Resolução nº 963/2012
Dispõe sobre o exercício do controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito de agente público e sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos das Leis Estaduais nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, 12.980, de 5 de junho de 2008, e 13.776, de 25 de agosto de 2011, e da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
RESOLUÇÃO Nº 963/2012
(Vide prorrogação dada pelo Ofício Circular da DCF nº 18 /2022)
(Vide prorrogação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2020)
(Vide prorrogação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2020)
Dispõe sobre o exercício do controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito de agente público e sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos das Leis Estaduais nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, 12.980 , de 5 de junho de 2008, e 13.776 , de 25 de agosto de 2011, e da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
considerando o contido no Processo nº 009568-02.00/12-2, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício do controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito de agente público e sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos das Leis Estaduais nº 12.036 , de 19 de junho de 2003, 12.980 , de 5 de junho de 2008, e 13.776 , de 25 de agosto de 2011, e da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, com a seguinte redação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º É obrigatória a apresentação anual de declaração de bens e rendas, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término de gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, para:
I - os agentes públicos definidos pelo
§ 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.980 , de 2008, com a nova Redação dada pela Lei nº 13.776 , de 2011; e
II - outros agentes públicos definidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, mediante ato próprio, conforme permissivo contido no
§ 3º do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.980 , de 2008, acrescido pela Lei Estadual nº 13.776 , de 2011.
CAPÍTULO II
DA ENTREGA E DA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 3º Os agentes públicos referidos nos incisos I e II do artigo 2º entregarão, anualmente, à unidade de pessoal a que se vinculem, declaração abrangendo rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no país ou no exterior, constituem, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda.
§ 1º Os bens especificados no caput deste artigo e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal, com menção de seu valor de aquisição ou de mercado, devidamente atualizado até 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação.
§ 2º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e as obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no país e no exterior.
§ 3º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que tenham proporcionado eventual acréscimo.
§ 4º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 5º Na declaração constará, ainda, a menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou tenha exercido nos últimos dois anos, tanto no setor público quanto no privado.
§ 6º A declaração será assinada e datada pelo declarante no ato de entrega, ficando arquivada no órgão, unidade ou repartição em que este tiver exercício, podendo ser constituída de reprodução da Declaração Anual de Bens e Rendas, relativa ao Imposto de Renda, anexando, neste caso, de forma suplementar, a declaração de que trata o
§ 5º do artigo 3º desta Resolução.
Art. 4º A unidade de pessoal referida no caput do artigo 3º desta Resolução organizará, por agente público, processos individuais de caráter sigiloso, nos quais serão autuadas as respectivas declarações, em ordem cronológica de recebimento.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades manterão, em meio informatizado, índice das declarações autuadas, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante, data, cargo ou pelo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF).
Art. 5º Os órgãos ou entidades remeterão ao Tribunal de Contas cópia das declarações de bens e rendimentos dos agentes públicos a que se refere o artigo 2º, inciso I, desta Resolução, até o dia 31 de maio do ano subsequente. (Vide Instrução Normativa nº 5 /2020) (Vide Instrução Normativa nº 9 /2020)
Art. 6º Os processos de contas dos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas deverão conter declaração firmada pelo respectivo administrador no sentido de que os agentes públicos que desempenham atividades nessas instituições estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A Direção de Controle e Fiscalização proporá, anualmente, um plano de fiscalização para o exercício do controle sobre a legalidade e legitimidade da evolução patrimonial dos agentes públicos, observados os critérios de risco, materialidade e relevância.
Art. 8º A fiscalização exercida nos termos do artigo 7º poderá constituir processo específico de "Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público" quando, a partir da análise efetivada em procedimento de auditoria, mediante razões devidamente fundamentadas, houver indícios da ocorrência de incompatibilidades na evolução patrimonial do agente público examinado. (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 15/2015 nº 2/2024)
§ 1º Quando a fiscalização for decorrente de denúncia ou de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, competirá ao Relator do processo respectivo a análise preliminar acerca da consistência fática e material da imputação, podendo, para tanto, subsidiar-se de substratos oferecidos pela área técnica do TCE.
§ 2º Configurada a inconsistência dos elementos levantados, caberá ao Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, decidir acerca do arquivamento dos autos.
§ 3º Confirmados, a partir do exame preliminar, elementos acerca da verossimilhança do objeto da denúncia ou da representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou na hipótese prevista no caput deste artigo, será dada ciência ao agente público para que apresente defesa prévia, no prazo de trinta dias.
§ 4º Examinados os esclarecimentos ofertados e identificada a procedência dos apontamentos, o Relator encaminhará o expediente à Presidência, para a instauração do processo de "Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público", cuja tramitação se dará nos termos dispostos em Instrução Normativa.
Art. 9º Para o exercício da fiscalização, o Tribunal de Contas requisitará, para exame, cópias das declarações apresentadas pelos agentes públicos referidos no artigo 2º desta Resolução. (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 15/2015 nº 2/2024)
Art. 10 O Tribunal de Contas poderá analisar, sempre que julgar necessário, mediante instrução técnica procedida à luz do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Lei Estadual nº 12.980 , de 2008, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar sua compatibilidade com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma da disciplina legal específica. (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 15/2015 nº 2/2024)
§ 1º A instrução do processo será conduzida por Conselheiro-Relator, que poderá:
a) sugerir o arquivamento do expediente, no caso de concluir pela regularidade da evolução patrimonial;
b) determinar diligência, a ser cumprida no prazo de trinta dias, quando necessitar de mais elementos para a formação de convicção plena sobre a matéria em exame, inspecionando os eventuais sinais aparentes de riqueza, conforme o inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 12.980 , de 2008; e
c) verificando a incompatibilidade patrimonial, na forma indicada no caput, determinar a intimação do agente público para apresentação de esclarecimentos, no prazo de trinta dias, sobre a origem, comprovação de legitimidade e natureza de seus bens, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.980 , de 2008.
§ 2º Poderá o Relator, a qualquer tempo, adotar a medida cautelar prevista no artigo 48, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, como providência assecuratória de eventual lesão ao erário.
Art. 11 Em qualquer dos casos referidos no artigo 10, o Relator submeterá a matéria à apreciação do Tribunal Pleno, o qual, depois de ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dirá sobre a legitimidade e legalidade da evolução patrimonial e quanto à existência ou não de sinais exteriores de riqueza ilícita, bem como quanto à sua repercussão em processos de contas e à representação aos Poderes e órgãos, para a adoção das medidas que lhes cabem. (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 15/2015 nº 2/2024)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 O Tribunal de Contas e as demais unidades envolvidas nos procedimentos tratados nesta Resolução adotarão as medidas necessárias à preservação do sigilo dos dados contidos nos documentos e nas declarações de bens e rendas apresentadas, bem como de qualquer informação obtida em razão de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 12.036 , de 2003, e no artigo 4º,
§ 2º, da Lei Estadual nº 12.980 , de 2008, combinados com o artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 13 O Tribunal de Contas poderá ajustar com outros órgãos da Administração Pública a troca de dados e informações favoráveis ao desempenho das respectivas atribuições legais.
Art. 14 A entrega das cópias das declarações de bens e rendimentos de que trata o artigo 5º desta Resolução dar-se-á da seguinte forma:
I - as relativas aos anos-base de 2012 e 2013, em papel ou meio magnético; e
II - as relativas aos exercícios subsequentes, em meio magnético, conforme regulamentação em Instrução Normativa. (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2015 Instrução Normativa nº 16 /2023 )
Art. 15 Aplicam-se, no que couber, aos Poderes e órgãos da esfera municipal os dispositivos desta Resolução, nos termos da Lei Federal nº 8.429 , de 1992, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 16 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as Resoluções nº 833, de 29 de outubro de 2008, e nº 867 , de 21 de outubro de 2009.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 19 de dezembro de 2012.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 21-12-2012. Boletim nº 1464/2012.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, as disposições normativas da Lei Estadual nº 12.980 , de 5 de junho de 2008, contemplando, ainda, a recente alteração trazida pela Lei Estadual nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011, relativa à possibilidade de caracterização, como agentes públicos, daqueles assim definidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, mediante ato próprio, à luz das peculiaridades de suas estruturas administrativas internas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 2/2024 de 10/07/2024 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 16/2023 de 05/12/2023 - Norma em vigor
Ofício Circular da DCF nº 18/2022 de 30/06/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Instrução Normativa nº 9/2020 de 22/07/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Instrução Normativa nº 5/2020 de 08/04/2020 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 15/2015 de 14/09/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9503 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/2015 de 26/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9637 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 13776/2011 de 25/08/2011 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual
Resolução nº 833/2008 de 29/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9205 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 867/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8882 AND idambito = 4 LIMIT 1