Resolução nº 976/2013
Dispõe sobre critérios e práticas de sustentabilidade ambiental a serem observados na aquisição de bens e na contratação de serviços ou de obras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 976/2013
Dispõe sobre critérios e práticas de sustentabilidade ambiental a serem observados na aquisição de bens e na contratação de serviços ou de obras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o regramento constitucional e legal voltado à defesa do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, em especial as disposições do artigo 225,
§ 1º, e 170, inciso VI, da Constituição da República, e do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, bem como o contido nos Processos n.s 8854-02.00/09-7, 8966-02.00/11-4 e 2487-02.00/13-2, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução estabelece critérios e práticas de sustentabilidade ambiental a serem observados, sempre que cabíveis, na aquisição de bens e na contratação de serviços e de obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, contemplando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas por parte dos fornecedores que venham a ser contratados.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá estabelecer critérios que, a par de promoverem a sustentabilidade ambiental, preservem a competitividade do certame.
Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital, quando couberem, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para avaliação e classificação das propostas.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 4º Na contratação de obras e serviços de engenharia, sempre que couberem, deverão ser observados os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I - gerenciamento adequado dos resíduos gerados durante a execução da obra;
II - aproveitamento passivo dos recursos naturais (insolação, ventilação, vegetação, etc.);
III - eficiência energética;
IV - consumo racional da água;
V - utilização de materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
VI - utilização de materiais que sejam atóxicos, reciclados, reutilizados e biodegradáveis; e
VII - exigência de comprovação da regularidade ambiental de insumos a serem utilizados na obra (madeira, pedra, areia etc.).
CAPÍTULO III
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 5º Na aquisição de bens, sempre que couberem, deverão ser considerados os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material atóxico, reciclado e biodegradável, nos termos estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras, além dos regulamentos pertinentes;
II - que os bens ostentem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, por terem sido produzidos de modo sustentável ou com menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - que os bens sejam, preferencialmente, acondicionados em embalagem adequada, com o menor volume possível e com materiais recicláveis, desde que isso não resulte em prejuízo à proteção e à segurança durante o transporte e o armazenamento; e
IV - que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada nos regulamentos pertinentes, bem como nas normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste o atendimento das exigências do edital.
Art. 6º Na contratação de serviços, sempre que couber, deverá haver previsão de que a respectiva execução adote as seguintes práticas de sustentabilidade ambiental:
I - utilização de produtos de limpeza e conservação de superfícies e emprego de objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; e
II - consumo racional de água e de energia elétrica, assim como gerenciamento adequado dos resíduos gerados.
Art. 7º Antes de iniciar um processo de aquisição, o Tribunal de Contas deverá verificar a disponibilidade e a viabilidade técnica e econômica da reutilização de bens já presentes no acervo da Instituição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 24 de abril de 2013.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 29-04-2013. Boletim nº 444/2013.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução dispõe sobre práticas e critérios de sustentabilidade ambiental a serem observados nas licitações e nas contratações administrativas procedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
A proposição tem conteúdo análogo ao da Instrução Normativa nº 03 /2013, recentemente editada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e se insere em um contexto social de crescente conscientização sobre a importância da defesa do meio ambiente. No âmbito das instituições públicas, faz-se necessária a incorporação de novos valores e conceitos voltados à redução do impacto do desenvolvimento sobre os recursos naturais, dentro de uma perspectiva que privilegia sua preservação e a minimização dos danos já existentes.
Nesse mesmo sentido, o Legislador promoveu a edição da Lei Federal nº 12.349 , de 15 dezembro de 2010, que, entre outras inovações, alterou o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666 /1993, para acrescer àquele diploma a diretriz relativa à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a ser compatibilizada com os demais vetores que regulam as licitações e contratos do setor público.
Importa registrar, ainda, que os critérios ora propostos serão observados sem prejuízo da submissão aos princípios constitucionais incidentes sobre a ação administrativa, em especial os da isonomia e da economicidade, ou do atendimento das exigências de competitividade e de viabilidade econômica das contratações empreendidas pelos entes estatais, igualmente presentes no ordenamento jurídico em vigor.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 12349/2010 de 15/12/2010 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 3/2013 de 08/04/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9702 AND idambito = 4 LIMIT 1