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Resolução nº 984/2013

Dispõe sobre o cadastro de pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 984/2013

(Revogada pela Resolução nº 1019 /2014)

Dispõe sobre o cadastro de pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de centralizar, automatizar e controlar as concessões de acesso aos sistemas de controle externo desta Corte de Contas pelos Administradores e por pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição deste Tribunal de Contas; e

considerando o contido no Processo nº 004357-02.00/13-3, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relacionados ao cadastro de pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, por intermédio do Sistema de Cadastro - SISCAD.

Art. 2º O SISCAD é o sistema por meio do qual o Administrador, ou o agente público por ele designado, gerenciará o cadastro de pessoas vinculadas ao órgão ou à entidade pela qual é responsável, inclusive em relação às permissões de acesso aos sistemas de controle externo deste Tribunal de Contas.

§ 1º O agente público designado pelo Administrador para operacionalização do SISCAD passa a ser denominado Responsável Operacional.

§ 2º O agente público com permissão de acesso e de envio de dados e informações do órgão ou entidade, através dos sistemas de controle externo, passa a ser denominado Operador de Sistema.

Art. 3º A fim de assegurar autenticidade, privacidade e integridade das informações, o acesso ao SISCAD se dará unicamente com a utilização de certificado digital, emitido por autoridade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º A solicitação, pelo Administrador, de cadastro e de vínculo com órgão e/ou entidade jurisdicionada deste Tribunal de Contas deverá ser realizada por meio do SISCAD, no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores (www.tce.rs.gov.br), internet, sendo necessário:

I - preencher formulário com seus dados de identificação pessoal, com os dados do Responsável Operacional e do órgão ou entidade para o qual solicita vínculo;

II - anexar documentação que o qualifique como Administrador do órgão e/ou entidade jurisdicionada.

Art. 5º A solicitação de cadastro e de vínculo com o órgão ou entidade jurisdicionada deste TCE-RS deverá ser encaminhada no prazo de até trinta dias, contados da data da posse do Administrador.

§ 1º A solicitação encaminhada será analisada pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF no prazo de até dez dias úteis contados da data de seu envio.

§ 2º Subsidiariamente às informações disponibilizadas no Portal institucional, o Administrador solicitante e o Responsável Operacional por ele indicado receberão correspondência eletrônica e Short Message Service - SMS, informando sobre o deferimento, ou não, da solicitação encaminhada.

Art. 6º Após a confirmação de vínculo com o órgão e/ou entidade, o Administrador e o Responsável Operacional estarão habilitados a acessar o SISCAD e a gerenciar seu conteúdo.

§ 1º O substituto do Administrador, quando no exercício das atribuições funcionais deste, assume todas as suas prerrogativas junto ao SISCAD.

§ 2º O Administrador possuirá, em relação ao Responsável Operacional, a prerrogativa de inativá-lo ou reativá-lo no SISCAD.

§ 3º Após o encerramento da gestão ou do mandato do Administrador, este permanecerá cadastrado e com permissão para atualizar seu cadastro e acessar os sistemas corporativos deste TCE-RS, no que se referir ao exercício de atos relacionados ao período de sua responsabilidade pelo órgão jurisdicionado a que esteve vinculado.

Art. 7º Deverão ser registrados no SISCAD, obrigatoriamente:

I - o Administrador e seu substituto, com designação formal;

II - o Responsável Operacional;

III - o responsável pela administração financeira do órgão ou entidade;

IV - o contador ou técnico em contabilidade responsável pela área;

V - o responsável e integrante (s) da unidade central de controle interno;

VI - o servidor com delegação para assinar ato (s) de inativação na esfera municipal; e

VII - o (s) operador (es) de sistema (s).

§ 1º No procedimento de registro, deverão ser informados todos os dados de identificação solicitados pelo sistema.

§ 2º A ausência ou a desatualização dos registros no SISCAD impedirá o acesso aos sistemas informatizados do TCE-RS, bem como o envio de dados e documentos em meio eletrônico.

Art. 8º O acesso dos operadores aos sistemas informatizados para os quais foram designados se dará por meio de:

I - identificação mediante emprego de certificado digital emitido por autoridade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II - identificação mediante emprego de certificado digital emitido pelo TCE-RS (e-TCEnet), combinado com a senha pessoal de acesso encaminhada ao endereço eletrônico informado no SISCAD.

Art. 9º Os Administradores e/ou os Responsáveis Operacionais deverão atualizar os registros do SISCAD sempre que houver mudança de gestão ou qualquer outra alteração nas informações nele constantes.

Art. 10 O não atendimento às disposições desta Resolução ensejará a aplicação de multa nos termos regimentais, podendo ainda ser considerado negativamente na apreciação ou no julgamento das contas dos Administradores.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor a partir de 24 de junho de 2013.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 19 de junho de 2013.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 21-06-2013. Boletim nº 694/2013.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa à implementação do cadastro informatizado único das pessoas vinculadas aos órgãos e entidades jurisdicionadas, para controle e segurança do acesso aos sistemas de controle externo disponibilizados pelo Tribunal de Contas. O Sistema de Cadastro é imprescindível para a implantação do processo eletrônico, conferindo autenticidade, privacidade, integridade e segurança à remessa eletrônica de documentos que será direcionada para este Tribunal.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1019/2014 de 19/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8841 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.