas anuais do Prefeito em tempo hábil;".

Art. 5º O parágrafo único do artigo 26 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - O prazo para manifestação do Ministério Público será de 60 (sessenta) dias."

Art. 6º O

§ 3º do artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º É vedada a distribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de processos de exercícios sucessivos do mesmo administrador, órgão ou entidade, relativos a Contas do Chefe do Poder Executivo, Contas do Chefe do Poder Legislativo, Inspeções Especiais, Inspeções Extraordinárias, Tomadas de Contas Especiais, Infrações Administrativas, Retificações de Certidões e respectivos recursos."

Art. 7º O inciso IX do artigo 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - intimar o responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à apreciação das respectivas contas anuais;".

Art. 8º O parágrafo único do artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Não haverá sustentação oral no julgamento de Embargos Declaratórios e de Agravo Regimental."

Art. 9º O caput e o

§ 1º do artigo 75 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 O Parecer Prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão fiscal, financeira e econômica da administração direta e dos órgãos da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

"§ 1º O relatório conterá a análise e todos os elementos necessários à apreciação final, pela Assembléia Legislativa, da gestão fiscal, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental, e de seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo conter recomendações quanto às medidas necessárias para a defesa do interesse público."

Art. 10 O inciso I do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - gestão fiscal, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental da administração direta;".

Art. 11 O

Capítulo II passa a ter a seguinte denominação:

"Das Contas do Poder Executivo Municipal".

Art. 12 O caput do artigo 80 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os §§ 1º e 2º e suprimido o

§ 3º:

"Art. 80 Para fins de elaboração do Parecer Prévio conclusivo sobre as contas de governo que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da administração, serão consideradas as análises da gestão fiscal e da aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, assim como os elementos constantes do balanço anual relativo ao exercício sob exame e demais documentos indicados neste Regimento".

Art. 13 O artigo 81 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 Integram o processo de contas de gestão do Poder Executivo Municipal os procedimentos de auditoria destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício, ou em parte do mesmo, compreendendo a análise dos dados remetidos pelos entes jurisdicionados, incluindo-se as informações obtidas por meio informatizado, magnético ou eletrônico previamente definido em resolução, e verificações efetuadas no local, de modo a permitir também a avaliação do sistema de controle interno, inclusive no que concerne à habilitação das entidades beneficiadas com contribuições, subvenções ou auxílios e às respectivas concessões e prestações de contas."

Art. 14 O artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84 Os responsáveis serão cientificados, nos termos do artigo 48, VII, dos resultados de cada auditoria ou inspeção realizada, que integram o processo de contas de gestão;".

Art. 15 O artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único:

"Art. 85 Nos processos de contas de governo e de contas de gestão, havendo indício de delito sujeito à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá ao Relator determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em trinta dias, sem prejuízo de nova intimação para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da respectiva instrução."

Art. 16 O

Capítulo III passa a ter a seguinte denominação:

"CAPÍTULO III

Das Contas de Gestão e das Tomadas de Contas Especiais".

Art. 17 A

Seção I do

Capítulo III passar a ter a seguinte denominação:

" Seção I

Das Contas de Gestão".

Art. 18 O artigo 89 e seu

§ 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89 As contas de gestão constituem o procedimento a que são submetidos os administradores dos órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas, e demais responsáveis que, nos termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados ou eleitos para exercer cargo ou função de cujos atos resultem a utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o órgão autônomo ou a entidade responda, ou que, em nome deste ou desta, assumam obrigações de natureza pecuniária."

§ 1º No âmbito da Administração Estadual, para efeitos de contas de gestão, o órgão autônomo Gabinete do Governador será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica."

Art. 19 O artigo 90 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 As contas de gestão resultam do levantamento efetuado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como conseqüência a movimentação de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial."

Art. 20 O artigo 91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar a instrução de suas contas de gestão."

Art. 21 O caput do artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 As contas de gestão constituem processo uno, relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, e abrangem:".

Art. 22 O artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 As contas de gestão que trata esta

Seção informarão o nome do administrador nomeado, designado ou eleito, nos termos de lei, regulamento ou estatuto."

Art. 23 O artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se um parágrafo único:

"Art. 95 O processo de contas de gestão incluirá as auditorias efetuadas no exercício, ou a ele relativas, às quais se aplicam o disposto nos artigos 81, 83 a 85, e os elementos preparados pelo controle interno."

Parágrafo único. Nos processos de contas de gestão da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público e das Câmaras Municipais, será incluída, além dos documentos referidos no caput, a análise da gestão fiscal do respectivo exercício."

Art. 24 O artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 O processo de contas de gestão, com os documentos previstos neste Regimento, deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou gestão."

Art. 25 O caput do artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 Os processos de contas de gestão serão julgados até a última sessão do ano subsequente ao da entrega dos documentos de que trata o artigo 96, ressalvada a hipótese de incidências processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilação desse prazo."

Art. 26 O caput do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 As contas de gestão serão julgadas:

I - regulares;

II - regulares, com ressalvas, quando houver falhas formais;

III - irregulares:

a) quando desqualificados elementos contábeis; ou

b) quando houver inobservância de normas atinentes à administração e controle orçamentário, financeiro, patrimonial ou operacional, ou quando existam débitos que evidenciem indícios de crime ou ato de improbidade administrativa."

Art. 27 O artigo 101 fica revogado.

Art. 28 O artigo 108 fica revogado.

Art. 29 O caput do artigo 109 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 Os processos de contas de gestão serão integrados por procedimentos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consistentes em inspeções ou verificações no local e exame dos documentos exigidos em lei, especificados neste Capítulo, além da documentação comprobatória da receita e da despesa, mantida em arquivo pelos responsáveis."

Art. 30 O artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 A instrução dos processos de contas de governo e de contas de gestão será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução."

Art. 31 O caput do artigo 113 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 Para o fim de exame das contas de governo dos Prefeitos Municipais, deverão ser entregues no Tribunal de Contas, até 31 de março, os seguintes documentos relativos à administração direta do Município:".

Art. 32 O artigo 114 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114 As contas de gestão dos administradores dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios e das entidades de sua administração indireta, inclusive sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, abrangerão os atos e fatos referidos no artigo 92 deste Regimento."

Art. 33 O caput do artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 Para o processamento das contas de gestão, os administradores dos Legislativos Municipais e os administradores das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades controladas e/ou fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, e demais entes, entregarão ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 95 deste Regimento, os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior:".

Art. 34 O parágrafo único do artigo 116 passa a ser o

§ 1º, ficando acrescido ao dispositivo o

§ 2º, com a seguinte redação:

"Art. 116

§ 1º Todos os documentos pertinentes ao exame que compete a este Tribunal de Contas sobre matéria tratada neste capítulo, deverão permanecer à disposição e regularmente ordenados junto ao acervo da administração direta e indireta, estadual ou municipal.

§ 2º Os processos de prestação de contas da gestão fiscal do exercício de 2011 tramitarão em conjunto com os processos de contas dos administradores dos respectivos órgãos, e a matéria será considerada quando da emissão do Parecer Prévio ou do julgamento das contas."

Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 04 de abril de 2012.

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

no exercício da Presidência

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

FERNANDA ISMAEL

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 16-04-2012. Boletim nº 390/2012.

JUSTIFICATIVA

A proposta contempla as adequações procedimentais necessárias à eliminação, a partir do exercício de 2012, dos Processos de Contas e de Gestão Fiscal, nos moldes como hoje existem, com sua substituição pelos Processos de Contas de Governo e Processo de Contas de Gestão, alterações que visam a garantir efetividade das decisões do Tribunal de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 6/2012 de 28/05/2012 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 10028/2000 de 19/10/2000 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal