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Resolução nº 974/2013

Estabelece a Política de Comunicação Social do Tribunal de Contas do Estado, define os princípios éticos reguladores da comunicação, fixa seus objetivos gerais, cria o Conselho de Comunicação do TCE-RS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 974/2013

(Vide Instruções Normativas nº 6/2013 e nº 5/2016)

Estabelece a Política de Comunicação Social do Tribunal de Contas do Estado, define os princípios éticos reguladores da comunicação, fixa seus objetivos gerais, cria o Conselho de Comunicação do TCE-RS e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de formalizar uma política institucional de comunicação social que assegure coerência, sincronia e eficiência às ações de divulgação e de fortalecimento da imagem pública da Corte de Contas;

considerando o compromisso republicano e democrático de amplo acesso à informação e os desafios de transparência na gestão pública;

considerando a necessidade de estruturar o TCE-RS, no sentido de capacitá-lo para a tomada de decisões relativas à comunicação social; considerando, ainda, a necessidade de o TCE-RS se comunicar cada vez melhor, sensibilizando a sociedade civil em torno dos grandes desafios do controle externo em nosso Estado; e

considerando o contido no Processo nº 010436-02.00/12-4; RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Comunicação Social no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TCE-RS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se "Política de Comunicação Social" o conteúdo das definições institucionais a respeito das relações do Tribunal de Contas do Estado - TCE-RS com a cidadania, sejam elas diretas - como no atendimento prestado às pessoas - ou mediadas - como ocorre quando o cidadão recebe informações sobre o TCE-RS através de mídia impressa (pública ou privada), dos meios de comunicação social de natureza pública (rádio e TV) e/ou da Internet e demais recursos de interação virtual.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E OBJETIVOS GERAIS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TCE-RS

Art. 3º A comunicação social do TCE-RS é função pública orientada pelos seguintes princípios:

I - veracidade;

II - transparência;

III - impessoalidade;

IV - dignidade;

V - democracia;

VI - apartidarismo;

VII - solidariedade; e

VIII - cultura de paz.

Art. 4º São objetivos gerais da Política de Comunicação Social do TCE-RS:

I - permitir que a sociedade conheça melhor a missão institucional do TCE-RS e possa interagir crescentemente com esta Corte de Contas, de forma a auxiliá-la no cumprimento de suas competências constitucionais;

II - divulgar amplamente o trabalho e os resultados obtidos pelo TCE-RS como órgão de controle externo independente e essencial à democracia;

III - estimular a formação de um controle social que qualifique a fiscalização da aplicação do dinheiro público;

IV - assegurar a total transparência na gestão do TCE-RS; e

V - colaborar com o contínuo aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos pelo TCE-RS, reduzindo os indicadores de corrupção e prevenindo a prática de atos contrários à probidade administrativa.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 5º O TCE-RS contará com um Conselho de Comunicação Social que funcionará como instância deliberativa e de acompanhamento da execução da política de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. O Conselho de Comunicação Social será dirigido pelo Presidente do TCE-RS, reunindo-se, ordinariamente, uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que houver convocação de seu Presidente ou solicitação expressa de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 6º Integram o Conselho de Comunicação Social do TCE-RS:

I - o Presidente;

II - o Vice-Presidente;

III - o Corregedor-Geral;

IV - o Coordenador da Auditoria;

V - o Diretor-Geral;

VI - o Diretor de Controle e Fiscalização;

VII - o Diretor Administrativo;

VIII - o Diretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena; e

IX - o responsável pela Assessoria de Comunicação Social - ACS.

§ 1º O Conselho de Comunicação Social do TCE-RS deliberará com o quórum mínimo da maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º O Conselho de Comunicação Social poderá convidar qualquer pessoa para integrar, sem direito a voto, suas reuniões, sempre que entender que essa participação possa agregar contribuição relevante para a discussão dos temas de sua pauta.

§ 3º O Conselho de Comunicação Social deliberará sobre a definição das linhas estratégicas de comunicação, observadas as diretrizes da política institucional.

§ 4º O Conselho de Comunicação Social deverá avaliar os resultados obtidos pela Assessoria de Comunicação Social - ACS, com base nos indicadores disponíveis, visando o aperfeiçoamento do trabalho.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 7º Compete à Assessoria de Comunicação Social do TCE-RS desenvolver ações de comunicação que valorizem a missão constitucional dos órgãos de controle externo, que promovam o controle social, que deem efetividade aos direitos fundamentais e que contribuam para o combate à corrupção e ao desperdício dos recursos públicos.

Art. 8º A ACS é a unidade encarregada de produzir as informações necessárias à divulgação pública das decisões do TCE-RS e de todas as suas iniciativas político-administrativas.

Parágrafo único. A ACS é responsável pelo desenvolvimento das peças gráficas de natureza institucional do TCE-RS (cartazes, revistas, folders, capas, anúncios, spots, vídeos, etc.), produzindo os materiais diretamente ou acompanhando sua elaboração junto às empresas contratadas.

Art. 9º A ACS coordenará as ações de comunicação interna do TCE-RS, promovendo o fluxo adequado de informações entre os servidores.

Art. 10 Os profissionais da ACS seguirão as normas técnicas de redação mais amplamente aceitas pelos manuais de jornalismo, de forma a facilitar o trabalho de divulgação das decisões do TCE-RS e de suas iniciativas.

Parágrafo único. Os textos elaborados pela ACS serão sempre assinados pelo jornalista-autor.

Art. 11 Todo o material de divulgação institucional do Tribunal de Contas do Estado será elaborado ou supervisionado pela ACS, ou receberá seu parecer técnico.

Art. 12 É responsabilidade da ACS receber as demandas da imprensa dirigidas ao TCE-RS e facilitar o trabalho dos jornalistas, oferecendo-lhes informações corretas e agendando entrevistas com Conselheiros e servidores.

Art. 13 Todos os profissionais de imprensa possuem o mesmo direito de acesso às informações do TCE-RS, vedada qualquer forma de discriminação entre os veículos de comunicação.

Parágrafo único. Quando houver solicitação de pautas exclusivas para temas de interesse de um veículo ou de um profissional de imprensa, a demanda será analisada pela Coordenação da ACS, a qual se posicionará a respeito em face dos princípios constitucionais de regência da Administração Pública, submetendo suas conclusões à deliberação do Presidente do TCE-RS.

Art. 14 A ACS terá como responsável um profissional com formação superior em jornalismo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Salvo impedimentos, a Coordenação-Geral ou servidores por ela designados poderão atender os profissionais de imprensa, prestando as informações de natureza pública sobre as suas respectivas áreas de atuação e participando de programas de rádio e TV, recebendo o apoio e o acompanhamento, para tanto, da ACS.

Art. 16 O TCE-RS, como forma de reconhecimento e incentivo à cobertura de imprensa sobre temas afetos ao Controle Externo, ao bom uso do dinheiro público e ao combate à corrupção, poderá instituir Prêmio de Jornalismo, dirigido a profissionais de imprensa com atuação no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos de regulação específica.

Art. 17 Resguardadas a autonomia e independência funcional do Ministério Público junto ao TCE-RS, a ACS poderá, dentro das suas possibilidades, prestar atendimento às demandas do Órgão Ministerial na seara da comunicação institucional.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE-RS.

Art. 19 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 13 de março de 2013.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 15-03-2013. Boletim nº 274/2013.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa a instituir a Política de Comunicação Social do TCE-RS, definida a partir de princípios e objetivos gerais que devem orientar as ações de comunicação desta Corte de Contas. O projeto estabelece as competências da ACS, bem como propõe a criação do Conselho de Comunicação Social. Tal iniciativa oportunizará debates e decisões acerca das iniciativas em comunicação, o que tende a aperfeiçoar as ações da própria Corte de Contas. Sinteticamente, o que se pretende com essa iniciativa é que o TCE-RS potencialize sua capacidade de comunicação social e esteja apto a sensibilizar a sociedade civil e os formadores de opinião em torno dos grandes desafios do controle externo em nosso Estado.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 5/2016 de 13/04/2016 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 6/2013 de 08/07/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9630 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.