Resolução nº 979/2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado visando à verificação do atendimento das exigências relativas à gestão fiscal procedida pela administração pública municipal direta e indireta, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
RESOLUÇÃO Nº 979/2013
(Revogada pela Resolução nº 1052 /2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado visando à verificação do atendimento das exigências relativas à gestão fiscal procedida pela administração pública municipal direta e indireta, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão e a extinção dos processos de gestão fiscal;
considerando a necessidade de atualizar e de proceder às adequações normativas necessárias à garantia de acesso público, por meio eletrônico, às informações sobre a execução orçamentária e financeira da administração pública municipal; e
considerando o contido no Processo nº 010039-02.00/12-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar o atendimento, no âmbito municipal, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, das exigências relativas à gestão fiscal, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão acompanhados, obrigatoriamente, de Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno sobre o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com ênfase no previsto nos incisos I a VI do artigo 59 da referida norma.
Art. 2º Instrução Normativa disporá sobre:
I - os documentos necessários à emissão dos alertas previstos nos incisos II e III do
§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - a Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, referida no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução; e
III - a modalidade de entrega dos documentos referidos nos incisos I e II.
Art. 3º Os documentos referidos no artigo 2º integrarão o processo de contas de governo do Poder Executivo e de gestão do Poder Legislativo e deverão ser entregues a este Tribunal de Contas, segundo sua exigibilidade quadrimestral ou semestral, nos seguintes prazos:
I - municípios com cinquenta mil habitantes ou mais, exigibilidade quadrimestral:
a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro imediatos, respectivamente; e
b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte; e
II - municípios com menos de cinquenta mil habitantes, exigibilidade semestral, observado o contido nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) primeiro semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de junho, até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício financeiro; e
b) segundo semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.
§ 1º O prazo referido na alínea "a" do inciso II não se aplica aos municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou dívida consolidada, os quais, enquanto perdurar a situação, ficam subordinados à exigibilidade quadrimestral e sujeitos aos prazos estipulados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
§ 2º A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes, Executivo ou Legislativo, compromete toda a esfera correspondente, não havendo, portanto, compensação entre os Poderes.
Art. 4º O não atendimento da Lei Complementar nº 101 , de 2000, constará em item específico da decisão do processo de contas de gestão do Chefe do Poder Legislativo e, igualmente, constará no Parecer Prévio sobre as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, verificadas quaisquer das seguintes ocorrências relativas à gestão fiscal:
I - não apresentação dos documentos referidos no artigo 2º, nos prazos fixados no artigo 3º, ambos da presente Resolução;
II - assunção de obrigação sem autorização orçamentária, com fornecedores de bens e serviços, para pagamento posterior;
III - contribuição para custeio de despesas de competência de outro ente da federação sem a autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e sem convênio, acordo, ajuste e congênere, conforme sua legislação;
IV - não eliminação do percentual excedente, se ultrapassado o limite da despesa com pessoal, nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
V - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
VI - não liquidação integral do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária até o dia dez de dezembro de cada ano, segundo dispõe o inciso II do artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, enquanto a anterior de mesma natureza não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VII - assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, conforme vedação contida no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIII - se ultrapassado o limite de endividamento público de que trata o inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, a não eliminação gradual do percentual excedente, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IX - falta de publicação e divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF no jornal local ou no Diário Oficial do Município, no mural e via internet;
X - gastos totais do Poder Legislativo Municipal acima dos limites legais de que tratam os incisos I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal ;
XI - despesa com a folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, acima do limite legal estabelecido no
§ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal ;
XII - não apresentação, pelo Poder Executivo Municipal, de informações consolidadas, na hipótese da existência de entidades da administração indireta municipal, fato que contraria o previsto na alínea "b" do inciso I do
§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XIII - não encaminhamento, ou o encaminhamento fora do prazo, das contas do Município pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Executivo da União, conforme determinado no
§ 1º do artigo 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XIV - não realização das audiências públicas previstas no
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como a falta de avaliação do cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
XV - não utilização do plano de contas único, instituído pelo Governo Federal;
XVI - constatação de situação de desequilíbrio financeiro das contas públicas;
XVII - falta de divulgação na rede mundial de computadores - internet, em tempo real, das informações previstas no artigo 48, parágrafo único, e no artigo 48-A, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009;
XVIII - falta de assinatura do responsável pelo controle interno, nos termos dispostos em instrução normativa e no parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º A geração do alerta previsto no
§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, poderá ocorrer automaticamente, através do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, nos termos do inciso XI do artigo 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, momento em que o Administrador será considerado cientificado.
Parágrafo único. A instrução técnica,
considerando os dados analisados, também poderá concluir pela emissão de alerta e, havendo concordância do Conselheiro-Relator com a medida, dela será cientificado o Chefe do respectivo Poder Municipal.
Art. 6º Visando a assegurar a transparência da análise procedida sobre a gestão fiscal da administração municipal, o Tribunal de Contas disponibilizará em seu Portal institucional, na internet, as seguintes informações:
I - Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, os quais serão gerados eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados - PAD;
II - Documentos de Gestão Fiscal, Instruções Técnicas, Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, relatório e voto, decisões relativas às contas de gestão do Chefe do Poder Legislativo Municipal e do Parecer Prévio do Chefe do Poder Executivo Municipal, que contêm matéria relativa à gestão fiscal;
III - Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução;
IV - Relatórios de Execução da Despesa Orçamentária (por órgão, unidade, função, subfunção e projeto/atividade, por credor, por rubrica, por elemento, por recurso vinculado, entre outros), até o nível de empenho, contemplando seu histórico, bem como consultas que possibilitem o acompanhamento das alterações procedidas nas dotações inicialmente autorizadas; e
V - Relatório da Receita por Categoria Econômica (até a subalínea/sexto nível, valores previstos e arrecadados).
Art. 7º O conteúdo dos documentos referidos nos incisos do artigo 6º será disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado, na internet, nos seguintes prazos:
I - os previstos nos incisos I e III: de acordo com sua exigibilidade de entrega, devendo conter a ressalva de que os dados e/ou informações neles contidos são de responsabilidade exclusiva da entidade, visto não terem sido auditados pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - os previstos no inciso II: anualmente, após a publicação do Parecer Prévio e da decisão, respectivamente, ao processo de contas de governo do Chefe do Poder Executivo e ao processo de contas de gestão do Chefe do Poder Legislativo, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, com exceção da instrução técnica de acompanhamento, a qual será disponibilizada pelo Supervisor de Auditoria Municipal, após a confirmação dos dados na análise realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG; e
III - os previstos nos incisos IV e V: bimestralmente, após o recebimento das informações e relatórios do SIAPC - Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, devendo conter a ressalva de que os dados e/ou informações neles contidos são de responsabilidade exclusiva da Entidade, visto não terem sido auditados por esta Corte de Contas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 921 , de 19 de outubro de 2011.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 22 de maio de 2013.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADORA-GERAL SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 24-05-2013. Boletim nº 571/2013.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução contempla adequações procedimentais necessárias para verificar o atendimento, no âmbito municipal, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas à gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em razão da eliminação, a partir do exercício de 2013, dos processos específicos de análise da gestão fiscal e da implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1052/2015 de 09/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9322 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 921/2011 de 19/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10945 AND idambito = 4 LIMIT 1