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Resolução nº 97/1962

EXPEDE NORMAS GERAIS PARA A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 97, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1962.

(Vide Resolução nº 133 /1967)

EXPEDE NORMAS GERAIS PARA A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

aprovar os seguintes normas gerais para a fiscalização da execução orçamentária do Estado:

I - RECEITA

A fiscalização da receita obedecerá ao regime "a posteriori", salvo as operações de crédito e emissão de títulos ou qualquer contrato relativo à receita pública, que serão examinados e registrados previamente. A fiscalização "a posteriori" será feita através dos balancetes mensais das repartições ou estações arrecadadoras, verificando-se a classificação, discriminação e incidência, de acordo com as leis específicas de cada tributo.

II - DESPESA

A - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA

a) são de distribuição automática ao Tesouro do Estado os créditos fixados para as despesas com o pessoal fixo e variável - elemento O) e I) e parte de despesa diversas - elemento 4) - esta última com base nas leis especiais que estabelecem a forma de regime de fiscalização. As dotações sujeitas a este regime de fiscalização, especificadamente, são as seguintes:

a) São de distribuição automática ao Tesouro do Estado: (Redação dada pela Resolução nº 124 /1966)

1. Vencimentos;

2. Subsídios;

3. Representações;

4. Funções Gratificadas;

5. Gratificações adicionais e incorporadas;

6. Abono Provisório;

7. Abono Familiar;

8. Remuneração e Percentagens;

9. Auxílios para diferenças de caixa;

10. Amortizações, juros e despesas da dívida pública;

11. Dívida Fundada: Interna e Externa;

12. Juros e despesas da Dívida Flutuante;

13. Mensalistas;

14. Inativos;

15. Pensionistas;

16. Meio-Soldo;

17. Pensões e Rendas Vitalícias;

18. Etapas;

(Todas com amparo no

Art. 66, da Lei nº 830 , de 23.09.1949).

19. Sentenças Judiciárias e Custas Judiciárias (Art. 204, da Constituição Federal e

Art. 229, do R.G.C.C.P.);

20. Contribuições aos Municípios (Lei nº 2737 , de 26.11.55 e

Art. 18, da Constituição Federal );

21. Contribuições às Autarquias;

22 - Contribuições à Secretaria do Trabalho e Habitação (Divisão de Assistência Social) para colocação familiar remunerada do menor (Art. 11 da Lei nº 2125 , de 30.09.1953);

22 - Dotações consignadas ao Departamento de Assistente Social, sob a rubrica "Serviços de Assistência Social (Cód. Local 14.05, rubrica 3.1.3.14); (Redação dada pela Resolução nº 124 /1966)

23 - Fundo para estoque de material, da Comissão Estadual de Compras (Art. 28, da Lei nº 2058 , de 21.03.1953);

24 - Mordomia do Palácio do Governo (Decreto Legislativo Federal nº 5059 , de 09.11.1926);

25 - Serviço Oleícola de Auxílio direto ao pequeno agricultor (Leis nºs 59, de 18.01.1947 e 1385 de 02.01.1951);

26 - Tribunal de Justiça e Juizado de Menores (todas as dotações orçamentárias, conforme o disposto nas Leis nºs 3777 , de 06.07.59 e 4260 , de 27.12.1961);

27 - "Contribuições, acordos e convênios".

b) As dotações destinadas ao pagamento de auxílio para diferença de caixa, somente poderão ser utilizadas desde que existam nas respectivas repartições, funções ou cargos de tesoureiro ou fiel de tesoureiro, legalmente criados;

c) A fiscalização das despesas realizadas à conta dos créditos de distribuição automática ao Tesouro do Estado, operar-se-á "a posteriori" e, por ocasião do exame e tomada de contas dos responsáveis (tesoureiros e pagadores). Os ordenadores secundários que houverem requisitado pagamentos ilegais ou irregulares serão responsabilizados nos termos do

Art. 66,

§ 1º do Código de Contabilidade Pública.

27 - Dotações consignadas ao Poder Legislativo, nos termos da Resolução nº 1072, de 10.05.63, da Egrégia Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 124 /1966)

28 - Água e esgoto ; (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

29 - Gás e Energia elétrica , (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

30 - Contribuições de Previdência Social ; (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

31 - Custas e emolumentos; (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

32 - Taxas; (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

33 - Impostos ; (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

34 - Dotações consignadas ao Escritório do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília, salvo as relativas a "Contratados" e "locação de imóveis" ; (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

35 - Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul no Rio de Janeiro, salvo as relativas a "contratados" e "locação de imóveis" ; (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

36 - Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul em São Paulo, salvo as relativas a "contratados" e "locação de imóveis; (Redação acrescida pelo Resolução nº 124 /1966)

B - DISTRIBUIÇÃO "EX-OFÍCIO" ESPECIAL

a) As dotações consignadas no orçamento para a Assembléia Legislativa são integralmente distribuídas ao Poder Legislativo, nos termos do Decreto Legislativo Federal nº 5059 , de 09.11.1936 e Resolução nº 66 , de 01.09.1950 daquele Poder;

b) Em face dessas disposições legais, a fiscalização das despesas à conta das dotações destinadas ao Poder Legislativo é de sua competência privativa.

B - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA E ESPECIAL

B - DISTRIBUIÇÃO EX-OFÍCIO ESPECIAL (Redação dada pela Resolução nº 124 /1966)

1º As dotações consignadas no orçamento para a assembléia Legislativa, bem como os créditos adicionais, após seu registro, serão distribuídos automaticamente ao Poder Legislativo, nos termos do

Art. 2º da Resolução nº 1072, de 10 de maio de 1963, da Assembléia Legislativa do Estado.

2º A fiscalização financeira das despesas da Secretaria da Assembléia Legislativa será exercida pelo Tribunal de Contas "a posteriori" e em regime especial e por ocasião do exame e tomada de contas dos responsáveis por bens e dinheiros públicos, ex-vi do disposto no Artigo 1º da referida Resolução nº 1072.

3º Não obstante a distribuição automática dos créditos orçamentários e extra orçamentários (adicionais), para execução das despesas respectivas, dependem de prévio registro no Tribunal de Contas, a teor da disposição contida no

Art. 125,

§ 1º da Constituição do Estado, os contratos de qualquer gênero, pessoal e material que sejam celebrados pela Secretaria da Assembléia Legislativa.

4º Ficam sujeitos a registro "a posteriori", no Tribuna! de Contas, os atos concessórios de gratificações adicionais e especiais, aposentadorias e retificações de proventos.

5º Os suprimentos de numerário efetuados pelo Tesouro do Estado, impropriamente denominados adiantamentos pela Lei 3725, de 17 de fevereiro de 1959, serão debitados ao titular da Pagadoria, que deve ser afiançado na forma da lei, ficando sujeito a processo regular de tomada de contas.

6º Os adiantamentos que forem feitos pela Pagadoria a funcionários efetivos, nas hipóteses previstas na lei, ficarão sujeitos a registro "a posteriori" do Tribunal e os seus concessionários, submetidos ao processo de comprovação ordinário (Lei Estadual nº 143, de 22.12.1947); Lei Federal nº 830, de 23.09.1949 - R.G.C. Contabilidade).

Somente em caso de absoluta necessidade, poderá o adiantamento ser concedido a servidor contratado, desde que expressamente autorizado pelo Senhor Presidente da Assembléia e cujo contrato esteja em plena vigência e, a partir de 1964, devidamente registrado no Tribunal de Contas.

7º A execução das despesas de qualquer gênero será autorizada pelos ordenadores primários ou secundários na forma das disposições em vigor, ou mediante delegação de competência, previamente empenhada na Contadoria ou Serviço de Contabilidade respectiva, liquidada no Serviço de Despesa e Orçamento e paga pela Pagadoria da Assembléia.

8º A fiscalização do Tribunal de Contas operar-se-á in-loco através de um agente de fiscalização, especialmente designado pelo Presidente do Tribunal de Contas e sob a supervisão da Divisão de Fiscalização Financeira.

9º O agente de fiscalização organizará "planilhas de controle" especificadamente para cada uma das rubricas em que se subdivide o orçamento da Assembléia Legislativa, indicando o documento de despesa fiscalizada; a rubrica à conta da qual fluiu o gasto; o saldo anterior e posterior; especificará, em colunas próprias, os casos de registro "simples" e os de registro "con rizerva", quando ocorrem, para serem submetidos ao Tribunal, mensalmente.

10 - A fiscalização "a posteriori" será procedida após o pagamento dos gastos a vista dos documentos originais da despesa, na Pagadoria, e pelos balancetes mensais, ou, ainda, por tomada de contas.

11 - Com os elementos obtidos da fiscalização "a posteriori" o Tribunal procederá à tomada de contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos.

12 - Enquanto não forem criados e instalados os serviços de Despesa e Orçamento, da Contadoria e da Pagadoria, a fiscalização do Tribunal será exercida nos órgãos existentes, subordinados à Presidência da Assembléia Legislativa, em harmonia com os serviços de fiscalização junto ao Tesouro do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 104 /1963)

C - CRÉDITOS "EM SER"

a) Ficam "em ser" no Tribunal de Contas, sujeitos à fiscalização prévia, com as exceções legais, todos os créditos não sujeitos ao regime de distribuição e referentes as despesas com "Material Permanente", "Materiais de Consumo" e Despesas Diversas, correspondentes aos elementos 2), 3) e 4) do código da despesa pública;

b) Nos casos de créditos que ficam "em ser" no Tribunal, a fiscalização se opera mediante exame e registro prévio das "notas de empenho" e, posteriormente, pelo exame da despesa paga.

c) É facultado à Comissão Estadual de Compras, de acordo com suas necessidades, solicitar distribuição de créditos para dotações destinadas à aquisição de material, (Proc. nº 11.508/34.12.57);

d) Os créditos sob os elementos O) e 1), que permanecem "em ser", podem, ainda, ser distribuídos mediante solicitação das repartições interessadas, na forma da legislação em vigor e jurisprudência do Tribunal de Contas (Art. 67, da Lei nº 830 , de 23.09.1949) (Processo nº 1027/43.16.53);

e) Os créditos relativos às despesas dos elementos 2), 3) e 4) só podem ser distribuídos, ordinariamente, às Exatorias e outras repartições pagadoras sediadas fora da Capital;

f) A distribuição solicitada pelas unidades administrativas sediadas na Capital, para a realização de despesas de caráter variável, inclusive as relacionadas no

Art. 67, da Lei nº 830 , será concedida somente em caso excepcional, para o que exigir-se-á justificação comprovada para a descentralização do crédito, ficando as despesas sujeitas à Fiscalização e registro "a posterior";

g) As demais despesas que forem atendidas por créditos orçamentários, ainda, "em ser", mas distribuídas por solicitação do Poder Executivo, ficam também sujeitas à fiscalização "a posteriori" e à tomada de contas nos termos da Resolução nº 17 , de 16.03.51, deste Tribunal (Proc. 2171/44.148.51);

h) As parcelas que se destinarem às despesas com "Serviços Extraordinários", embora correndo à conta da rubrica "Gratificações Diversas", nos termos do Decreto nº 10.580 , de 10.07.1959, deverão permanecer "em ser", sujeitas a "nota de empenho" e ao regime prévio deste Tribunal. Para esse fim deverão ser remetidos ao Tribunal, simultaneamente, os elementos e informações necessárias à apreciação da legalidade dos gastos, tendo em vista as disposições legais sobre a matéria;

i) Não será permitida a realização de despesas sujeitas à concorrência pública, sem a competente lavratura de contrato, salvo nos casos em que o material seja entregue imediatamente. Quanto as alterações contratuais ficam sujeitas ao exame e registro prévio do Tribunal, nos termos do

Art. 4º,

§ 2º, item VI, do Decreto nº 5975 , de 26.06.1935, revigorado e alterado pelos Decretos Leis nºs 947 e 948, de 24.10.1945 (processo nº 5419/19.210.53);

j) Para os casos de concorrência, deve ser observado o que dispõe a Lei nº 2058 , de 21.03.53, e respectivo regulamento (Decreto nº 4092 , de 27.07.53), combinado com as seguintes normas, constantes do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública:

Para concorrências públicas:

1. Edital (Arts. 745 e 746);

2. Ata (Arts. 747 e 752);

3. Assinatura dos concorrentes (Art. 748);

4. Rubrica dos concorrentes (Art. 750);

5. Confronto de preços (Art. 753);

6. Relatório e despacho (Art. 754).

Para concorrências administrativas:

Os mesmos elementos acima serão observados para as concorrências administrativas, com exceção do edital que é substituído pela prova de expedição dos convites, de acordo com o disposto no

Art. 763, do R.G.C.C.P. e parágrafos.

l) Os créditos que tiverem como recurso a redução de dotações orçamentárias deverão, como elemento indispensável à sua instrução, vir acompanhados de tabelas de redução devidamente contabilizadas pelas Contadorias Seccionais. Da mesma forma, os que apresentaram como recurso a maior arrecadação, deverão vir acompanhados do parecer do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda;

m) Os comprovantes de despesas correspondentes a compras de material, efetuadas por conta de créditos distribuídos e pagas por Exatorias e outros órgãos na Capital e no Interior, deverão vir acompanhados dos elementos referentes às coletas de preços e concorrências em geral, devendo esses elementos fazer parte integrante dos balancetes que serão objeto de exame por parte deste Tribunal, atentando para que, quando a concorrência for anual, deverá ser enviada junto com a primeira despesa, e nas subseqüentes fazer menção expressa à concorrência, indicando o balancete ao qual foi anexado. Quando o material for adquirido em fornecedor exclusivo, ou o serviço prestado por entidades exclusivas ou especialistas, indicar o fato no documento da despesa;

n) É exigido, para o registro dos créditos extraordinários, o parecer prévio do Tribunal, conforme dispõe o

Art. 94, do R.G.C.C.P.;

o) As distribuições de crédito deverão consignar nas respectivas tabelas, além da justificativa da necessidade da descentralização (Resolução nº 49), o nome, cargo ou função do ordenador da despesa e somente te as autoridades competentes poderão autorizá-las;

p) Quando a movimentação dos créditos não for possível fazer por funcionários, poderá a despesa ser ordenada por servidor extranumerário contratado ou regularmente admitido, na forma da lei;

q) Os adiantamentos que forem solicitados deverão trazer expressos, o nome, o cargo, o caráter da investidura, o padrão e os vencimentos do responsável. Os servidores interinos ou contratados não podem receber adiantamentos. Os serventes somente poderão receber adiantamentos sobre dotações específicas da Portaria, tais como: "Comunicações e Transportes", "Serviço de Limpeza e Higiene" e, eventualmente, "Despesas Pequenas de Pronto Pagamento" (Lei nº 830 , de 23.09.1949);

r) Somente em caso absolutamente necessário poderá o adiantamento ser concedido a servidor contratado, desde que expressamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado e cujo contrato esteja registrado no Tribunal de Contas e em plena vigência (item X,

Art. 49, da Lei 830 , de 23.09.1949);

s) As dotações destinadas ao atendimento do pessoal contratado permanecerão "em ser". Todo o contrato encaminhado ao Tribunal para registro deverá vir acompanhado da necessária tabela de distribuição do crédito. Quanto aos contratos em vigor, deverão as repartições encaminhar ao Tribunal uma relação especificada, contendo o nome, data do contrato, prazo de vigência e salário dos contratados, bem como a tabela de distribuição do crédito;

t) As tabelas de distribuição de créditos, na parte relativa aos ordenadores das despesas, deverão mencionar sempre o caráter da investidura do funcionário, padrão e função e, se contratado ou admitido na forma do

Art. 3º, letra f) da Lei nº 3601 , de 01.12.58;

u) Todas as despesas, cujos créditos tenham sido ou não distribuídos, obedecem à restrição instituída pelo

Art. 125,

§ 1º, da Constituição do Estado, isto é, as despesas contratuais de pessoal ou material dependem, para sua execução, do registro prévio dos contratos;

v) É permitido ao Poder Executivo, pelo órgão próprio, redistribuir os créditos orçamentários necessários às diversas estações pagadoras, mediante comunicação imediata e obrigatória ao Tribunal, para as anulações e registros nos fichários respectivos;

x) A fiscalização "a posteriori" será procedida após o pagamento das despesas, nas estações pagadoras da Capital, pelos balancetes mensais ou, ainda, por tomada de contas;

z) Com os elementos obtidos das fiscalizações prévias ou posteriores, o Tribunal de Contas procederá à tomada de contas dos ordenadores das despesas, a almoxarifados e agentes responsáveis.

Sala das Sessões, 31 de dezembro de 1962.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 133/1967 de 10/01/1967 - Norma em vigor

Resolução nº 124/1966 de 11/01/1966 - Norma em vigor

Resolução nº 104/1963 de 11/12/1963 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 2125/1953 de 30/09/1953 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 1385/1951 de 02/01/1951 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 3777/1959 de 06/07/1959 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 4260/1961 de 27/12/1961 Legislação Estadual

Resolução nº 66/1950 de //

Lei Ordinária nº 2737/1955 de 01/01/1955 Legislação Estadual

Decreto nº 5975/1935 de // Legislação Federal

Decreto nº 4092/1953 de 27/07/1953 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 2058/1953 de 21/03/1953 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 3601/1958 de 01/12/1958 Legislação Estadual

Decreto nº 10580/1959 de 10/07/1959 Legislação Estadual

Resolução nº 49/1956 de 27/02/1956 - Norma em vigor

Resolução nº 17/1951 de 16/03/1951 - Norma em vigor

Resolução nº 104/1963 de 11/12/1963 - Norma em vigor

Decreto Legislativo nº 5059/1936 de // Legislação Federal

Lei Ordinária nº 830/1949 de 23/09/1949 Legislação Federal