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Resolução nº 96/1962

DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTRO SEMANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 27 DE JULHO DE 1962.

DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTRO SEMANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a necessidade do serviço e usando das atribuições que lhe confere o

Art. 124, item II, da Constituição do Estado, RESOLVE:

definir as atribuições do Ministro Semanário, revogadas as disposições constantes das Resoluções nºs 3, 57 e 87 , de 29.12.47, 11.01.57 e 23.12.60, respectivamente.

Art. 1º Compete ao Ministro Semanário;

a) o registro diário das notas de empenho e requisições de adiantamento, limitada sua alçada aos feitos de importância não superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

b) o registro das distribuições de crédito e dos cancelamentos de distribuições;

c) o registro simples das despesas fiscalizadas "a posteriori", constantes dos balancetes de receita e despesa das Exatorias;

d) o registro simples das planilhas de despesa;

e) o registro das concessões, anulações e legitimações de terras públicas.

Art. 1º Compete ao Ministro Semanário:

a) o registro diário das notas de empenho e requisições de adiantamento, limitada sua alçada aos feitos de importância não superior a Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);

b) o registro das distribuições de crédito e dos cancelamentos de distribuições;

c) o registro simples das despesas fiscalizadas "a posteriori", constantes dos balancetes de receita e despesa das Exatorias;

d) o registro simples das planilhas de despesa;

e) o registro das concessões, anulações e legitimações de terras públicas (Redação dada pela Resolução nº 114 /1965)

Art. 2º Quando o processo apresentar qualquer irregularidade ou sua matéria envolver interpretação, a competência será do Tribunal Pleno.

Art. 3º O Ministro Semanário, ao decidir, terá sempre em vista a jurisprudência do Tribunal, devendo submeter o processo ao Plenário, em caso de dúvida.

Art. 4º O Ministro Semanário será designado pelo Presidente, na ordem de antiguidade, devendo funcionar diariamente, nas horas do expediente ordinário.

Art. 5º Os processos da competência do Ministro Semanário serão distribuídos diretamente pelos Diretores de Divisão, com exceção dos de concessões, anulações e legitimações de terras públicas que, após sua tramitação pela Auditoria, na forma regulamentar, deverão ser submetidos ao Ministro Semanário, desde que não apresentem nenhuma irregularidade.

Art. 6º Cabe ao Ministro Semanário, em qualquer caso, solicitar diligências para esclarecimento dos feitos.

Art. 7º O Ministro Semanário terá como auxiliar um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal.

Sala das Sessões, 27 de julho de 1962.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 114/1965 de 13/01/1965 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/1947 de 29/12/1947 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9591 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 57/1957 de 11/01/1957 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9564 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 87/1960 de 23/12/1960 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9585 AND idambito = 4 LIMIT 1