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Resolução nº 989/2013

Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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RESOLUÇÃO Nº 989/2013

(Vide Instrução Normativa nº 2 /2014)

Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,

Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS executa a gestão das informações decorrentes do exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, e que essas informações devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, com o sigilo resguardado;

Considerando que as informações no TCE-RS são armazenadas em diferentes suportes, veiculadas por diferentes formas, tais como meio impresso, eletrônico e microforma, e, portanto, vulneráveis a incidentes como desastres naturais, acessos não autorizados, mau uso, falhas de equipamentos, extravio e furto;

Considerando que a adequada gestão da informação precisa nortear todos os processos de trabalho e unidades do TCE-RS e deve ser delineada por Política de Segurança da Informação;

Considerando que as normas que estabelecem o sistema de gestão e as boas práticas em segurança da informação recomendam revisões periódicas da política de segurança da informação das instituições;

Considerando o disposto no artigo 5º, incisos X, XI e XIV, da Constituição Federal , sobre a preservação dos direitos individuais; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 008792-0200/11-2; RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - PSI/TCE-RS com objetivo de estabelecer diretrizes estratégicas da segurança da informação, definir responsabilidades e competências, visando à garantia da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações no âmbito do TCE-RS.

Parágrafo único. A PSI/TCE-RS observará as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, as normas gerais e específicas de segurança da informação, bem como procedimentos complementares destinados à proteção da informação e à disciplina de sua utilização, emanados no âmbito do TCE-RS.

Art. 2º Para os efeitos da Política de Segurança da Informação entende-se por:

I - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

II - confidencialidade: garante que a informação seja acessada somente pelas pessoas ou processos que tenham autorização para tal;

III - criticidade: define a importância da informação para a continuidade do negócio do TCE-RS;

IV - custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica, interna ou externa, que detém a posse, mesmo que transitória, de informação produzida ou recebida pelo TCE-RS;

V - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

VII - gestor da informação: pessoa ou unidade do TCE-RS responsável pela administração de informações geradas em seu processo de trabalho e/ou sistemas de informação relacionados às suas atividades;

VIII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

IX - incidente em segurança da informação: qualquer indício de fraude, sabotagem, desvio, falha ou evento indesejado ou inesperado que tenha probabilidade de comprometer as operações do TCE-RS ou ameaçar a segurança da informação;

X - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XI - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XII - recursos computacionais: incluem desde aplicativos e arquivos de dados (bases de dados, arquivos ou transações de bancos de dados) até utilitários (como editores, compiladores, softwares de manutenção e diagnóstico) e o próprio sistema operacional;

XIII - risco: combinação da probabilidade de um evento e de suas consequências;

XIV - segurança da informação: proteção da informação contra ameaças para garantir a continuidade do negócio, minimizar os riscos, maximizar a eficiência e a efetividade das ações do negócio e preservar a imagem do TCE-RS; e

XV - vulnerabilidade: conjunto de fatores internos ou causa potencial de um incidente indesejado, que podem resultar em risco para um sistema ou organização, os quais podem ser evitados por uma ação interna de segurança da informação.

Art. 3º A segurança da informação e a sua classificação, no âmbito do TCE-RS, abrangem aspectos físicos, tecnológicos e humanos e orientam-se pelos princípios da confidencialidade, disponibilidade e integridade e devem observar os atributos da autenticidade, da criticidade e da primariedade.

Art. 4º Para fins de segurança da informação, os usuários classificam-se em:

I - usuário interno: qualquer servidor ativo ou unidade do TCE-RS que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RS;

II - usuário colaborador: prestador de serviço ou estagiário que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RS; e

III - usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RS e que não seja caracterizado como usuário interno ou usuário colaborador.

§ 1º Os usuários internos, externos e colaboradores estão sujeitos às diretrizes, normas e procedimentos de segurança de informação da PSI/TCE-RS.

§ 2º Qualquer usuário é responsável por garantir a segurança das informações do TCE-RS a que tenha acesso e por informar ao gestor da informação os incidentes em segurança de que tenha conhecimento.

Art. 5º O acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RS, que não sejam de domínio público, deve ser limitado às atribuições necessárias ao desempenho das atividades dos respectivos usuários.

Parágrafo único. A autorização, o acesso e o uso das informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RS devem ser controlados de acordo com a respectiva classificação, conforme disposto em Resolução.

Art. 6º A sensibilização e a cultura da Política de Segurança da Informação, tendo em vista a importância das informações processadas, os seus riscos e suas vulnerabilidades, devem ser desenvolvidas e mantidas por meio de palestras, seminários e treinamentos, no âmbito deste TCE-RS.

Art. 7º Compete à Coordenação-Geral coordenar e acompanhar a execução da PSI/TCE-RS e o processo de edição das normas complementares que regulamentem a sua operacionalidade.

Parágrafo único. Cabe às demais unidades do TCE-RS, na órbita das suas competências, a realização e o acompanhamento de ações para segurança da informação.

Art. 8º Fica instituído o Comitê da Segurança da Informação do TCE-RS com atribuições de homologar processos de trabalho e procedimentos operacionais, monitorar e avaliar periodicamente as práticas de segurança da informação, e propor, se for o caso, alterações de ordem técnica e administrativa, de maneira a atualizar a PSI/TCE-RS, em face dos avanços tecnológicos e organizacionais.

Parágrafo único. O Comitê da Segurança da Informação será composto, no mínimo, por representantes do Gabinete da Presidência, da Direção-Geral, da Direção Administrativa, da Direção de Controle e Fiscalização, da Escola Superior de Gestão e Controle e da Supervisão de Informática.

Art. 9º A não observância aos dispositivos da PSI/TCE-RS pode acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10 As normas previstas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, às informações que sejam objeto de intercâmbio com outros órgãos e entidades do poder público por meio de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, cabendo à Coordenação-Geral definir procedimentos específicos ou excepcionais quando a natureza do ajuste firmado ou da ação conjunta a ser adotada assim exigir.

Art. 11 Fica o Presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 07 de agosto de 2013.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

Fui presente:

ADJUTNA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

FERNANDA ISMAEL

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 12-08-2013. Boletim nº 912/2013.

JUSTIFICATIVA

Esta Resolução tem por finalidade a implantação da Política de Segurança da Informação, tendo em vista que o maior acesso e transparência implicam em salvaguardar do mau uso as informações e documentos produzidos e custodiados pelo TCE-RS.

Deve-se levar em consideração que o TCE-RS executa a gestão das informações decorrentes do exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, e que essas informações devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, com o sigilo resguardado.

Além disso, as informações são armazenadas em diferentes suportes, veiculadas por diferentes formas, tais como meio impresso, eletrônico e microforma, e, portanto, vulneráveis a incidentes como desastres naturais, acessos não autorizados, mau uso, falhas de equipamentos, extravio e furto.

A intenção desta normativa é regulamentar ações administrativas que obstaculizem o desvio de finalidade, dado que a adequada gestão da informação precisa nortear todos os processos de trabalho e unidades do TCE-RS.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 14/2014 de 04/09/2014 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 2/2014 de 24/01/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9645 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.