Resolução nº 962/2012
Dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado para exame em processos de contas, nos termos previstos nos artigos 113 e 115 da Resolução nº 544, de 21 de junho de 2000.
RESOLUÇÃO Nº 962/2012
(Revogada pela Resolução nº 1052 /2015)
Dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado para exame em processos de contas, nos termos previstos nos artigos 113 e 115 da Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de proceder às adequações regimentais necessárias à implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão, e
considerando o contido no Processo nº 001592-02.00/12-3, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado para exame em processos de contas de governo e de contas de gestão, nos termos previstos nos artigos 113 e 115 da Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000.
Art. 2º Para o exame das contas de governo dos Prefeitos Municipais, deverão ser entregues ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício subsequente, os seguintes documentos relativos à administração direta do Município:
I - sobre a administração econômico-financeira e patrimonial:
a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, contendo, também, informações físico-financeiras sobre os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;
b) relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, que evidencie a consistência dos sistemas de controle interno da administração do Executivo Municipal;
c) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Prefeito, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados;
d) demonstrações contábeis do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, e a demonstração das variações patrimoniais;
e) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
f) leis e decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de crédito, inclusive antecipações de receitas orçamentárias (ARO), com o respectivo mapa de créditos;
g) declaração firmada pelo Prefeito de que os agentes públicos atuantes no Poder Executivo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos da Lei Estadual nº 12.980 , de 5 de junho de 2008; e
h) tendo sido instituído regime previdenciário próprio, sob a forma de fundo, deverão ser entregues os pareceres dos conselhos que, por força de lei, devem se manifestar sobre as respectivas contas;
II - sobre a aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE:
a) relatório e parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo; e
b) relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III - sobre a aplicação dos recursos vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS:
a) relatório e parecer do Conselho Municipal de Saúde, previsto no artigo 77,
§ 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal , e
b) relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde.
Art. 3º Para fins de exame de suas contas de gestão, os administradores da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Secretarias de Estado, Câmaras de Vereadores, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades controladas e/ou fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, bem como os administradores das demais entidades jurisdicionadas, entregarão ao Tribunal de Contas, no prazo de cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício ou gestão, os seguintes documentos:
I - aos administradores das Câmaras Municipais incumbe a entrega de:
a) relatório minucioso sobre suas contas de exercício ou de gestão, no qual deverá constar o atingimento, ou não, das metas físico-financeiras previstas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como demais informações financeiras relativas à execução orçamentária;
b) relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, que evidencie a consistência dos sistemas de controle interno da administração do Legislativo Municipal;
c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas; e
d) declaração firmada pelo Presidente da Câmara Municipal de que os agentes públicos atuantes no Poder Legislativo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos da Lei Estadual nº 12.980 , de 2008;
II - aos demais administradores incumbe a entrega de:
a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou na gestão em exame;
b) demonstrações contábeis previstas na Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, no caso das sociedades de economia mista e das demais entidades legalmente submetidas à referida disciplina legal, ou demonstrações contábeis do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320 , de 1964, previstas na alínea "d" do inciso I do artigo 2º desta Resolução, nos demais casos de entidades da administração indireta;
c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
d) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembléias, conselhos de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros órgãos;
e) parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta que, por força de lei, são obrigadas a contratar empresa de auditoria independente;
f) relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, que evidencie a consistência dos sistemas de controle interno do órgão ou entidade;
g) declaração firmada pelo administrador de que os agentes públicos atuantes no ente estatal estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos da Lei Estadual nº 12.980 , de 2008;
h) relatório e parecer da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
i) relatório e parecer do Conselho Estadual de Saúde, previsto no
§ 3º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal , no caso do Secretário Estadual da Saúde; e
j) relatório e parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal nº 11.494 , de 2007, relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo, no caso do Secretário Estadual da Educação.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 19 de dezembro de 2012.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 21-12-2012. Boletim nº 1463/2012.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues a este Órgão de Controle Externo para fins de exame nos processos de contas de governo e de contas de gestão, nos termos previstos nos artigos 113 e 115 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1052/2015 de 09/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9322 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal