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Resolução nº 960/2012

Altera artigos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, aprovado pela Resolução nº 544, de 21 de junho de 2000, dispondo sobre competência, distribuição de processos, documentação necessária à instrução processual, autoridades consulentes, comunicação de atos do Tribunal de Contas e instauração de Tomadas de Contas Especiais.

RESOLUÇÃO Nº 960/2012

Altera artigos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, dispondo sobre competência, distribuição de processos, documentação necessária à instrução processual, autoridades consulentes, comunicação de atos do Tribunal de Contas e instauração de Tomadas de Contas Especiais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de proceder às adequações regimentais decorrentes da implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão e, para tanto, de atualizar e consolidar normas que dispõem sobre competência, distribuição de processos, documentação necessária à instrução processual, autoridades habilitadas a formular consultas, regulando, também, as formas de dar conhecimento dos atos processuais desta Corte e a instauração de Tomadas de Contas Especiais, e

considerando o contido no Processo nº 009213-02.00/12-5, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução altera, inclui e suprime dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000.

Art. 2º O inciso IX do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - julgar as contas de gestão dos administradores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;".

Art. 3º No artigo 12, fica acrescido o inciso XIV, com a seguinte redação:

"XIV - julgar as contas de gestão dos administradores e demais pessoas não relacionadas no inciso IX do artigo 10, responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário estadual ou municipal;".

Art. 4º No artigo 47, fica alterada a redação dos §§ 1º e 3º e acrescido um

§ 4º, com a seguinte redação:

"§ 1º A distribuição dos processos dar-se-á após a respectiva autuação ou, no caso dos processos de inativação oriundos da esfera estadual, quando do seu ingresso nesta Corte.

"§ 3º É vedada a distribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de processos de exercícios sucessivos do mesmo administrador, órgão ou entidade, relativos a Contas do Chefe do Poder Executivo, Contas do Chefe do Poder Legislativo, Inspeções Especiais, Inspeções Extraordinárias, Tomadas de Contas Especiais, Infrações Administrativas, Retificações de Certidões e de Representações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e respectivos recursos.

"§ 4º O Magistrado, ao solicitar a redistribuição do processo, deverá registrar nos respectivos autos seu impedimento ou suspeição."

Art. 5º O inciso III do artigo 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

III - determinar a intimação do responsável, na forma prevista no caput do artigo 144, para que apresente defesa ou esclarecimento numa única oportunidade, no prazo de trinta dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, no processo, poderá haver fixação de débito, imposição de penalidade, decretação da irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal ou negativa de registro de ato de admissão, inclusive nas hipóteses de cessação de ilegalidade do ato.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nos processos de contas de gestão da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Câmaras Municipais, será incluída, além dos documentos referidos no caput, a análise da gestão fiscal do respectivo exercício."

Art. 7º O caput do artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 O processo de contas de gestão, com os documentos previstos em Resolução própria, deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício ou gestão."

Art. 8º O caput do artigo 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104 O procedimento de que trata esta seção poderá ser instaurado por determinação do Tribunal Pleno, mediante notícia de situações ocasionadas por ação ou omissão que importarem em dano ao erário, praticadas:".

Art. 9º O caput do artigo 113 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 Para fins de exame das contas de governo dos Prefeitos Municipais, os documentos relativos à administração direta do Município serão definidos em Resolução própria e deverão ser entregues ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do exercício subsequente."

Art. 10 O caput do artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 Para fins de exame das contas de gestão, os administradores dos Legislativos Municipais e os responsáveis pela gestão da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os administradores das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades controladas e/ou fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, e os administradores dos demais entes, entregarão ao Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 95 e 96 deste Regimento, os documentos que serão estabelecidos em Resolução própria, relativos ao exercício anterior."

Art. 11 O artigo 129 passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O acesso aos autos poderá se dar também, a qualquer tempo, por meio de consulta ao Portal do Tribunal de Contas na Internet, nos termos das regulações contidas em normativas próprias."

Art. 12 Os incisos V e VI do artigo 139 passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - Defensor Público-Geral do Estado;

VI - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;".

Art. 13 O caput do artigo 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142 As decisões exaradas e os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas serão sempre motivados, com a descrição dos fatos envolvidos e a indicação dos respectivos fundamentos jurídicos."

Art. 14 Os parágrafos do artigo 144 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O administrador, o responsável e o terceiro prejudicado, por si ou por seus advogados, poderão dar-se por intimados nos próprios autos ou em sessão de julgamento, formalizando esta opção no serviço de suporte respectivo, fluindo a partir daí os prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recurso.

"§ 2º Os responsáveis poderão tomar conhecimento do inteiro teor das peças processuais digitalizadas mediante acesso ao Portal do Tribunal de Contas na Internet.

"§ 3º A intimação para a apresentação de esclarecimentos dar-se-á, também, mediante comunicação postal, expedida com aviso de recebimento, para o endereço cadastrado nos sistemas do Tribunal de Contas, cumprindo aos administradores e responsáveis a sua devida atualização.

"§ 4º No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, contando-se os prazos na forma do

§ 5º deste artigo.

"§ 5º Para todos os efeitos legais, os prazos para cumprimento de decisão e de interposição de recurso contar-se-ão a partir do primeiro dia útil após a data de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas e, para a apresentação de esclarecimentos, da data da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou de documento equivalente.

"§ 6º Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de esclarecimentos, no cumprimento de decisão, na interposição de recurso e na proposição de pedido de revisão, será considerada a data do protocolo do documento junto à Sede ou aos Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal ou, ainda, da sua postagem na agência dos Correios.

"§ 7º Nos processos de análise da evolução patrimonial do agente público, a intimação para apresentação de esclarecimentos, no prazo de trinta dias, sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.980 , de 5 de junho de 2008, será pessoal, em nome do agente público, por meio de comunicação postal, casos em que a fluência dos prazos para cumprimento da intimação contar-se-á da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou documento equivalente.

"§ 8º As intimações e demais comunicações referentes a medidas cautelares atenderão ao que dispõe o presente artigo, podendo, alternativamente, ser ainda encaminhadas por outro meio, postal ou eletrônico."

Art. 15 O parágrafo único do artigo 153 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Autuados e distribuídos os recursos, caberá ao Relator proceder ao exame de sua admissibilidade e, na hipótese de ausência de um de seus pressupostos, não conhecer do recurso, mediante decisão fundamentada, determinando a cientificação do recorrente e o arquivamento da documentação."

Art. 16 O

§ 2º do artigo 159 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º No pedido de revisão proposto caberá ao Relator proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a intimação do requerente e o arquivamento da documentação."

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Art. 18 Ficam revogados os incisos e o parágrafo único do artigo 113 e os incisos do artigo 115, ambos da Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de dezembro de 2012.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL

DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 07-12-2012. Boletim nº 1394/2012.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa à adequação do Regimento Interno à recente implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão, atualizando e consolidando normas relativas à competência, distribuição de processos, documentação necessária à instrução processual, autoridades habilitadas a formular consultas, dispondo, também, sobre as formas de dar conhecimento dos atos deste Tribunal e sobre a instauração de Tomadas de Contas Especiais por determinação do Tribunal Pleno.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1