Resolução nº 971/2013
Regula a atuação do Fiscal de Contrato e de seu suplente no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 971/2013
(Revogada pela Resolução nº 1075 /2017)
Regula a atuação do Fiscal de Contrato e de seu suplente no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto nos artigos 58, caput e inciso III, 66 a 76 e 115 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando o contido no Processo nº 007802-02.00/12-5, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução regula a atuação do Fiscal de Contrato e de seu suplente no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados pelo Tribunal de Contas do Estado serão acompanhados e fiscalizados por servidores especialmente designados para o exercício de tal atividade, com atribuições de Fiscal de Contrato previstas nesta Resolução.
§ 1º Os contratos e demais ajustes referidos no caput deste artigo serão controlados por meio de sistema de gerenciamento de contratos administrativos, sob a supervisão do Serviço de Licitações e Contratos - SELC.
§ 2º O Presidente do TCE-RS designará, mediante portaria, o Fiscal de Contrato e seu suplente, que atuará nas ausências e impedimentos do titular.
§ 3º O Fiscal de Contrato e seu suplente serão designados, preferentemente, dentre servidores que atuem diretamente no setor demandante da aquisição do produto ou da prestação do serviço a ser fiscalizado.
§ 4º Na eventualidade de o suplente assumir a fiscalização do contrato, deverá o titular proceder ao registro, no sistema de gerenciamento de contratos administrativos, das considerações e informações pertinentes sobre a execução do ajuste até àquela data.
Art. 3º São atribuições do Fiscal de Contrato:
I - manter os registros da ação fiscalizatória, inserindo os documentos que considerar pertinentes no sistema de gerenciamento de contratos administrativos;
II - conhecer as condições contratuais, os prazos de execução e de entrega, os cronogramas, as sanções, as obrigações das partes, os casos de rescisão, os aditamentos e as demais cláusulas pactuadas;
III - fazer cumprir fielmente os ajustes, de forma que a sua execução atenda plenamente às especificações, aos prazos, aos valores, às condições da proposta e aos seus demais termos;
IV - acompanhar e controlar os prazos relativos à entrega de bens, à execução de serviços e às medições legais, assim como à autorização de desembolsos financeiros, se for o caso, alertando o fornecedor ou o prestador de serviços quanto aos limites temporais do ajuste;
V - controlar os prazos de vencimento dos contratos de caráter continuado, providenciando a solicitação de abertura de novo processo de licitação ou de contratação direta, conforme o caso, com antecedência mínima de cento e vinte dias do término do pacto vigente, devidamente instruído com o termo de referência e/ou projeto básico e com os respectivos orçamentos de mercado;
VI - emitir manifestação quanto à oportunidade e à conveniência da prorrogação dos contratos continuados, com antecedência mínima de sessenta dias da data do encerramento da vigência, demonstrando a vantajosidade da medida, inclusive quanto ao aspecto financeiro;
VII - verificar a qualidade dos materiais entregues e/ou dos serviços prestados, podendo exigir a sua substituição ou o seu refazimento quando não atendidos os termos contratuais;
VIII - comunicar por escrito à empresa contratada a constatação de falhas na execução do contrato, solicitando a imediata solução dos problemas detectados;
IX - providenciar a autuação de processo de apuração de infração contratual, após a constatação de descumprimento do ajuste, sugerindo a aplicação das penalidades contratuais e legais;
X - comunicar por escrito ao SELC quando do término da vigência contratual, visando à liberação de garantia em favor do contratado, se houver;
XI - atestar a regularidade do fornecimento, da entrega, da prestação de serviço ou da execução da obra, após prévia conferência do objeto, para fins de liquidação, total ou parcial, de obrigação financeira assumida pelo Tribunal de Contas; e
XII - praticar os demais atos inerentes à atividade fiscalizatória.
§ 1º Em caso de solicitação de prorrogação de prazo relativamente à entrega de bens ou à prestação de serviços, fiscalizados na forma do inciso IV, o pedido será submetido à apreciação do ordenador de despesas, após manifestação escrita do Fiscal de Contrato ou do suplente, fundamentando a concessão ou a negativa do pleito.
§ 2º Para fins de cumprimento ao disposto no inciso IX, deverão ser juntados ao processo de apuração de infração contratual o formulário AD - 1.2.15 - Ficha de Acompanhamento Contratual, devidamente preenchido, o qual constituirá o primeiro documento do expediente, bem como todos os registros inerentes à fiscalização, em ordem cronológica, de que são exemplo o termo de contrato, os termos aditivos, as ações, as documentações, as anotações, as atas de reuniões, o registro de telefonemas, as mensagens por correio eletrônico, o diário de obras e outros pertinentes à instrução do processo.
Art. 4º Compete ao SELC disponibilizar ao Fiscal de Contrato e ao suplente o instrumento contratual e seus aditivos, no prazo máximo de dois dias úteis, contados de sua assinatura.
Art. 5º Ao Fiscal do Contrato é imprescindível a constante busca de articulação com o SELC e com os demais setores do Tribunal de Contas envolvidos com o contrato, desenvolvendo trabalho em equipe destinado à obtenção de resultado positivo para o TCE-RS.
Art. 6º Os termos aditivos contratuais serão disponibilizados ao Fiscal de Contrato e terão suas cópias anexadas ao Sistema SGCA, devendo ser submetidos aos mesmos controles dispensados ao contrato original.
Art. 7º Extintos os direitos e deveres decorrentes do ajuste, é facultado ao Fiscal de Contrato formalizar instrução ao SELC, sugerindo alterações que considere relevantes para o aperfeiçoamento de contratos futuros.
Art. 8º O Fiscal do Contrato deverá observar, em especial, as disposições contidas nos artigos 66 a 76 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
Art. 9º O servidor designado para exercer a função regulamentada nesta Resolução será pessoalmente responsável pelo exercício das atribuições a ele confiadas, estando sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 10 O exercício da atividade de fiscal de contrato será considerado para fins de promoção.
Art. 11 Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do TCE-RS.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Resolução nº 829 , de 8 de outubro de 2008.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 30 de janeiro de 2013.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 04-02-2013. Boletim nº 101/2013.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a sistematizar as ações fiscalizadoras e os controles exercidos sobre a execução dos contratos, convênios e outros ajustes congêneres firmados pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como a regulamentar a atuação dos fiscais de tais ajustes, em cumprimento do disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1075/2017 de 23/08/2017 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Resolução nº 829/2008 de 08/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9290 AND idambito = 4 LIMIT 1