Instrução Normativa nº 1/2002
Estabelece procedimentos para exame de editais de concorrência, de dispensas o -de inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência, e dos respectivos contratos e aditivos realizados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-01/2002
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2008)
Estabelece procedimentos para exame de editais de-concorrência, de dispensas ou de inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência, e dos respectivos contratos e aditivos realizados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, 62 e 113, da Constituição Estadual, 1º, 4º e 6º da Lei Complementar n.~202, de 15 de dezembro de 2000, e 113,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando os arts. 54 a 56 e 127 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O exame, pelo Tribunal de Contas, de editais de concorrência de que trata a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações, incluindo os de concessões e permissões de que trata a Lei Federal nº 8.987 , de 23 de fevereiro de 1995, e legislação complementar, realizados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, far-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de realização da licitação prevista no art. 21, II, da Lei nº 8.666 /93, no website do Tribunal, na internet, os dados sobre os processos licitatórios lançados na modalidade de concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, anexando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no
§ 2º do art. 40 da mencionada Lei.
§ 1º As disposições deste artigo se aplicam aos avisos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação cujos valores de contratação estejam enquadrados a partir do limite para a modalidade de Concorrência, situação em que devem ser remetidos os elementos previstos no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666 /93.
§ 2º Os anexos que não puderem ser informados no website do Tribunal de Contas do Estado, na internet, devem ser enviados por meio documental ou magnético.
Art. 3º O Relator das contas da unidade gestora ou o Presidente do Tribunal, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle, podem determinar a autuação dos documentos remetidos por meio informatizado, para análise e apreciação do Tribunal Pleno.
§ 1º O Relator do processo, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle, quando necessário, pode solicitar, inclusive por e-mail, cópia documental do edital e seus anexos, acompanhado da cópia da documentação de instrução do processo licitatório até a fase de publicação do ato convocatório, inclusive pareceres, levantamentos, pesquisas de mercado, orçamento e outros documentos necessários à definição do objeto a ser licitado e a fixação dos requisitos de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados.
§ 2º No caso de obra ou serviço de engenharia, poderá ser solicitada comprovação de que o objeto da licitação se fundamenta em projetos e orçamentos atualizados.
§ 3º Os documentos de que trata este artigo deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de até cinco dias contados do recebimento da solicitação.
Art. 4º Os documentos autuados na forma desta Instrução Normativa terão tramitação preferencial, com vistas à apreciação do Tribunal Pleno, sempre que possível, no caso de editais, antes da data prevista para abertura dos envelopes com a documentação de habilitação.
§ 1º Os órgãos de controle poderão realizar diligência, a critério do Relator, para obtenção de informações e dados complementares necessários à instrução do processo, com prazo de até cinco dias para resposta.
§ 2º Recebida a resposta ou não atendida a diligência no prazo fixado, o órgão de controle elaborará relatório técnico conclusivo, remetendo os autos à Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que, após sua manifestação, os remeterá ao Relator.
Art. 5º Recebido o processo, o Relator adotará as seguintes providências:
I - determinará sua inclusão na pauta da sessão imediatamente subseqüente, independente de publicação;
II - determinará à Secretaria Geral que dê ciência ao titular da unidade promotora da licitação sobre a data da sessão de apreciação do edital, podendo determinar o encaminhamento de cópia do relatório da instrução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso II deste artigo será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do titular da unidade, juntando-se o comprovante de recebimento ao respectivo processo.
Art. 6º Ao apreciar o edital de concorrência, o Tribunal Pleno, em decisão preliminar:
I - quando considerado em conformidade formal com os preceitos da Lei nº 8.666 /93, comunicará ao responsável e determinará a remessa ao órgão de controle para consideração na análise do processo licitatório e do contrato respectivo;
II - quando constatadas falhas formais ou irregularidades não-graves, recomendará a adoção de medidas para cumprimento das normas legais pertinentes naquele ou em futuros instrumentos convocatórios.
III - quando constatadas irregularidades graves, argüirá as ilegalidades contidas no edital e determinará, cautelarmente, ao titular da unidade gestora que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal, fixando-lhe prazo não superior a quinze dias para que apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.
§ 1º Consideram-se irregularidades graves aquelas que podem comprometer os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, do julgamento objetivo, da economicidade, da razoabilidade e outros correlatos pertinentes ao instituto das licitações e contratos administrativos.
Art. 7º O processo com a manifestação do responsável em cumprimento à decisão preliminar será remetido ao órgão de controle para exame.
§ 1º Corrigidas as irregularidades, o Tribunal Pleno determinará a remessa do processo ao órgão de controle para consideração no exame do processo licitatório e do contrato, no que for pertinente.
§ 2º Não corrigidas as ilegalidades ou não acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em caso de irregularidades graves:
I - determinará ao responsável que promova a anulação da licitação e comunicará a decisão ao Chefe do respectivo Poder e ao Chefe do Poder Legislativo Estadual ou ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, conforme o caso;
II - se entender necessário,-poderá solicitar à unidade gestora que encaminhe ao Tribunal cópia documental do processo licitatório e do contrato respectivo, assinando prazo de dez dias para remessa, que serão autuados e submetidos ao órgão de controle competente para instrução, sem prejuízo de levantamento de fatos em acompanhamento posterior.
Art. 8º O Tribunal Pleno, a requerimento do Conselheiro-Presidente ou do Relator, poderá determinar à unidade gestora a remessa de qualquer contrato, inclusive decorrente de processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, acompanhado de cópia do processo administrativo correspondente, após a publicação do respectivo ato no órgão oficial de publicação e divulgação, que será autuado e submetido ao órgão de controle competente para instrução.
Art. 9º Os contratos remetidos ao Tribunal nos termos desta Instrução Normativa devem estar acompanhados de cópias dos seguintes documentos:
I - atas de todas as reuniões de processamento e julgamento da licitação, inclusive de recursos e impugnações;
II - impugnações ao edital, recursos a decisões da comissão ou da autoridade superior e impugnações aos recursos, de que tratam os arts. 41, 109, inciso I e
§ 3º, todos da Lei Federal nº 8.666 /93, quando houver;
III - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos na fase de processamento e julgamento da licitação;
IV - proposta técnica e de preços vencedoras da licitação.
V - comprovante de publicação do extrato, se houver; e
VI - certidões negativas de débito exigidas na licitação, atualizadas na data da assinatura do contrato (art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666 /93).
§ 1º Havendo aditamento ao contrato formalizado até a data da remessa, será encaminhada ao Tribunal de Contas cópia do respectivo termo aditivo com o comprovante da publicação, acompanhado de cópia das justificativas e de documentos utilizados para fundamentar a formalização do termo aditivo.
§ 2º Havendo empresa de consultoria contratada para acompanhar a execução de obra ou serviço de engenharia, nos termos do caput do art. 67 da Lei Federal nº 8.666 /93, será também encaminhada ao Tribunal cópia de seus pareceres sobre modificações do projeto ou do contrato, sobre a correção de quantitativos de materiais e serviços e das medições que realizar.
§ 3º No exame do contrato, o Tribunal procederá nos termos dos arts. 33 a 35 do Regimento Interno, inclusive a comunicação ao Poder Legislativo para sustação quando o responsável não adotar as providências determinadas pelo Tribunal de Contas visando ao exato cumprimento da lei.
Art. 10. Os órgãos de controle darão prioridade à análise dos processos de que trata esta Instrução Normativa em cujo exame prévio tenham sido constatadas irregularidades no ato convocatório.
Art. 11. Na tramitação dos processos de que trata esta Instrução Normativa serão observados os seguintes prazos até a deliberação do Tribunal Pleno:
I - trinta dias para os processos relativos à análise de editais, a contar da data do seu recebimento no Tribunal, observados os seguintes prazos pelas unidades internas:
a) vinte dias para instrução pelo órgão de controle;
b) cinco dias para parecer da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
c) cinco dias para o Relator apresentar proposta de decisão ao Tribunal Pleno.
II - sessenta dias-para os-processos de análise de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou de contratos solicitados pelo Tribunal, aplicando-se as regras do inciso I, contados os prazos em dobro.
Parágrafo único. Mediante justificativa, o Relator, no caso dos prazos das alíneas "a" e "b", ou o Tribunal Pleno, do caso da alínea "c" do inciso I deste artigo, poderão prorrogar os respectivos prazos em igual período, hipótese em que constatada irregularidade grave o Relator poderá, de imediato e antes da data da abertura dos envelopes com a documentação de habilitação, comunicá-la ao responsável.
Art. 12. Encaminhado o processo relativo à apreciação de edital de concorrência, pelo Relator, à Secretaria Geral, para inclusão em pauta de sessão ordinária do Tribunal, deve ser pautado com prioridade, de modo a atender ao disposto no caput do art. 4º. desta Instrução Normativa.
Art. 13. Os documentos de que trata esta Instrução Normativa que não possam ser enviados pelo website podem ser apresentados no protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal.
Art. 14. O Tribunal disponibilizará formulário em seu website, na internet, para envio das informações e documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 15. A ausência de manifestação prévia do Tribunal sobre os editais remetidos-na forma-prevista-nesta-Instrução-Normativa-não confere qualquer pressuposto de regularidade, podendo ser apreciados a posteriori, inclusive após a conclusão do processo licitatório.
Art. 16. O descumprimento das normas desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202 /00 ( Lei Orgânica do Tribunal).
Art. 17. O envio dos editais e anexos na forma prevista nesta Instrução Normativa desobriga as unidades licitantes de informar os textos respectivos por meio eletrônico de que trata a Resolução n. TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 18. O Presidente do Tribunal poderá fixar os critérios de seleção de editais e procedimentos dos órgãos de controle para análise dos documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 19. Não se aplica a esta Instrução Normativa o disposto no art. 3º. da Resolução n. TC- 09 /2002.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Florianópolis, em 04 de novembro de 2002.
Salomão Ribas Junior
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
Luiz Suzin Marini
Otávio Gilson dos Santos
Moacir Bertoli
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
FUI PRESENTE
César Filomeno Fontes
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4.11.2002
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2008 de 27/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 497329 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.