Resolução nº 95/1962
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO.
RESOLUÇÃO Nº 95, DE 07 DE MAIO DE 1962.
(Revogada pela Resolução nº 184 /1973)
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; no uso de suas atribuições legais e especialmente das que lhe são conferidas pelo
Art. 124, item II, da Constituição do Estado, e
Considerando que constitui dever precípuo do servidor comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem (Art. 201, item II da Lei nº 1751 , de 22.02.1952)e que somente quando suas condições de saúde não permitam ou prejudiquem o bom andamento dos trabalhos é que se justifica a ausência ao serviço;
considerando a impossibilidade de realização dos exames médicos de que trata o
Art. 75 da Lei 1751 , de 22.02.1952 - ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL DO ESTADO - na Diretoria de Biometria Médica da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração;
considerando, finalmente, que o atual número de servidores deste Órgão está a reclamar os serviços de um médico para proceder aos exames necessários à comprovação de moléstia para fins de justificação de faltas ao serviço, até três dias por mês, RESOLVE:
dispor sobre a matéria da seguinte forma:
Art. 1º Os servidores do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, os contratados e os adidos, para obterem as vantagens previstas nos Arts. 73, inciso VI e 167/inciso XV, da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, deverão, quando por motivo de doença não puderem comparecer ao serviço, fazer pronta comunicação a seu chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
Art. 2º A comunicação a que se refere o Artigo anterior deverá ser feita no dia em que se der a falta, até às 14 horas, nos dias normais de trabalho e até às 9,30 horas, aos sábados.
Art. 3º O chefe imediato do servidor comunicará, por escrito, a ausência do mesmo à Divisão dos Serviços Administrativos, declarando ter sido feita a comunicação de que trata o
Art. 2º.
Art. 4º A Divisão dos Serviços Administrativos, tão logo receba as comunicações, providenciará no necessário exame, enviando o médico do Tribunal de Contas à residência do servidor.
Art. 5º O médico, verificada a impossibilidade de o servidor comparecer ao serviço por motivo de doença, fornecerá ao mesmo o competente atestado que deverá ser apresentado à Divisão dos Serviços Administrativos nos dez (10) dias subsequentes ao da interrupção do exercício por motivo de moléstia.
§ 1º O atestado de que trata o presente Artigo não poderá abranger justificativa de período superior a três (3) dias.
§ 2º Em caso de moléstia dentária, deverá o servidor, apresentando o atestado de dentista particular, obter a necessária revalidação por parte do médico do Tribunal.
Art. 6º As licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família continuam a reger-se pelas disposições estatutárias e a ser concedidas mediante laudo médico fornecido pela Diretoria da Biometria Médica.
Art. 7º No caso de serem reiteradas ou continuas as licenças, poderá o médico do Tribunal, mediante exposição escrita, requerer inspeção pela Diretoria de Biometria Médica (Art. 138, letra b, da Lei 1751 , de 22.02.1952).
Parágrafo único. A recusa do servidor a se submeter a inspeção médica acarretará a suspensão do pagamento de suas vantagens mensais, enquanto não se submeter a essa exigência (Art. 141, da Lei nº 1751 , de 22.02.1952).
Art. 8º A inspeção domiciliar a ser realizada pelo médico do Tribunal de Contas, deverá ser efetuada no dia da comunicação da ausência ao serviço.
Art. 9º Para integral cumprimento das disposições desta Resolução, é autorizada a Administração da Casa a admitir um médico para o Tribunal de Contas.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de maio de 1962.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 184/1973 de 28/03/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10599 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual