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Resolução nº 967/2013

Altera o § 2º do artigo 4º, o inciso II e os §§ 1º e 9º do artigo 5º da Resolução nº 913, de 7 de junho de 2011, dispondo sobre o pagamento de indenização fixa pelo emprego de veículo particular.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 967/2013

(Revogada pela Resolução nº 1079 /2017)

Altera o

§ 2º do artigo 4º, o inciso II e os §§ 1º e 9º do artigo 5º da Resolução nº 913 , de 7 de junho de 2011, dispondo sobre o pagamento de indenização fixa pelo emprego de veículo particular.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 011100-02.00/12-5, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução altera dispositivos da Resolução nº 913 , de 7 de junho de 2011, que regulamenta o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O

§ 2º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em equipe e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o artigo 5º desta Resolução será paga a apenas um dos servidores, escolhido pela respectiva chefia imediata, observada a proporcionalidade das distâncias e dos valores, bem como a exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo."

Art. 3º O inciso II e os parágrafos 1º e 9º do artigo 5º, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da Área Estadual, no Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX) e no Serviço de Auditoria de Porto Alegre (SPA), exceto seus Coordenadores, os quais não têm direito à indenização prevista nesta Resolução, o valor será fixo e estabelecido em Instrução Normativa."

"§ 1º A indenização prevista no inciso I será calculada mediante a aplicação dos seguintes critérios:"

"§ 9º Nos meses em que ocorrerem deslocamentos para órgãos localizados fora da Sede, os Coordenadores dos Serviços referidos no inciso II solicitarão ao servidor que opte pela indenização fixa ou pelo ressarcimento da distância efetivamente percorrida, calculada na forma prevista no

§ 1º."

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de março de 2013.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 30 de janeiro de 2013.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 04-02-2013. Boletim nº 97/2013.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa a estender ao Serviço de Auditoria de Porto Alegre (SPA) a indenização de veículos fixa que está prevista no inciso II do artigo 5º da Resolução nº 913 , de 7 de junho de 2011.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1079/2017 de 04/10/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9202 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 913/2011 de 01/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10983 AND idambito = 4 LIMIT 1