Texto vigenteTCESC · SC

Instrução Normativa nº 1/2004

Modifica a redação dos arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. TC-01/2003, que institui o sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO, e estabelece procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e municipais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-01/2004

Modifica a redação dos arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. TC- 01 /2003, que institui o sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO, e estabelece procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 59 e 61, combinados com o art. 83 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e nos arts. 2º e 4º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º. da Instrução Normativa n. TC- 01 /2003, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os titulares de unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais devem encaminhar, mensalmente, ao Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO do Tribunal de Contas, por meio de conexão via rede mundial de computadores - Internet, informações de obras e serviços de engenharia licitados e de obras e serviços objeto de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido para a realização de licitação na modalidade de convite.

§ 1º Para o encaminhamento das informações mensais de que trata o caput, é facultado aos titulares de unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais:

a) delegar competência, mediante ato formal, aos titulares de unidades descentralizadas de sua estrutura organizacional;

b) credenciar outras unidades gestoras mediante ato formal que demonstre a anuência dos titulares das unidades credenciadas.

§ 2º Os titulares de unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipal deverão encaminhar ao Tribunal de Contas cópia do ato de delegação de competência ou de credenciamento, para fins de fornecimento da respectiva senha.

§ 3º Havendo delegação de competência ou credenciamento, os titulares das unidades gestoras responderão solidariamente com os agentes públicos, delegados ou credenciados, pela veracidade e regularidade das informações prestadas, inclusive no que diz respeito ao cumprimento dos prazos fixados nesta Instrução Normativa."

Art. 2º O art. 3º. da Instrução Normativa n. TC- 01 /2003, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As informações decorrentes da observância da presente Instrução Normativa serão prestadas pelas Unidades Gestoras ao Tribunal de Contas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao evento.

§ 1º Os procedimentos licitatórios concluídos, os contratos firmados cujas obras ou serviços de engenharia não tenham sido iniciados até 1º de julho de 2003 e as obras ou serviços de engenharia em execução em 1º de julho de 2003 serão cadastrados e informada a posição em que se encontravam em 31 de julho de 2003.

§ 2º As informações sobre a situação da obra, do cronograma e da medição acumulada relativas às obras ou aos serviços de engenharia que atendam às condições do

§ 1º deste artigo, farão referência exclusivamente ao mês de julho de 2003.

§ 3º A remessa das informações terá início com a homologação do resultado do processo licitatório ou da publicação da dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 4º As informações do contrato e da respectiva obra ou serviço de engenharia serão remetidas a partir da assinatura do instrumento contratual ou emissão de instrumento equivalente.

§ 5º As informações sobre os eventos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia ocorridos no mês serão remetidas ao Tribunal contendo a totalidade das informações de responsabilidade da unidade gestora para o respectivo mês de competência.

§ 6º Transcorridos os prazos previstos neste artigo, o Tribunal de Contas poderá divulgar as informações no endereço eletrônico (internet).

§ 7º A confirmação do recebimento das informações ou da declaração de inexistência de informações a prestar se dará por meio de emissão, mensal, de recibo eletrônico pelo informante."

Art. 3º O art. 4º. da Instrução Normativa n. TC- 01 /2003, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As planilhas do orçamento básico, do orçamento do contratado e as planilhas decorrentes de aditamentos contratuais, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas em meio eletrônico, de acordo com os requisitos do "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO"."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 25 de agosto de 2004.

Luiz Suzin Marini

PRESIDENTE

(art. 91, I, da LC nº 202 /2000)

Otávio Gilson dos Santos

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Clóvis Mattos Balsini

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /2000)

Thereza Apparecida Costa Marques

(art. 86,

§1º, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

PROCURADOR César Filomeno Fontes

Este texto não substitui o publicado no DOE. de 25.8.2004

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2003 de 28/05/2003 - Norma em vigor