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Resolução nº 994/2013

Estabelece regras específicas para o acesso a documentos relacionados à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 994/2013

(Revogada pela Resolução nº 1016 /2014)

Estabelece regras específicas para o acesso a documentos relacionados à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto na Resolução nº 770 , de 25 de abril de 2007, que estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações e cópias de processos em tramitação ou arquivados no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 853, de 22 de julho de 2009, e nº 862 , de 30 de setembro de 2009;

Considerando a superveniência da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do

§ 3º do artigo 37 e no

§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal , bem como a sua regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, dada pela Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013;

Considerando a necessidade de compatibilizar o disposto na atual redação da Resolução nº 770 , de 25 de abril de 2007, com a regulamentação estabelecida pela Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

Considerando, ainda, o contido no Processo nº 009079-02.00/12-6, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece regras específicas acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aplicáveis às partes e seus procuradores, aos terceiros prejudicados, aos gestores atuais e aos eleitos ainda não empossados, e aos agentes, órgãos e entidades do poder público especificados nesta Resolução.

§ 1º Às pessoas físicas e jurídicas e aos órgãos e entidades do poder público não mencionados expressamente nesta Resolução aplicam-se as regras gerais previstas na Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012.

§ 2º Os documentos a serem fornecidos com base na presente Resolução compreendem apenas aqueles decorrentes da atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º O fornecimento de documentos não ficará condicionado ao transcurso do prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos quando o solicitante, em relação ao processo cujo acesso requer, detiver a condição de:

I - parte;

II - atual gestor do respectivo órgão ou ente público; ou

III - terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o direito de acesso antes do transcurso do prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos restringe-se aos documentos ou partes do processo que se refiram especificamente aos atos ou fatos que causaram prejuízo ao terceiro.

Art. 3º Quando o pedido houver sido formulado por pessoa, física ou jurídica, que ainda não tenha sido reconhecida nos autos como terceiro prejudicado, mas que, pelas circunstâncias do caso concreto, possa vir a sê-lo, o documento será encaminhado ao Relator do processo, a quem competirá decidir acerca do fornecimento da documentação solicitada.

Art. 4º O disposto no caput do artigo 2º desta Resolução aplica-se, em relação a qualquer processo concernente à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado, aos pedidos formulados pelos seguintes agentes públicos, desde que o requerimento decorra do exercício de suas respectivas atribuições constitucionais e legais:

I - membro do Poder Judiciário Federal ou Estadual;

II - membro do Ministério Público Federal ou Estadual;

III - Delegado da Polícia Federal ou da Polícia Civil;

IV - membro ou representante do Tribunal de Contas da União; ou

V - representante do órgão de Controle Interno da União, do Estado ou do Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos poderes e instituições do Estado do Rio Grande do Sul e dos demais Estados da Federação.

Art. 5º O disposto no caput do artigo 2º desta Resolução aplica-se aos pedidos formulados por:

I - Secretário de Estado, em relação aos processos dos órgãos ou entes públicos compreendidos na área de atuação da respectiva Secretaria;

II - Comissão Parlamentar de Inquérito, em relação aos processos que abordem, direta ou indiretamente, a matéria sob investigação;

III - Composição Plenária, Mesa ou Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa, em relação aos processos da esfera estadual;

IV - Composição Plenária, Mesa ou Comissões Permanentes ou Temporárias das Câmaras Municipais, em relação aos processos dos órgãos ou entes públicos sobre os quais exercem o controle externo;

V - Parlamentar, em relação aos processos dos órgãos ou entes públicos sobre os quais o respectivo Poder Legislativo exerce o controle externo; ou

VI - gestor eleito ainda não empossado, em relação aos processos do órgão público no qual exercerá o seu mandato.

Art. 6º O pedido poderá ser feito pelo próprio interessado ou por procurador nas hipóteses dos artigos 2º, 3º e 5º, incisos I e VI, desta Resolução, devendo, neste caso, ser anexado ao requerimento o instrumento de mandato, salvo quando o procurador já estiver devidamente constituído nos respectivos autos.

Parágrafo único. Nos requerimentos de que tratam os artigos 4º e 5º, incisos II a V, desta Resolução, a solicitação deverá ser firmada:

I - pelo agente público solicitante, nas hipóteses do artigo 4º desta Resolução;

II - pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na hipótese do artigo 5º, inciso II, desta Resolução;

III - pelo Presidente do Poder Legislativo, da Mesa ou da respectiva Comissão Permanente ou Temporária, nas hipóteses do artigo 5º, incisos III e IV, desta Resolução; ou

IV - pelo Parlamentar, na hipótese do artigo 5º, inciso V, desta Resolução.

Art. 7º Os pedidos de que trata a presente Resolução serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que os encaminhará, para fins de exame e atendimento, ao Diretor de Controle e Fiscalização.

Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o Diretor de Controle e Fiscalização, antes de se posicionar a respeito, submeter a questão à Consultoria Técnica - CT, que se manifestará formalmente acerca do assunto.

Art. 8º No caso de deferimento do pedido, o Diretor de Controle e Fiscalização encaminhará a demanda ao setor competente para o atendimento.

Parágrafo único. Não estarão sujeitos à aposição de tarjas de que trata o artigo 7º,

§ 1º, da Resolução nº 945 , de 2012, os pedidos formulados pelas pessoas referidas no artigo 2º, incisos I e II, pelos agentes públicos referidos no artigo 4º e pela comissão de que trata o artigo 5º, inciso II, desta Resolução.

Art. 9º Os documentos fornecidos na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pela Direção de Controle e Fiscalização, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.

§ 1º Sempre que a entrega das cópias ocorrer em formato digital, será anexado ao pedido documento comprobatório, sendo válidos, para tal finalidade, dentre outros documentos, os comprovantes de envio e de recebimento de mensagem eletrônica.

§ 2º O acesso ao conteúdo dos processos do Tribunal de Contas do Estado poderá ocorrer através de consulta direta à base de dados do Tribunal de Contas do Estado, mediante o cadastramento de senha pessoal e intransferível, sempre que houver convênio que assim autorize, observados os termos deste.

§ 3º As partes, os gestores e os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno poderão ter acesso aos processos decorrentes da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado via rede mundial de computadores, mediante o cadastramento de senha pessoal e intransferível, observadas as disposições normativas internas em vigor.

Art. 10 Quando o pedido referir-se a processo ainda não levado a julgamento, far-se-á constar, em todas as peças, independentemente do meio ou formato de entrega da documentação, expressa referência à situação de "não-julgado".

Art. 11 Os documentos serão entregues em cópia autenticada se assim requerer o interessado.

Art. 12 Em qualquer hipótese, o solicitante assume a responsabilidade pelo eventual uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução.

Art. 13 Os pedidos atendidos com base na presente Resolução ficam isentos do pagamento dos custos de que trata o artigo 3º,

§ 3º, da Resolução nº 945 , de 2012.

Art. 14 Os pedidos formulados com base na presente Resolução dispensam a publicação referida no artigo 11 da Resolução nº 945 , de 2012.

Art. 15 Os casos omissos que não se resolvam com base nesta Resolução serão submetidos pelo Diretor de Controle e Fiscalização à apreciação do Diretor-Geral, para fins de avaliação quanto ao atendimento dos pedidos à luz do disposto na Resolução nº 945 , de 2012.

Art. 16 Aos pedidos de que trata a presente Resolução aplicam-se, subsidiariamente, as disposições gerais previstas na Resolução nº 945 , de 2012.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções nº 770, de 25 de abril de 2007, nº 853 , de 22 de julho de 2009, e nº 862 , de 30 de setembro de 2009.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 25 de setembro de 2013.

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON no exercício da Presidência

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL,

ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 30-09-2013. Boletim n.1127/2013.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa a adequar o sistema normativo interno do Tribunal de Contas do Estado às novas diretrizes instituídas pela Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, revogando a Resolução nº 770 , de 25 de abril de 2007, que estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações e cópias de processos em tramitação ou arquivados no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 853, de 22 de julho de 2009, e nº 862 , de 30 de setembro de 2009, e instituindo novas disposições consentâneas com a novel legislação e com as Resoluções nº 945, de 09 de maio de 2012, e nº 975 , de 13 de março de 2013, que dispõem sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1016/2014 de 10/09/2014 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Resolução nº 770/2007 de 25/04/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9286 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 853/2009 de 22/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9126 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 862/2009 de 30/09/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9328 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 945/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10961 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 975/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9111 AND idambito = 4 LIMIT 1