Texto vigenteTCESC · SC

Decisão Normativa nº 16/2021

Fixa o valor de alçada da tomada de contas especial para os exercícios de 2021 e 2022.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECISÃO NORMATIVA N. TC-16/2021

(Vide Decisão Normativa nº 17 /2024)

Fixa o valor de alçada da tomada de contas especial para os exercícios de 2021 e 2022.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) 202, de 15 de dezembro de 2000, e

considerando o disposto nos arts. 10,

§ 2º, do mesmo diploma legal e 2º, 12,

§2º, e 253, III, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Fixar, para os exercícios de 2021 e 2022, o valor de R$ 78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais), a partir do qual a tomada de contas especial, prevista no art. 10,

§ 2º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do valor previsto no caput, proceder-se-á do seguinte modo:

I - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior à data de vigência desta Decisão Normativa, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data de entrada em vigência desta Decisão Normativa;

II - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior à data de vigência desta Decisão Normativa, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no caput deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 25 de agosto de 2021.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

Cleber Muniz Gavi

RELATOR (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

José Nei Alberton Ascari

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE

PROCURADORA-GERAL DO MPC

Cibelly Farias

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 13.10.2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Decisão Normativa nº 17/2024 de 10/07/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.