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Resolução nº 980/2013

Dispõe sobre exigências a serem atendidas por empresas contratadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

RESOLUÇÃO Nº 980/2013

Dispõe sobre exigências a serem atendidas por empresas contratadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal , e no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e o contido no Processo nº 000341-02.00/13-6, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre exigências a serem atendidas por empresas que venham a ser contratadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCERS, mediante licitação ou diretamente, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 2º Nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, juntamente com as propostas, deverá ser apresentada declaração relativa à existência ou inexistência, na empresa a ser contratada, de sócios que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de chefia ou exercentes de função gratificada da mesma natureza, do quadro do Tribunal de Contas do Estado, ou, ainda, de seus Conselheiros, do Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, dos Auditores Substitutos de Conselheiros e dos Adjuntos de Procurador.

§ 1º Ficam excluídas da exigência de prestar a declaração prevista no caput as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Quando a declaração for positiva, a Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF fará o seu encaminhamento à Direção-Geral.

Art. 3º Ficam vedadas:

I - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de chefia ou exercentes de função gratificada da mesma natureza, do quadro do Tribunal de Contas do Estado - TCERS, ou, ainda, de seus Conselheiros, do Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, dos Auditores Substitutos de Conselheiros e dos Adjuntos de Procurador.

II - a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que, após a celebração do ajuste, venha a admitir sócios ou contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de chefia ou exercentes de função gratificada da mesma natureza, do quadro do Tribunal de Contas do Estado - TCERS, ou, ainda, de seus Conselheiros, do Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, dos Auditores Substitutos de Conselheiros e dos Adjuntos de Procurador, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Parágrafo único. Caracterizadas as situações previstas nesse artigo, o contrato será rescindido.

Art. 4º Todos os contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCERS, inclusive os decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação, conterão a obrigação da empresa contratada de não contratar empregados ou admitir como sócios pessoas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de chefia ou exercentes de função gratificada da mesma natureza, do quadro do Tribunal de Contas do Estado, ou, ainda, de seus Conselheiros, do Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, dos Auditores Substitutos de Conselheiros e dos Adjuntos de Procurador.

Art. 5º O servidor ocupante de cargo de direção e de chefia ou exercente de função gratificada da mesma natureza, do quadro do Tribunal de Contas do Estado - TCERS, e, ainda, seus Conselheiros, o Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, os Auditores Substitutos de Conselheiros e os Adjuntos de Procurador, estarão impedidos de atuar em qualquer fase do procedimento licitatório, da contratação e da execução do contrato, relativamente à empresa interessada, participante ou vencedora da licitação, quando cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de sócios ou empregados da empresa.

Art. 6º Em quaisquer das hipóteses dos artigos anteriores, omitida pela empresa a declaração da situação que impede a contratação, manutenção, aditamento ou prorrogação do contrato, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, os Auditores Substitutos de Conselheiros e os Adjuntos de Procurador ou o servidor ocupante de cargo de direção e de chefia ou exercente de função gratificada da mesma natureza, do quadro do Tribunal de Contas do Estado - TCERS, determinante da incompatibilidade, ciente de tal circunstância, deverá comunicá-la à Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF, para encaminhamento à Direção-Geral.

Art. 7º Ficam vedados, também, a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição do Tribunal de Contas - TCERS, para o exercício de funções de chefia, pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos casos de:

I - atos de improbidade administrativa;

II - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 8º A mesma proibição incide sobre aqueles que tenham:

I - praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;

II - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

Art. 9º Não se aplicam as vedações do artigo 7º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos artigos 7º e 8º depois de decorridos cinco anos da:

I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;

II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;

III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou

IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.

Art. 10 As restrições previstas nos artigos 7º e 8º deverão constar expressamente dos editais de licitação.

Art. 11 Todos os contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCERS, inclusive os decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação, deverão conter cláusula prevendo a obrigatória inexistência de pessoas que tenham praticado os atos causadores de inelegibilidade referidos nos artigos 7º e 8º desta Resolução dentre os empregados da contratada colocados à disposição do Tribunal de Contas do Estado - TCERS para o exercício de funções de chefia.

Parágrafo único. A ocorrência das situações previstas nos artigos 7º e 8º desta Resolução inviabilizará a contratação ou implicará a rescisão do contrato, quando superveniente à celebração do ajuste.

Art. 12 A presente Resolução será regulamentada por Instrução Normativa.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, aplicando-se às licitações e contratações efetivadas após essa mesma data.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 29 de maio de 2013.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADORA-GERAL SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 03-06-2013. Boletim nº 606/2013.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução dispõe sobre a observância, no âmbito das contratações deste Tribunal de Contas, dos impedimentos relacionados à existência de vínculo de parentesco com Membros, Procuradores do Ministério Público junto a esta Corte e servidores desta Instituição, assim como de restrições ao acesso a funções de natureza pública previstas na legislação eleitoral.

O regramento dá cumprimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal , os quais impedem a Administração de mover-se por interesses ou sentimentos pessoais, ou de abrigar, ainda que transitoriamente, aqueles que tenham cometido atos causadores de inelegibilidade, nos termos da Lei Eleitoral.

Trata-se de iniciativa análoga à contida no Ato nº 039/2012-P, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado em 21/12/2012, o qual, por sua vez, obedece às diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 7/2005 que disciplinou o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de Magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, e na Resolução nº 156 /2012, que proibiu a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

No âmbito da Administração Pública, a vedação ao nepotismo foi objeto de regulação, na esfera federal, por meio do Decreto nº 7.203 , de 04/07/2010, da Presidência da República, e no Estado do Rio Grande do Sul, pelo Decreto nº 48.705 , de 16/12/2011. Ambas as normativas têm alcance mais amplo que o da presente proposta e abrangem diversos outros aspectos relacionados à presença de vínculos de parentesco com autoridades administrativas e ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, em órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Especificamente no que concerne à matéria contratual, destaca-se que vedações semelhantes às previstas na presente proposta estão insertas nos artigos 6º, inciso II, e 7º, do Decreto nº 7.203 /2010 e nos artigos 3º,

§ 2º, 7º, inciso II, e 8º, do Decreto nº 48.705 /2011.

Já no que diz com as vedações de origem eleitoral, sublinha-se que a proposição em tela segue a tipificação estabelecida na Lei Complementar nº 135 , de 04/06/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar nº 64 , de 18/05/1990, para incluir hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício do mandato.

Dessa forma, estarão impedidos de exercer funções de chefia, no curso da prestação de serviços contratados por este Tribunal de Contas, empregados da contratada que, entre outras infrações, tenham praticado atos de improbidade administrativa, crimes contra a incolumidade pública, crimes hediondos, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores ou que tenham praticado atos causadores da perda de cargo ou emprego público.

Destaca-se que, no âmbito dos contratos firmados por esta Corte, as restrições aqui previstas deverão constar expressamente nos contratos e nos editais licitatórios que venham ser publicados a partir da edição da presente Resolução.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 135/2010 de 04/06/2010 Legislação Federal

Decreto nº 48705/2011 de // Legislação Federal

Resolução nº 156/2012 de //

Lei Complementar nº 64/1990 de //

Decreto nº 7203/2010 de 04/06/2010 Legislação Federal