Instrução Normativa nº 1/2003
Institui o Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO e estabelece procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e municipais e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-01/2003
Institui o Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO e estabelece procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e municipais e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere os arts. 59 e 61, combinado com o art. 83 da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o disposto nos arts. 4.º e 5.º da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e nos arts. 2.º e 4.º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC/SC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO", e respectivo Manual de Procedimentos, como meio auxiliar para o exercício do controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO", previsto no caput deste artigo, junto com o respectivo "Manual de Procedimentos", será disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas - www.tce.sc.gov.br.
Art. 2º As unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais, sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas, devem encaminhar, mensalmente, informações de obras e serviços de engenharia licitados,-para o "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO", por meio de conexão via rede mundial de computadores-Internet.
Parágrafo único. As obras e serviços de engenharia objeto de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido para a realização de licitação na modalidade convite, devem ser informados no Sistema instituído por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os titulares de unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais devem encaminhar, mensalmente, ao Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO do Tribunal de Contas, por meio de conexão via rede mundial de computadores - Internet, informações de obras e serviços de engenharia licitados e de obras e serviços objeto de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido para a realização de licitação na modalidade de convite.
§ 1º Para o encaminhamento das informações mensais de que trata o caput, é facultado aos titulares de unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais:
a) delegar competência, mediante ato formal, aos titulares de unidades descentralizadas de sua estrutura organizacional;
b) credenciar outras unidades gestoras mediante ato formal que demonstre a anuência dos titulares das unidades credenciadas.
§ 2º Os titulares de unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipal deverão encaminhar ao Tribunal de Contas cópia do ato de delegação de competência ou de credenciamento, para fins de fornecimento da respectiva senha.
§ 3º Havendo delegação de competência ou credenciamento, os titulares das unidades gestoras responderão solidariamente com os agentes públicos, delegados ou credenciados, pela veracidade e regularidade das informações prestadas, inclusive no que diz respeito ao cumprimento dos prazos fixados nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2004)
Art. 3º As informações decorrentes da observância da presente Instrução Normativa serão prestadas pelas Unidades Gestoras ao Tribunal de Contas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, a partir de 1º de julho de 2003.
§ 1º Os procedimentos licitatórios concluídos, os contratos firmados cujas obras ou serviços de engenharia não foram iniciados e as obras ou serviços de engenharia em execução, na data fixada no caput deste artigo, serão cadastrados e informada a posição em que se encontram em 31 de julho de 2003.
§ 2º As informações sobre a situação da obra, a situação do cronograma e a medição acumulada farão referência exclusivamente ao mês de julho de 2003.
Art. 3º As informações decorrentes da observância da presente Instrução Normativa serão prestadas pelas Unidades Gestoras ao Tribunal de Contas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao evento.
§ 1º Os procedimentos licitatórios concluídos, os contratos firmados cujas obras ou serviços de engenharia não tenham sido iniciados até 1º de julho de 2003 e as obras ou serviços de engenharia em execução em 1º de julho de 2003 serão cadastrados e informada a posição em que se encontravam em 31 de julho de 2003.
§ 2º As informações sobre a situação da obra, do cronograma e da medição acumulada relativas às obras ou aos serviços de engenharia que atendam às condições do
§ 1º deste artigo, farão referência exclusivamente ao mês de julho de 2003.
§ 3º A remessa das informações terá início com a homologação do resultado do processo licitatório ou da publicação da dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 4º As informações do contrato e da respectiva obra ou serviço de engenharia serão remetidas a partir da assinatura do instrumento contratual ou emissão de instrumento equivalente.
§ 5º As informações sobre os eventos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia ocorridos no mês serão remetidas ao Tribunal contendo a totalidade das informações de responsabilidade da unidade gestora para o respectivo mês de competência.
§ 6º Transcorridos os prazos previstos neste artigo, o Tribunal de Contas poderá divulgar as informações no endereço eletrônico (internet).
§ 7º A confirmação do recebimento das informações ou da declaração de inexistência de informações a prestar se dará por meio de emissão, mensal, de recibo eletrônico pelo informante. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2004)
Art. 4º Da entrada em vigor da presente Instrução Normativa até 31 de dezembro de 2003, as planilhas do orçamento básico, do orçamento do contratado e as planilhas-decorrentes-de-aditamentos-contratuais,-licitados-na-modalidade-de concorrência para obras e serviços de engenharia, bem como aquelas decorrentes de contratos realizados por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação com valor equivalente à concorrência, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas em meio magnético, em complemento ao "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO".
Art. 4º As planilhas do orçamento básico, do orçamento do contratado e as planilhas decorrentes de aditamentos contratuais, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas em meio eletrônico, de acordo com os requisitos do "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO". (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2004)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2004 as informações previstas no caput deste artigo somente serão recebidas se forem prestadas de acordo com os requisitos do "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO".
Art. 5º As informações solicitadas por esta Instrução Normativa serão remetidas ao Tribunal de Contas sem prejuízo da remessa de outras informações ou documentos que se fizerem necessários para verificação do cumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quando solicitados pelo Tribunal.
Art. 6º Os meios para a recepção das informações e o "Manual de Procedimentos do Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras" serão definidos e alterados mediante autorização do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 7º O Sistema instituído por esta Instrução Normativa dispensa a apresentação das informações exigidas nas telas do Sistema ACP-captura, previsto na Resolução n. TC- 16 /94, correspondentes a:
a) cadastramento de obras (obracad.txt);
b) início de obra (obrainic.txt);
c) conclusão de obra (obraconc.txt);
d) cancelamento de obras (obracanc.txt);
e) situação das obras (obrasit.txt).
Art. 8º A infração ao disposto nesta Instrução Normativa sujeita o responsável ao pagamento de multa prevista na Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 28 de maio de 2003.
Salomão Ribas Junior
PRESIDENTE
Otávio Gilson dos Santos
RELATOR
Luiz Suzin Marini
Moacir Bertoli
Wilson Rogério Wan-Dall
José Carlos Pacheco
Clóvis Matos Balsini
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
PROCURADOR César Filomeno Fontes
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.5.2003
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 1/2004 de 25/08/2004 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.