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Resolução nº 948/2012

Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 948/2012

(Revogada pela Resolução nº 1013 /2014)

Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que o desenvolvimento das atividades desta Corte implica deslocamentos;

considerando a subordinação dessas despesas à execução orçamentária;

considerando a necessidade de racionalização do emprego de recursos públicos;

considerando a necessidade de atualizar e consolidar as normas que regulamentam o pagamento de diárias aos membros desta Corte e do Ministério Público de Contas, aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão e aos servidores adidos, e

considerando o contido no Processo nº 4060-02.00/12-3, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As diárias serão devidas aos membros deste Tribunal e do Ministério Público de Contas, aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal e aos servidores adidos que, em objeto de serviço, se afastarem temporariamente da sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, ou dos Municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal, localizados no interior do Estado.

Art. 3º As diárias serão classificadas como sendo para "dentro do Estado", "fora do Estado" e "fora do País", com valores e respectivos reajustamentos previstos em resolução própria.

§ 1º Também serão consideradas diárias para dentro do Estado:

I - pernoite em municípios do Estado de Santa Catarina ocorrido em viagem para a execução de serviços de auditoria em municípios localizados na região de fronteira com aquele Estado desprovidos de condições de hospedagem, constituindo o pernoite no Estado vizinho a melhor alternativa em termos de tempo e de distância para o deslocamento a ser realizado;

II - deslocamento, sem pernoite, por rodovias do Estado de Santa Catarina, em região de fronteira com o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de viagem com destino a municípios a serem objeto de serviço de auditoria e inspeção.

§ 2º O deslocamento ou pernoite previstos no

§ 1º serão realizados mediante autorização do Diretor de Controle e Fiscalização, a partir de proposição do Coordenador e anuência do Supervisor da respectiva área.

Art. 4º O pagamento de diárias submete-se às seguintes condições:

I - diária integral: em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário comprovar a despesa realizada com a respectiva hospedagem;

II - meia diária: em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de pelo menos uma refeição, devidamente comprovada por documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

§ 1º O pagamento de diárias será autorizado por Ordenador de Despesas.

§ 2º O valor das diárias para dentro do Estado será acrescido de 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para Porto Alegre e para os Municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria.

Art. 5º Nos deslocamentos decorrentes exclusivamente do exercício de atividades de auditoria e inspeção, o montante devido será apurado com base na distância existente entre o município de destino e a sede do Tribunal de Contas em Porto Alegre, ou as sedes dos Serviços Regionais de Auditoria, conforme o caso, observados os seguintes critérios:

I - nos deslocamentos inferiores ou iguais a 110km será devido o valor correspondente a meia diária;

II - nos deslocamentos superiores a 50km e até 110km, por opção de todos os componentes da Equipe de Auditoria, com proposição do respectivo Coordenador e autorização do Supervisor, será facultado o pernoite, com o pagamento de diária integral; e

III - nos deslocamentos superiores a 110km será necessário o pernoite, com o pagamento de diária integral.

Art. 6º A prestação de contas das diárias, nos termos dispostos em instrução normativa, será apresentada pelo beneficiário à chefia imediata ou ao setor solicitante, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do término da viagem, acompanhada da comprovação dos gastos indenizados mediante documentos fiscais contendo o nome do beneficiário, e será encaminhada ao Serviço de Finanças - SEFIN/SOF pela chefia imediata ou pelo setor solicitante, com a respectiva aprovação ou rejeição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do término da viagem, inclusive quando ocorrer interrupção do deslocamento, sob pena de ser o beneficiário considerado em alcance e obrigado a restituir ao erário os valores correspondentes.

Parágrafo único. A prestação de contas das diárias recebidas pelo exercício de atividades de auditoria e de inspeção e pela realização de diligências será procedida mediante a apresentação do relatório técnico pertinente, devidamente chancelado pelos respectivos Coordenador e Supervisor, facultada a requisição da correspondente documentação fiscal por parte do órgão de controle.

Art. 7º As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I - não-realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido;

II - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;

III - não-apresentação da documentação pertinente à prestação de contas, nos termos da instrução normativa; e

IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da diária.

Art. 8º Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo determinado para a prestação de contas, o Serviço de Finanças - SEFIN/SOF comunicará o fato ao Diretor-Geral, para apuração e providências.

Parágrafo único. A restituição das diárias fora do prazo ensejará a aplicação de multa de dois por cento do valor devido, com a incidência de juros de mora à razão de um por cento ao mês e de atualização monetária dos respectivos valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM - FGV, recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FURTCE.

Art. 9º A presente Resolução será regulamentada por instrução normativa.

Art. 10 A presente Resolução entrará em vigor em 4 de junho de 2012.

Art. 11 Fica revogada a Resolução nº 938 , de 7 de março de 2012.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 30 de maio de 2012.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 31-05-2012. Boletim nº 605/2012.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por finalidade consolidar as resoluções que tratam do pagamento de diárias aos membros desta Corte e do Ministério Público de Contas e aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal e adidos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1013/2014 de 30/04/2014 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 938/2012 de 07/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10938 AND idambito = 4 LIMIT 1