Resolução nº 999/2013
Aprova o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 999/2013
Aprova o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de aprimoramento dos processos de segurança já existentes e de criação de outros sistemas estruturados de segurança no âmbito desta Corte de Contas;
considerando a necessidade de preservação da incolumidade de todos os usuários do Tribunal de Contas do Estado;
considerando a necessidade de manter a integridade do patrimônio público institucional; e,
considerando ainda o contido no Processo nº 007218-02.00/13-2, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução aprova o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º O Plano de Segurança Institucional será regulamentado, no que couber, por Instrução Normativa a ser editada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 11 de dezembro de 2013.
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
no exercício da Presidência
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Estive presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
FERNANDA ISMAEL
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 16-12-2013. Boletim nº 1456/2013.
JUSTIFICATIVA
O presente Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado visa ao aprimoramento dos procedimentos de segurança já existentes, a par da criação de novos sistemas estruturados, permitindo a este Órgão de Controle Externo atualizar-se e acompanhar a evolução da sociedade contemporânea.
Por diversas razões, as Instituições Públicas tornaram-se mais vulneráveis, fragilizadas por sistemas defensivos deficientes, pela carência de recursos para reestruturação das instalações físicas e pela crescente ampliação do acesso do público externo. No caso particular do Tribunal de Contas do Estado, o incremento da efetividade do controle externo, com ampla publicidade e repercussão social, tem conferido maior destaque e viabilidade a esta Corte.
A iniciativa objetiva a preservação da incolumidade de todos os usuários do Tribunal de Contas do Estado - Membros da Casa e os do Ministério Público junto a esta Corte, servidores do Quadro de Pessoal, servidores terceirizados e também do público externo, bem como a manutenção da integridade do patrimônio público institucional, mediante ações de segurança que serão desenvolvidas pelos profissionais gerenciados pela Assessoria Militar - AMIL, assim como pelos servidores da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA e da Brigada de Incêndio, além da participação geral dos servidores em ações de prevenção de riscos.
ANEXO ÚNICO
PLANO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Plano de Segurança Institucional tem por finalidade estabelecer diretrizes para prevenção e enfrentamento de ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, áreas, instalações, documentos e materiais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 2º O objeto do Plano de Segurança Institucional consiste na definição de ações a serem implementadas no âmbito do TCE-RS, fundamentadas nos conceitos, finalidades, medidas e procedimentos previstos no presente Plano.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS, DAS DEFINIÇÕES, DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONCEITO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 3º A segurança institucional compreende um conjunto de medidas voltadas à prevenção e enfrentamento de ações adversas de qualquer natureza que possam intervir no bom andamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º As medidas estão agrupadas nos segmentos de segurança de pessoal, segurança das áreas e instalações e de segurança da documentação e de material.
§ 2º As medidas relacionadas à segurança dos sistemas de informações estão definidas em normativa específica, que trata da Política da Segurança da Informação - PSI.
Seção Única
Da Educação de Segurança
Art. 4º A educação de segurança é o processo pelo qual são apresentadas aos servidores normas e procedimentos relativos a assuntos sigilosos e a segurança de pessoal, de áreas, de instalações, de equipamentos, assim como ao trato da documentação, instruindo o público interno para a estrita observância das diretrizes de segurança institucional.
Art. 5º A educação de segurança deverá ser desenvolvida por meio de:
§ 1º Orientação inicial aos Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, prévio ao efetivo desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 2º Orientação inicial para novos servidores, prévio ao efetivo desempenho de suas funções, lotados na Sede ou nos Serviços Regionais de Auditoria, cabendo à Assessoria Militar - AMIL a apresentação das medidas de segurança adotadas no âmbito do TCE-RS, ao final da qual o servidor assinará termo de ciência do conteúdo deste Plano e das normativas correspondentes.
§ 3º Orientação específica para servidores, cabendo às chefias imediatas apresentar-lhes os procedimentos de segurança inerentes às suas funções, com relevo para a salvaguarda dos assuntos sigilosos.
§ 4º Orientação periódica para servidores, a ser ministrada, no mínimo, uma vez por ano pela AMIL, na qual serão abordadas as medidas de segurança vigentes no TCE-RS, a importância de seu cumprimento, as vulnerabilidades da organização e o comportamento esperado dos servidores, no sentido da prevenção de riscos.
§ 5º Orientação para familiares dos servidores, por meio de informativos ou palestras, com noções básicas de segurança, incluindo aspectos de segurança residencial, visando à disseminação de cultura de segurança.
§ 6º Recursos informativos, a cargo da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC e da Assessoria de Comunicação Social - ACS, com a utilização de cartazes, folders, panfletos, adesivos e outros materiais que promovam a observância de normas e procedimentos de segurança.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º O Sistema de Segurança do TCE-RS está estruturado nos seguintes órgãos e/ou unidades:
I - Assessoria Militar - AMIL;
II - Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA;
III - Brigada de Incêndio;
IV - Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC;
V - Supervisão de Informática - SINF; e
VI - demais serviços ou setores responsáveis por bens, informações, documentos e outros materiais sob sua guarda.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete à Assessoria Militar - AMIL, sob a coordenação do Assessor Militar:
I - coordenar as atividades relacionadas à segurança dos Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e demais autoridades, servidores, estagiários, terceirizados e público visitante no âmbito da Sede do Tribunal de Contas do Estado, em Porto Alegre;
II - coordenar as atividades relacionadas à segurança do patrimônio do Tribunal de Contas do Estado, localizado em Porto Alegre;
III - elaborar as proposições referentes ao planejamento de segurança do TCE-RS, atendendo às recomendações e às políticas estratégicas preestabelecidas pela Instituição;
IV - elaborar as proposições de normas e os planos acessórios aos procedimentos de segurança física das instalações; e
V - planejar a execução das atividades de segurança ostensiva e velada dos Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e das atividades de apoio às auditorias.
§ 1º As atividades de vigilância e guarda da Sede do TCE-RS, em Porto Alegre, visam à proteção da integridade física dos Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto Tribunal de Contas do Estado, servidores, estagiários, terceirizados e público visitante, bem como à preservação do patrimônio da Instituição, e serão executadas pelo Corpo Voluntário de Militares Inativos da Brigada Militar do Estado - CVMI, ou por empresa de vigilância privada, contratada mediante licitação.
§ 2º Os integrantes do CVMI ou os empregados de empresa de vigilância privada deverão:
a) efetuar o policiamento ostensivo ou vigilância, tipo guarda, nas dependências do TCE-RS;
b) conhecer os Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto Tribunal de Contas do Estado, servidores, estagiários e terceirizados, e as rotinas de funcionamento do TCE-RS;
c) apresentar-se no local de trabalho, fardados, asseados e portando identificação, mantendo postura compatível com a natureza da função;
d) identificar situações de risco e prevenir a ocorrência de fatos que possam perturbar a boa ordem dos serviços, comunicando à AMIL as alterações havidas e as medidas adotadas;
e) utilizar livro diário, no qual deverão constar as alterações ocorridas no turno de serviço e o registro da entrada e saída de materiais das dependências do Tribunal de Contas do Estado;
f) controlar a entrada e saída de pessoas nas dependências do Centro de Perícias Médicas - CPM, do Palácio Flores da Cunha e do Edifício Hercílio Domingues;
g) controlar a saída dos bens patrimoniais;
h) controlar o estacionamento nas garagens, permitindo o acesso somente aos veículos devidamente autorizados;
i) controlar a entrada e a saída de prestadores de serviço nas dependências do TCE-RS, permitindo seu ingresso somente quando estiverem identificados e autorizados por Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto Tribunal de Contas do Estado e/ou servidores, com o devido registro no livro diário;
j) permanecer no seu posto de serviço, somente dele se afastando em caso de comprovada necessidade;
k) verificar, ao término do expediente, as condições de segurança dos prédios e das áreas de estacionamento, com a adoção de cuidados e providências necessárias à conservação do patrimônio e à manutenção da tranquilidade, devendo ser comunicados fatos e situações que configurem descuidos ou reincidências que possam implicar risco para o patrimônio;
l) coibir a aglomeração de pessoas junto aos postos de serviços;
m) realizar inspeção durante o turno de serviço (ronda interna), objetivando localizar e eliminar pontos que possam tornar-se princípios de incêndio, tais como:
1) pontas de cigarros acesos em locais de risco;
2) material inflamável próximo a fontes produtoras de centelhas;
3) fios da rede elétrica expostos em locais de circulação de pessoas; e
4) qualquer equipamento ligado à força elétrica após o expediente, nas dependências que estiverem acessíveis;
n) conhecer a localização e o funcionamento dos seguintes equipamentos e materiais pertinentes à segurança das instalações:
1) materiais de combate a incêndio, como mangueiras, extintores, hidrantes e bombas;
2) registros de água e gás;
3) dispositivos de alarme de segurança;
4) chaves de luz e força;
5) portas de saídas de emergência, zelando por sua permanente desobstrução; e
6) listagem contendo os telefones da Brigada Militar, Corpo de Bombeiros, hospitais e outras instituições que possam ser úteis em caso de emergência;
o) acionar e desativar os sistemas de alarme nos prédios onde houver equipamentos em operação;
p) dar o devido encaminhamento às ocorrências policiais, solicitando, se necessário para condução das partes, o comparecimento de guarnição da Brigada Militar;
q) portar armamentos e equipamentos normais de polícia ostensiva, de acordo com os termos do convênio ou do contrato de prestação de serviços de vigilância privada;
r) hastear e arriar bandeiras nos prédios do Tribunal de Contas do Estado;
s) postar-se no saguão de entrada do prédio em posição que melhor permita a visualização da movimentação de pessoas;
t) utilizar o armamento, somente em legítima defesa, própria ou de terceiros, e na salvaguarda do patrimônio público, depois de esgotados todos os meios de dissuasão e/ou contenção;
u) não utilizar, nos postos de serviços, aparelhos de televisão ou outros aparelhos que prejudiquem o desenvolvimento das atividades de segurança;
v) manter ligadas as iluminações externas do Tribunal de Contas do Estado durante a noite, a fim de proporcionar boa visibilidade; e
x) efetuar rondas nas áreas contíguas, que representem risco potencial à Instituição ou a seus servidores, acionando a autoridade policial, quando necessário.
Art. 8º As competências da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA e da Brigada de Incêndio deverão ser desempenhadas em colaboração com a AMIL.
Art. 9º A Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC desenvolverá atividades de caráter pedagógico por meio de cursos, palestras e orientações programadas visando a conscientizar e motivar os servidores para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Plano.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DE PESSOAL
Art. 10 A segurança de pessoal, no âmbito do TCE-RS, será desenvolvida mediante atividade de policiamento ostensivo ou vigilância, tipo guarda, realizada por assessores especiais de segurança da Assessoria Militar - AMIL, juntamente com o Corpo Voluntário de Militares Inativos da Brigada Militar do Estado - CVMI, ou com empresa de vigilância privada, coibindo ações que ponham em risco a integridade de pessoas.
§ 1º A segurança pessoal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será realizada por assessores especiais de segurança da AMIL, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Instituição, incluindo as ações de atendimento individualizado e de acompanhamento externo em representações oficiais, em qualquer horário.
§ 2º A segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Contas do Estado será desenvolvida pela AMIL, incumbindo seu gerenciamento ao Assessor Militar, que designará um assessor especial de segurança para o acompanhamento da autoridade em eventos oficiais, deslocamentos emergenciais e outras demandas eventuais.
§ 3º No transcorrer das sessões de julgamento do TCE-RS, um assessor especial de segurança se fará presente para, se necessário, agir diante de situação de possível risco à integridade física dos presentes, em atendimento à solicitação direta do Presidente da respectiva sessão, e:
I - nas sessões ordinárias e especiais, um guarda do CVMI da Brigada Militar do Estado permanecerá do lado de fora da porta principal do Plenário Gaspar Silveira Martins, objetivando manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
II - nas cerimônias oficiais realizadas nas dependências do TCE-RS, a AMIL e o CVMI da Brigada Militar do Estado atuarão de acordo com o planejamento específico do evento, em colaboração com o Cerimonial do Tribunal de Contas do Estado, organizando bloqueio de vias de trânsito, estacionamento de veículos e acessos ao local do evento; e
III - as situações excepcionais que exijam a intervenção da AMIL, no âmbito das deliberações colegiadas do TCE-RS, relativamente à segurança de pessoal, serão atendidas somente com autorização expressa do Presidente do TCE-RS.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11 A segurança das áreas e instalações do TCE-RS envolve um conjunto de medidas protetivas baseadas no controle de acesso e que se destinam à salvaguarda do patrimônio e dos locais onde são autuados e compulsados os processos, manuseados ou arquivados documentos e/ou informações sigilosos, bem como materiais sigilosos e equipamentos sensíveis.
§ 1º Acidentes e fenômenos da natureza podem comprometer a segurança das áreas e instalações do TCE-RS, razão pela qual deverão ser considerados no Plano de Prevenção de Sinistros.
§ 2º A segurança das áreas e instalações será realizada pela Assessoria Militar - AMIL, por intermédio de convênio de execução de atividades de policiamento de guarda pelo Corpo Voluntário de Militares Inativos da Brigada Militar do Estado - CVMI ou por meio de serviços de vigilância privada contratados mediante prévia licitação.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 12 As medidas relativas à segurança das áreas e instalações físicas têm os seguintes objetivos:
I - estabelecer procedimentos de segurança e parâmetros para instalação, controle e operação de equipamentos de segurança; e
II - definir as áreas de segurança com as respectivas restrições de acesso, os procedimentos e os postos de segurança das instalações físicas do TCE-RS.
Seção IIII
Da Definição Das Áreas de Segurança
Art. 13 Considera-se área livre toda aquela que tenha por finalidade o atendimento ao público.
Parágrafo único. As áreas classificadas como livres compreendem:
I - as áreas de recepção das instalações físicas do TCE-RS localizadas junto ao ambiente das portas de acesso principal das edificações; e
II - as calçadas e as adjacências das edificações do TCE-RS.
Art. 14 Considera-se área restrita toda aquela que ultrapasse o limite da área livre das edificações.
§ 1º É obrigatório o estabelecimento de medidas de controle de acesso às áreas restritas.
§ 2º As áreas classificadas como restritas são as seguintes:
I - as dependências internas da instalação física não sujeitas ao acesso público;
II - os balcões ou locais de atendimento das diversas unidades e/ou setores do TCE-RS, quando não localizados junto ao acesso principal das edificações;
III - a sala de material e de esterilização do Centro de Perícias Médicas - CPM;
IV - os auditórios situados nas edificações do TCE-RS;
V - as dependências do posto bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, situado na Sede do TCE-RS;
VI - as dependências do bar-restaurante; e
VII - as demais unidades e/ou setores da Sede e dos Serviços Regionais de Auditoria.
Art. 15 Considera-se área sigilosa toda aquela que ultrapasse o limite da área restrita da edificação.
§ 1º Para acesso à área sigilosa é obrigatório, além do controle de acesso regular da edificação, o emprego de mecanismos ou sistemas de controle de acesso específicos.
§ 2º As áreas classificadas como sigilosas são as seguintes:
I - Gabinete da Presidência;
II - Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE-RS;
III - os Gabinetes dos demais Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto Tribunal de Contas do Estado;
IV - as salas da Corregedoria/Ouvidoria do TCE-RS;
V - o ambiente do DATACENTER, na Supervisão de Informática - SINF;
VI - o Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG, da Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA;
VII - o Serviço de Pagadoria - SPAG, da Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF; e
VIII - as dependências da Assessoria Militar - AMIL.
Seção IV
Dos Postos de Serviço de Segurança
Art. 16 As atividades de guarda e vigilância dos prédios do Tribunal de Contas do Estado, desenvolvidas pelo CVMI da Brigada Militar do Estado ou por empresas de vigilância privada, contratadas por meio de procedimentos licitatórios, são distribuídas em postos de serviço de segurança.
Parágrafo único. Postos de serviço de segurança são locais designados para atuação do profissional de segurança e que, sempre que possível, devem ser situados junto à área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sigilosos de cada instalação física, observando-se, ainda, o que segue:
I - o número mínimo de postos de serviços de segurança necessários em cada instalação física do TCE-RS será definido de acordo com o grau de segurança e as características físicas da edificação, conforme avaliação da AMIL; e
II - a instalação de postos de serviço de segurança em áreas restritas estará sujeita à avaliação da AMIL.
Seção V
Das Barreiras Físicas e Dos Sistemas Integrados de Proteção
Art. 17 As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam a dificultar ou impedir o acesso de pessoas às instalações físicas do TCE-RS.
Art. 18 O controle de acesso é efetivado por meio de mecanismos físicos ou eletrônicos, a fim de permitir acesso às instalações físicas e às áreas de segurança.
Art. 19 As saídas de emergência são caminhos contínuos, devidamente protegidos, integrados por portas, corredores, saguões, passagens externas, balcões, vestíbulos, rampas, escadas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a serem percorridos de modo seguro pelo usuário, em caso de incêndio, de qualquer ponto da edificação até a via pública ou espaço aberto em comunicação com o logradouro.
Art. 20 O Circuito Fechado de Televisão - CFTV é composto por equipamentos que disponibilizam controle visual remoto de movimentações nas instalações físicas do TCE-RS.
Art. 21 O sistema de alarme compreende os equipamentos de sinalização sonora que alertam sobre situações de incêndio e de riscos à segurança do TCE-RS.
Seção VI
Dos Procedimentos Gerais de Segurança
Art. 22 Durante a utilização das edificações, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - o acesso às instalações físicas do TCE-RS será realizado sempre a partir dos acessos principais da edificação, salvo situações extraordinárias;
II - o acesso às instalações físicas do TCE-RS demandará dos usuários da edificação - servidores ativos e inativos, estagiários, prestadores de serviços e demais visitantes externos - a utilização de crachá individual, vedado o uso crachá de terceiros;
III - os crachás de acesso individuais não deverão ser compartilhados pelos usuários das edificações do TCE-RS;
IV - em caso de perda ou extravio de documento destinado ao acesso individual, o usuário da edificação deverá identificar-se junto à recepção, comunicando a situação e solicitando outro crachá de acesso, o qual será restituído quando do encerramento do expediente administrativo ou de sua saída da edificação;
V - o ingresso de público externo nas dependências do Palácio Flores da Cunha e do Edifício Hercílio Domingues deverá ser precedido de identificação junto ao balcão de recepção localizado na entrada da instalação física e de prévia autorização por parte da unidade ou Gabinete de destino, seguida da concessão ao usuário de crachá de acesso provisório e, caso se faça necessário seu acesso à área sigilosa da instalação física, de acompanhamento por um servidor do TCE-RS;
VI - a presença de pessoas estranhas às unidades ou setores de trabalho, nas áreas restrita e sigilosa, deverá ser comunicada imediatamente à equipe de segurança da edificação;
VII - não deverão ser fornecidas quaisquer informações pessoais sobre Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto Tribunal de Contas do Estado, servidores, estagiários e prestadores de serviços do TCE-RS;
VIII - a utilização dos espaços de estacionamento das instalações físicas do TCE-RS será regulada pela Direção Administrativa e fiscalizada pelo CVMI da Brigada Militar do Estado;
IX - a utilização das instalações físicas do TCE-RS fora dos horários regulares de expediente administrativo deverá ser comunicada à equipe de segurança da edificação, para otimização do acesso pretendido;
X - as rotas de fuga e de emergência das edificações deverão permanecer desobstruídas, sendo vedada a instalação permanente ou provisória de qualquer barreira física ou o depósito, mesmo temporário, de móveis ou documentos que dificultem ou impeçam o trânsito regular de pessoas;
XI - nos casos de fechamento das portas externas de acesso à edificação por motivos de segurança, a saída dos usuários, em fluxo constante, será realizada mediante controle da equipe de segurança, de forma a não comprometer a segurança geral da edificação; e
XII - nos casos de acionamento do alarme de incêndio, os usuários da edificação deverão interromper imediatamente suas tarefas e dirigirem-se às respectivas rotas de fuga, atendendo às orientações da equipe de segurança da edificação e da Brigada de Incêndio.
Seção VII
Dos Procedimentos Específicos de Segurança
Art. 23 Em caso de paralisação ou greve, a equipe de segurança deverá garantir o livre trânsito de pessoas junto à edificação, desde que obedecidas premissas de segurança da instalação física.
Art. 24 É vedado o acesso às instalações físicas do TCE-RS de pessoas portando armas de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ou portando quaisquer objetos que, por sua forma e finalidade de emprego, possam constituir armas brancas ou representem ameaça à segurança e à integridade daqueles que transitem no interior da edificação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes autoridades, funcionários e empregados, desde que devidamente identificados:
I - Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado;
II - Magistrados e Membros do Ministério Público Estadual;
III - Policiais civis, federais e militares, agentes penitenciários, integrantes das Forças Armadas e Guardas Municipais, desde que em serviço; e
IV - empregados de empresas de transporte de valores, quando em serviço.
§ 2º No caso de identificação de pessoa portando arma de fogo que não se enquadre na situação prevista no
§ 1º, deve ser acionada a equipe de segurança e/ou a Assessoria Militar - AMIL para verificação do registro e do porte de arma pertinentes, bem como para solicitação ao portador que faça a entrega da referida arma, em local apropriado e seguro, reservado para essa finalidade.
§ 3º O acondicionamento da arma se dará em cofre com sistema de trancamento digital, com senha individual cadastrada pelo portador, mediante acompanhamento de agente da equipe de segurança e/ou da AMIL.
§ 4º A entrega da arma será registrada em documento próprio e mediante recibo, no qual conste o nome do portador e os números de sua carteira de identidade, do registro da arma e do respectivo porte.
§ 5º Por ocasião da saída, a arma será restituída ao portador, que devolverá o recibo devidamente assinado.
Art. 25 A busca pessoal, efetuada nos termos dos artigos 244 e 249 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, deverá ser realizada sempre que, no ingresso ou saída de pessoas da edificação, houver o acionamento de dispositivos eletrônicos que indiquem a presença de metais ou materiais.
Parágrafo único. A verificação deverá ser realizada em ambiente reservado, sempre que possível, de forma a não expor o indivíduo revistado ao público em geral.
Art. 26 A contratação de terceirizados para atuação no TCE-RS será precedida de análise, a ser realizada pela AMIL, por demanda da Direção Administrativa.
Art. 27 O acesso de terceirizados às áreas de segurança restritas deverá ser controlado pelo servidor encarregado da administração da respectiva unidade ou instalação física, em especial quanto aos horários e procedimentos adotados.
Art. 28 É vedado o acesso de terceirizados às áreas de segurança sigilosas, salvo mediante liberação e devido acompanhamento por servidores autorizados do TCE-RS.
Art. 29 Quanto à segurança do DATACENTER:
I - o acesso de servidores e terceirizados a essa área de segurança sigilosa somente será autorizado pelo Coordenador do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI ou por quem a ele tiver acesso, nos casos de emergência; e
II - o fornecimento de credenciais de acesso deverá ser avalizado pelo Coordenador do SRI.
Art. 30 No caso de vazamento de informações relativas a processos pendentes de julgamento e a questões de repercussão ou interesse institucional ou de informações relativas à segurança física das instalações ou dos recursos humanos, deverá ser colhida a maior quantidade de dados possível, com imediata comunicação à Coordenação-Geral e à AMIL.
Art. 31 O Sistema de Circuito Fechado de Televisão - CFTV, gerenciado pela Direção Administrativa, deverá operar continuamente, cabendo ao Coordenador do Serviço de Administração - SA, auxiliado pelos servidores a ele subordinados, a responsabilidade pelo controle de acesso, de forma a proporcionar aos funcionários e às unidades autorizadas o controle visual da instalação física por meio remoto.
Art. 32 Quanto ao claviculário, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o controle do claviculário incumbe ao Serviço de Administração - SA;
II - todas as chaves de aberturas da instalação física deverão possuir cópias identificadas, devidamente organizadas e armazenadas;
III - o claviculário deverá ser instalado em área de segurança restrita, ressalvadas as chaves de áreas estratégicas colocadas à disposição da AMIL na recepção do Palácio Flores da Cunha, para utilização em caso de emergência ou sinistro;
IV - o claviculário deverá dispor de mecanismo de segurança que evidencie sua eventual violação; e
V - a utilização de chaves do claviculário deverá estar condicionada à autorização do servidor responsável por seu controle.
Art. 33 Quanto ao estacionamento de veículos, serão observados os seguintes procedimentos:
I - obediência à disposição de vagas predeterminadas pela Direção Administrativa; e
II - utilização do estacionamento estritamente nos horários regulares de expediente ou de funcionamento da instalação física, exceto em casos excepcionais, devidamente autorizados pela Direção Administrativa.
Art. 34 Em dias de pagamento, serão observados os seguintes procedimentos:
I - atenção especial a pessoas e veículos suspeitos nos arredores da edificação;
II - postergação de saques vultosos no posto bancário ou nos caixas automáticos localizados no interior das instalações físicas da Sede do TCE-RS; e
III - discrição quanto aos valores recebidos.
Art. 35 Em situações de manifestações e tumultos ou de invasão ou tentativa de invasão da edificação, serão observados os seguintes procedimentos:
I - acionamento imediato da AMIL;
II - fechamento das portas externas de acesso à edificação;
III - estabelecimento de ponto de controle de acesso e saída da edificação junto às portas externas; e
IV - liberação do bloqueio das portas externas da edificação somente após autorização da AMIL.
Art. 36 Haverá acionamento da AMIL na ocorrência das seguintes situações:
I - brigas ou rixas pessoais no interior das edificações;
II - atos de vandalismo no interior e no exterior das edificações; e
III - consumo, porte ou outras situações envolvendo substâncias proibidas (entorpecentes e outras substâncias).
Art. 37 Em situação de sequestro de pessoas, serão observados os seguintes procedimentos:
I - acionamento da AMIL; e
II - comunicação imediata à Direção Administrativa - DA.
Art. 38 Na ocorrência de atentados, serão observados os seguintes procedimentos:
I - acionamento da AMIL; e
II - abandono da edificação, se necessário.
Art. 39 Em caso de incêndio, serão observados os seguintes procedimentos:
I - identificação e confirmação do foco de incêndio, pelos integrantes da Brigada de Incêndio e da equipe de segurança da edificação, seguidas da adoção das medidas cabíveis de controle das chamas;
II - acionamento do Corpo de Bombeiros concomitante ao acionamento da AMIL; e
III - preparação dos usuários da edificação para abandono da instalação física, caso necessário.
Art. 40 Havendo necessidade de abandonar a instalação física, serão observados os seguintes procedimentos:
I - interrupção imediata das tarefas que estejam sendo executadas pelos usuários;
II - observância estrita das orientações da Brigada de Incêndio ou da equipe de segurança;
III - não utilização dos elevadores;
IV - utilização exclusiva das rotas de fuga predeterminadas;
V - manutenção da calma e do silêncio; e
VI - não retorno ao local de trabalho sem prévia liberação da área de risco por parte da Brigada de Incêndio ou da equipe de segurança.
Art. 41 Havendo pessoas trancadas em elevador com pane elétrica ou mecânica, serão observados os seguintes procedimentos:
I - acionamento do Setor de Apoio Administrativo do Serviço de Administração - SAA/SA e da AMIL; e
II - estrito cumprimento das orientações da equipe de manutenção da empresa responsável pelo equipamento por parte dos servidores do TCE-RS encarregados da prestação de socorro.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA DOCUMENTAÇÃO E MATERIAL
Seção Única
Dos Procedimentos de Segurança Recomendados Para Ambientes de Guarda de Documentos em Meio Convencional - da Prevenção de Sinistros
Art. 42 O Plano de Prevenção de Sinistros será elaborado, conjuntamente, pela Direção Administrativa, Assessoria Militar, Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA e Brigada de Incêndio.
Art. 43 O Plano de Prevenção de Sinistros compreenderá as etapas relativas à identificação e redução de riscos e à elaboração de plano de emergência.
§ 1º A identificação dos riscos será efetuada mediante:
I - reconhecimento e arrolamento dos riscos geográficos, climáticos ou de outra natureza que possam ameaçar a Sede do Tribunal de Contas do Estado e seus respectivos acervos, assim como os Serviços Regionais de Auditoria e seus acervos;
II - avaliação cuidadosa dos prédios e suas localizações;
III - avaliação dos sistemas de proteção contra incêndio, elétrico, hidráulico e ambiental;
IV - análise da vulnerabilidade dos acervos; e
V - análise da vulnerabilidade administrativa.
§ 2º A redução dos riscos será efetuada mediante:
I - criação de programa regular de inspeção e manutenção dos prédios;
II - estabelecimento de cronograma de manutenção, do tipo diário de ocorrências;
III - existência de sistema de proteção contra incêndios especial para arquivos, monitorado vinte e quatro horas;
IV - existência de inventário do acervo, contendo relação de bens e documentos que deverão ter prioridade de socorro;
V - limpeza e conservação permanente do local de armazenamento; e
VI - localização do acervo em posição capaz de resguardá-lo de situações de risco.
§ 3º A elaboração de plano de emergência envolverá:
I - formação e treinamento específico de equipes de servidores;
II - definição dos servidores responsáveis, substitutos e das respectivas atribuições;
III - estabelecimento de meios de comunicação com ampla divulgação e visibilidade;
IV - identificação, conhecimento e aquisição de recursos materiais como lonas, lanternas, plásticos, botas e luvas de borracha, a serem armazenados em local de fácil acesso;
V - identificação de todos os serviços de emergência;
VI - eleição da segurança humana como prioridade máxima, seguida de outras ações prevalentes, a serem definidas;
VII - domínio dos meios de recuperação de acervos atingidos por água, fogo, agentes biológicos, animais roedores e outros; e
VIII - divulgação de seu conteúdo para todo o TCE-RS.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 O planejamento, a elaboração e a execução do Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado deverão receber tratamento preferencial, cabendo à AMIL atuar de forma conjunta e coordenada com as demais unidades da Instituição, visando a garantir a segurança de autoridades, pessoal e instalações, documentos, materiais e/ou equipamentos.
Art. 45 Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente, ouvidas a Coordenação-Geral e a AMIL.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
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