Instrução Normativa nº 1/2001
Dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de` contas especial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-01/2001
(Revogada pela Instrução Normativa nº 3 /2007)
Dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de` contas especial.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 5º e 10 da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO os princípios da racionalização administrativa e economia processual na recomposição de danos causados ao erário, resolve adotar normas para instauração e organização dos processos de tomada de contas especial, em conformidade com esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
Da Tomada de Contas Especial
Seção I
Definição e Objetivo
Art. 1º A tomada de contas especial objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, bem como suprir a omissão no dever de prestar contas, com vistas à recomposição do tesouro estadual ou municipal, conforme o caso.
§ 1º A tomada de contas especial na fase interna, desenvolvida no âmbito da unidade fiscalizada, é um procedimento de caráter excepcional de controle, destinado a verificar a regularidade na guarda e aplicação dos recursos públicos.
§ 2º A tomada de contas especial na fase externa constitui um processo que tem por objetivo o julgamento, pelo Tribunal de Contas, da regularidade das contas e das condutas dos agentes na aplicação dos recursos públicos.
§ 3º A tomada de contas especial é medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário.
Seção II
Providências Administrativas
Art. 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos,-identificação dos responsáveis,-quantificação do dano e ao-imediato ressarcimento do erário, quando constatada:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a não comprovação da aplicação dos recursos públicos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a conta de subvenções, auxílio e contribuições;
III - a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
IV - a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos.
Parágrafo único. A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de trinta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.
Seção III
Instauração da Tomada de Contas Especial
Art. 3º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente providenciará a instauração da tomada de contas especial na forma do Anexo I, integrante desta Instrução Normativa, devendo concluí-la em até cento e oitenta dias.
§ 1º Na hipótese do descumprimento do disposto no caput, o Tribunal, ao tomar conhecimento da omissão, fixará prazo para a autoridade administrativa competente instaurar a tomada de contas especial, devendo ser concluída e encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da comunicação da decisão.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput e no
§ 1º deste artigo, a autoridade administrativa comunicará, imediatamente, ao Tribunal de Contas a Instauração da tomada de contas especial.
Art. 4º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO II
Dos Elementos Integrantes da Tomada de Contas Especial
Art. 5º Integram o processo de tomada de contas especial:
I - ficha de qualificação do responsável, na forma do Anexo II, parte integrante desta instrução normativa, indicando:
a) nome;
b) número do CPF;
c) número da carteira de identidade;
d) endereço residencial, profissional e número de telefone;
e) cargo, função e matrícula, se servidor público;
II - termo formalizador do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e respectivos anexos, ou do ato administrativo que deu causa a dano ao erário, quando for o caso;
III - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrência;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
d) valor atualizado na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas;
IV - Relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatório, contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
VI - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 202 /2000, declarando qualquer irregularidade ou ilegalidade constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o erário;
VII - cópia das notificações expedidas visando a cobrança do débito, onde conste as irregularidades constatadas e os preceitos legais e regulamentares desrespeitados,-acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do responsável;
VIII - cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso;
IX - cópia de documentos que atestem os fatos descritos no relatório do tomador de contas ou comissão;
X - outros elementos que permitam formar juízo acerca da responsabilidade pelo dano ao erário.
§ 1º Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como a conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação ao responsável prevista no inciso VIII, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.
§ 2º A ausência de qualquer dos elementos indicados neste artigo ensejará diligência à origem para sua complementação.
CAPÍTULO III
Do Encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal
Art. 6º A tomada de contas especial prevista nesta Instrução Normativa será, tão logo concluída, encaminhada ao Tribunal para julgamento se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente pelo Tribunal, mediante Decisão Normativa, para viger no ano civil seguinte.
Art. 7º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o artigo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada-ou-prestação-de-contas-anual-do-ordenador da-despesa-ou-do administrador, para julgamento em conjunto.
Art. 8º Os processos de tomada de contas especial de que trata esta Instrução Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos por meios informatizados, conforme orientação a ser fixada pelo Tribunal.
Art. 9º Quando fato consignado na tomada de contas especial for objeto de ação judicial, o tomador das contas ou a comissão, fará constar informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação.
Parágrafo único. Ao julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal comunicará a decisão à autoridade judicial competente.
CAPÍTULO IV
Do Arquivamento dos Processos de Tomada de Contas Especial sem Cancelamento do Débito
Art. 10. O Tribunal poderá determinar o arquivamento de processo de tomada de contas especial sem cancelamento do débito, quando o valor da dívida for igual ou inferior àquele utilizado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento da dívida ativa, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para obter a quitação.
§ 1º O valor do débito será inscrito em cadastro específico de devedores, mantido pelo Tribunal de Contas, dando-se ciência da inscrição ao devedor.
§ 2º Os processos constantes do cadastro serão encaminhados a julgamento quando:
I - o somatório dos débitos-do devedor, atualizados na forma prevista neste Regimento, ultrapassar a quantia referida caput deste artigo;
II - houver recolhimento do valor inscrito no cadastro;
III - o responsável apresentar alegações de defesa.
§ 3º Havendo o recolhimento do valor do dano atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, será dada quitação ao responsável, com a exclusão de seu nome do cadastro de que trata o
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
Dos Acréscimos Legais dos Débitos
Art. 11. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observadas as seguintes diretrizes:
I - quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou,-se desconhecida, da ciência do fato pela Administração;
II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais;
II - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso.
IV - quando se tratar de impugnação de despesas, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do pagamento da despesa.
Parágrafo único. Considera-se alcance:
I - as despesas impugnadas pelo Tribunal;
II - as diferenças verificadas para menos na receita e para mais na despesa;
III - os desfalques verificados em dinheiro, bens, ou valores públicos;
IV - o adiantamento e demais antecipações de recursos cuja aplicação não tenha sido devidamente comprovada no prazo fixado;
V - os saldos em poder dos responsáveis, após esgotado o prazo de prestação de contas;
VI - os saldos não escriturados devidamente.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 12. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial,-independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1.10.2001
ANEXO I
Termo de Instauração da Tomada de Contas Especial nº ...............
Aos ............dias do mês de ...................... do ano de ................., às ................. horas, no ............................................................. (indicar local e endereço), na condição de ................................. (Secretário/Diretor Geral/Presidente), tiveram início, sob a coordenação da ................ (Diretoria Financeira ou Diretoria de Contabilidade), os trabalhos de apuração da aplicação dos recursos de que trata o Processo nº .............. originário da ....................................... (órgão/entidade beneficiada) para indicação dos responsáveis.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente Termo, que é por
mim assinado.
Data.
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Assinatura do Secretário/Diretor Geral/Presidente
ANEXO II
Qualificação do Responsável
Órgão ou entidade recebedora: ...............................................................
CGC: ............................................ Telefone: ................................
Endereço: ...................................................................................
CEP: .................. Bairro: ................. Cidade: .................. Estado: ......
Administração atual: ........................................................................
Responsável: ................................................................................
CPF: .......................... Identidade (nº/data/expedidor) ..............................
Endereço residencial: .......................................................................
CEP: .................. Bairro: ................. Cidade: ................. Estado: .......
Endereço profissional: .......................................... Telefone: .................
CEP: ................... Bairro: .................. Cidade: .................................
Estado:..........
Cargo, função e matrícula, se servidor público: .............................................
Local e data. ----------------------------------------------------------------------------
Assinatura do responsável pelo processo no órgão gestor.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/2007 de 29/08/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505316 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.