Texto vigenteTCESC · SC

Decisão Normativa nº 2/2004

Fixa critérios para apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, visando à verificação do cumprimento do disposto no artigo 212, parágrafos 2º e 3º, dos artigos 198 e 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, e dá outras providências.

DECISÃO NORMATIVA N.TC-02/2004

Fixa critérios para apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, visando à verificação do cumprimento do disposto no artigo 212, parágrafos 2º e 3º, dos artigos 198 e 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal , e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que são conferidas pelos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual, 1º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 253, III, do Regimento Interno instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001, e;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a apuração da aplicação de recursos públicos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, para fins de verificação do cumprimento do disposto no art. 212 e parágrafos 2º e 3º do art. 198 e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, todos da Constituição Federal ;

Considerando a política de uniformização dos dados e informações relativas à gestão fiscal preconizada pela Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de responsabilidade Fiscal, em todos os níveis de governo, visando à consolidação das contas nacionais, incluindo a apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, para efeitos da verificação do cumprimento dos preceitos da Constituição Federal ;

Considerando a permanente busca de eficácia e eficiência do controle externo;

Considerando o Parecer COG-356/04 que instruiu o Processo TCGAP - 04/90035345, RESOLVE:

Art. 1º A apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, visando à verificação do cumprimento do disposto no art. 212 e parágrafos 2º e 3º do art. 198 e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal , será promovida tomando-se por base a despesa líquida, assim considerada nos termos do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda.

§ 1º Para fins de apuração das despesas de que trata o caput deste artigo, no último bimestre de cada exercício serão consideradas as inscritas em restos a pagar, liquidadas ou não liquidadas, deduzindo-se aquelas sem disponibilidade financeira vinculadas a manutenção e desenvolvimento do ensino ou à ações e serviços públicos de saúde, conforme o caso.

§ 2º Salvo a hipótese do

§ 1º deste artigo, em cada exercício devem ser computadas apenas as despesas nele liquidadas, excluindo aquelas liquidadas nos exercícios anteriores, ainda que pagas no exercício objeto da apuração, para evitar duplicidade de cômputo da mesma despesa em exercícios distintos.

Art. 2º Os critérios de apuração estabelecidos nesta Decisão Normativa serão observadas na apreciação das contas anuais do Estado e dos Municípios do exercício de 2005 e subsequentes.

Art. 3º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 20 de dezembro de 2004.

Salomão Ribas Junior

PRESIDENTE

Luiz Susin Marini

RELATOR

Otavio Gilson dos Santos

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

José Carlos Pacheo

Clóvis Mattos Balsini

(art. 86 caput da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE PROCURADOR

Márcio de Sousa Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.1.2005

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.