Resolução nº 972/2013
Dispõe sobre a Revista Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - RETCERS.
RESOLUÇÃO Nº 972/2013
Dispõe sobre a Revista Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - RETCERS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a Lei nº 11.935 , de 24 de junho de 2003, que institui a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena;
considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à edição da Revista Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando o contido no Processo nº 004412-02.00/11-4, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Revista Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - RETCERS, com a finalidade de estimular a produção e promover a disseminação de conhecimento em matérias relacionadas à Administração Pública e ao Controle Externo.
Art. 2º A gestão da Revista ficará ao encargo da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Editorial.
Art. 3º Compete ao Conselho Editorial garantir a observância das normas previstas nesta Resolução e deliberar sobre as linhas editoriais e os casos omissos.
§ 1º O Conselho Editorial será composto por cinco membros, designados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 2º A presidência do Conselho será atribuída a Conselheiro, na forma do
§ 1º.
Art. 4º A Revista Eletrônica será disponibilizada no Portal do Tribunal de Contas do Estado, na rede mundial de computadores.
Art. 5º As normas para submissão e publicação de artigos serão disciplinadas em ato próprio da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, com a aprovação do Conselho Editorial.
Parágrafo único. A submissão de artigos à publicação será efetuada por meio eletrônico, na forma regulada no ato de que trata o caput.
Art. 6º A revista contará com um corpo de avaliadores, composto por professores ou profissionais convidados, com a finalidade de análise e emissão de parecer aos textos submetidos ao processo de publicação.
Parágrafo único. A participação no corpo de avaliadores da Revista não compreenderá nenhuma forma de remuneração ou indenização.
Art. 7º É atribuído ao Conselho Editorial dispor sobre a periodicidade da Revista, que inicialmente será semestral, bem como sobre a edição de números comemorativos e especiais, e também sobre sua publicação impressa.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 696 , de 29 de dezembro de 2004.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 30 de janeiro de 2013.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 04-02-2013. Boletim nº 102/2013.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa à implementação da Revista Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Anteriormente, esta publicação era realizada de modo impresso. Hoje, com a acessibilidade dos meios eletrônicos e visando à economia, celeridade, eficiência e disseminação do conhecimento a todos os interessados, surgiu a necessidade de elaboração da revista em meio virtual. Seu público-alvo são servidores de instituições públicas e privadas, estudantes universitários, professores, pesquisadores, profissionais das áreas afins e quaisquer cidadãos interessados por matérias relacionadas à Administração Pública e ao Controle Externo que permeiam sua vida de forma individual e/ou coletiva. A revista será publicada, em um primeiro momento, semestralmente.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 696/2004 de 29/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9089 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 11935/2003 de 24/06/2003 Legislação Estadual