Decisão Normativa nº 14/2016
Orienta as unidades gestoras sobre a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à acessibilidade.
DECISÃO NORMATIVA N.TC-0014/2016
Orienta as unidades gestoras sobre a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à acessibilidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências que lhe são atribuídas pelos artigos 58, 59, 113 e 190 da Constituição Estadual e 1º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo artigo 253, III, do Regimento Interno, e considerando:
a) os artigos 1 º, inciso III, 5º, caput, 75, 227,
§ 2º, 230 e 244, da Constituição Federal e o artigo 59, incisos VIII e IX, da Constituição do Estado;
b) o Decreto Legislativo nº 186 /2008, que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, na forma do
§ 3º, do art. 5º., da Constituição Federal ;
c) a Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) o Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.098 /2000;
e) a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
f) a proposição apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas com o objetivo de incluir o tema da acessibilidade como parâmetro permanente de auditoria nas fiscalizações de editais de obras e serviços de engenharia realizadas por este Tribunal de Contas, conforme consta do Processo n. ADM-12/80068547;
g) que a verificação do cumprimento das normas de acessibilidade também constitui atribuição do Tribunal de Contas quando da fiscalização de execução de obras públicas, RESOLVE:
Art. 1º As unidades gestoras dos entes jurisdicionados ao Tribunal de Contas, na execução de obras públicas de edificações, vias e logradouros públicos, nas modalidades de construção, ampliação, adaptação e reforma, devem atentar para o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à acessibilidade, previstas na Lei Federal nº 10.098 /2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296 /2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º O cumprimento das normas de acessibilidade deve ser observado em todas as ações e projetos relacionados a edificações, vias e logradouros públicos, em especial:
I - na concepção e na implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos que devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a Lei Federal nº 10.098 /2000, o Decreto Federal nº 5.296 /2004 e a legislação específica estadual ou municipal, conforme o caso;
II - na construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou na mudança de destinação para estes tipos de edificação, assim como nas intervenções em vias e logradouros públicos, que deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - na aprovação de projetos de natureza arquitetônica e urbanística, bem como na execução de qualquer tipo de obra que tenham destinação pública ou coletiva, as quais requerem o cumprimento das normas de acessibilidade, previstas nas normas técnicas da ABNT, na Lei Federal nº 10.098 /2000, no Decreto Federal nº 5.296 /2004 e na legislação específica estadual ou municipal, conforme o caso;
IV - na emissão do alvará de funcionamento, licenciamento e "habite-se" pelo Poder Público Municipal, quando deve ser exigida a comprovação do cumprimento das normas de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na Lei Federal nº 10.098 /2000, no Decreto Federal nº 5.296 /2004 e na legislação específica estadual ou municipal, conforme o caso.
Art. 3º A observância das normas técnicas brasileiras de acessibilidade, incluindo o disposto na Lei nº 10.257 /2001 (Estatuto da Cidade), deve nortear:
a) os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito e o Plano de Mobilidade Urbana, previsto na Lei nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012;
b) o Código de Obras, o Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
c) os estudos prévios de impacto de vizinhança;
d) as atividades de fiscalização e imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental.
Art. 4º As unidades gestoras devem elaborar programa de readequação de edificações de uso pelo Poder Público que não disponham dos meios de acessibilidade preconizados pela legislação, em especial quando da realização de reformas.
Art. 5º O cumprimento dos requisitos de acessibilidade integra as rotinas de fiscalização do Tribunal de Contas, notadamente:
I - em exame de projetos quando da análise de editais de licitação para contratação de execução de obras;
II - em inspeções in loco na fiscalização de contratos de execução de obras, em auditorias ordinárias programadas pelo Tribunal ou decorrentes de denúncias ou representações;
III - por meio de outros mecanismos de fiscalização, como levantamentos e monitoramentos.
Parágrafo único. Nos relatórios de análise de editais e de auditoria de obras que devam obedecer às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida constará tópico específico sobre a análise do cumprimento dos requisitos de acessibilidade.
Art. 6º A constatação de descumprimento das normas legais e regulamentares acerca da acessibilidade poderá implicar decisão pela ilegalidade de editais e contratos e determinações para correção, bem como sanções previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202 /2000 aos agentes públicos responsáveis.
Art. 7º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 07 de março de 2016
Luiz Roberto Herbst
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Cesar Filomeno Fontes
Herneus De Nadal
Julio Garcia
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/S
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 11.03.2016.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.