Resolução nº 945/2012
Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 945/2012
(Revogada pela Resolução nº 1046 /2015)
Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal ;
considerando que o Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado para o quinquênio 2011-2015 estabelece, dentre os valores institucionais, a transparência, com objetivo de tornar públicas, em linguagem clara e acessível, na máxima extensão permitida pela lei, todas as suas decisões e seus atos de gestão;
considerando a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;
considerando a necessidade de definição, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática de acesso à informação prevista na Lei Federal nº 12.527 , de 2011;
considerando o relatório produzido pela Comissão especialmente constituída para desenvolver estudos técnicos referentes à Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e propor medidas que disciplinem a sua aplicação nas esferas administrativa e jurisdicional do Tribunal de Contas do Estado; e
considerando o contido no Processo nº 3573-02.00/12-7, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado será viabilizado mediante:
I - divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II - atendimento de pedido de acesso a informações;
III - disponibilização, na sede do Tribunal de Contas do Estado e nos seus Serviços Regionais de Auditoria, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados do Tribunal de Contas do Estado; e
V - outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal do Tribunal de Contas do Estado ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I - ser dirigido ao Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado;
II - conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado; ou
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado no espaço destinado à "Lei de Acesso a Informações (Consultas e Serviços)"; ou (Redação dada pela Resolução nº 975 /2013)
IV - alternativamente ao inciso superior, ser efetuado por meio eletrônico.
IV - alternativamente ao inciso III deste
§ 1º, ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado no espaço destinado à "Lei de Acesso a Informações (Consultas e Serviços)". (Redação dada pela Resolução nº 975 /2013)
§ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo Portal do Tribunal de Contas do Estado, a tramitação de seu pedido.
§ 3º Quando houver necessidade de reprodução de documentos, será cobrado, no ato da solicitação, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do custo estimado dos serviços e materiais a serem empregados no seu atendimento, sendo que a diferença faltante para integralizar o valor total efetivo deverá ser paga no ato da retirada, salvo se houver isenção nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 4º Os valores arrecadados por força do disposto no
§ 3º deste artigo reverterão para o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado, criado pela Lei Estadual nº 11.934 , de 24 de junho de 2003.
§ 5º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II do
§ 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre o Tribunal de Contas do Estado e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação.
Art. 4º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal do Tribunal de Contas do Estado ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Art. 5º O fornecimento de documentos relativos à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado só poderá se dar após encerrada a fase instrutória no juízo originário, com a emissão do parecer ministerial.
§ 1º No caso de processos ainda não levados a julgamento, serão sempre entregues, conjuntamente, os informes técnicos, esclarecimentos, razões e pareceres constantes dos autos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, além de se observar o disposto no art. 7º desta Resolução, far-se-á constar, em todas as peças, independente do meio ou formato da entrega, expressa referência à situação "não-julgado" do respectivo processo.
Art. 5º O fornecimento de documentos relativos à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado somente poderá ocorrer após decorrido o prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos.
§ 1º No caso de processos ainda não levados a julgamento, serão entregues ao solicitante, conjuntamente, os informes técnicos, esclarecimentos, razões e pareceres constantes dos autos.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º do presente artigo, far-se-á constar, em todas as peças, independente do meio ou formato da entrega, expressa referência à situação de "não-julgado" do respectivo processo.
§ 3º Quando já houver sido proferida decisão de mérito, esta será fornecida ao solicitante, hipótese em que poderá ser dispensada a entrega dos documentos referidos no
§ 1º deste artigo.
§ 4º Para os fins do caput deste artigo, será observado o prazo fixado na respectiva intimação, o qual será contado na forma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 975 /2013)
Art. 6º Caberá ao Diretor-Geral apreciar os pedidos a que se refere o art. 3º da presente Resolução.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o Diretor-Geral, antes de se posicionar a respeito, submeter a questão à Consultoria Técnica - CT, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 7º No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o Diretor-Geral encaminhará a demanda ao setor competente para atender a solicitação.
§ 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente ao Diretor-Geral, atestar o efetivo atendimento do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 8º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pela Direção-Geral, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente.
§ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, o Tribunal de Contas do Estado atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos, e 2º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 3º A entrega da documentação solicitada, a ser efetivada após o pagamento dos respectivos custos, na forma do art. 3º,
§ 3º, desta Resolução, poderá se dar por meio eletrônico, pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador.
§ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.
Art. 9º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no
§ 5º do art. 3º desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Diretor-Geral determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
§ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 10 Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
Art. 11 Todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e processados na forma desta Resolução, independentemente de terem ou não sido deferidos, serão publicados no Portal do Tribunal de Contas do Estado na rede mundial de computadores com a identificação dos respectivos solicitantes.
Art. 12 Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Diretor-Geral determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do recurso interposto, o Presidente determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.
Art. 12 Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Direção-Geral providenciará o arquivamento da solicitação. (Redação dada pela Resolução nº 975 /2013)
Art. 13 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado poderá editar Instrução Normativa e orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e nesta Resolução.
Art. 14 O disposto nesta Resolução deverá ser observado, como diretrizes gerais, no que couber, pelas unidades técnicas do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de maio de 2012.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 09 de maio de 2012.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENTIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADORA-GERAL SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 14-05-2012. Boletim nº 528/2012.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução objetiva definir, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, os procedimentos afetos à implantação da sistemática de acesso à informação prevista na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Visualizar arquivo original: Resolução nº 945/2012 - TCERS-RS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1046/2015 de 29/07/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 975/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9111 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 11934/2003 de 24/06/2003 Legislação Estadual