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Instrução Normativa nº 1/2006

Estabelece procedimentos para o encaminhamento da declaração de bens pelos agentes públicos estaduais e municipais, em cumprimento à Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-01/2006

Estabelece procedimentos para o encaminhamento da declaração de bens pelos agentes públicos estaduais e municipais, em cumprimento à Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando que a Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, incumbiu - o de expedir instruções relativas às declarações de bens e rendas apresentadas por agentes públicos estaduais e municipais a esta Corte, bem assim sobre os prazos de remessa dessas mesmas declarações;

Considerando que a Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, ao dispor sobre a apresentação das referidas declarações, estabelece que o cumprimento dessa obrigação poderá ser feito mediante a entrega de cópia da declaração anual de bens preparada pelo declarante para fins de Imposto de Renda;

Considerando que o Decreto nº 3.054 , de 16 de dezembro de 1992, incumbe à Diretoria do Sistema Central de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça e Administração o recebimento e o arquivamento das declarações de bens e valores e as respectivas atualizações;

Considerando que na Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, em seu art. 61, confere à Secretaria de Estado da Administração a atribuição de órgão central dos Sistemas de Recursos Humanos, recepcionando, desse modo, o Decreto nº 3.054 , de 16 de dezembro de 1992;

Considerando que, a este Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e obrigar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000);

Considerando os princípios da racionalização administrativa, da razoabilidade e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos e entidades públicas;

Considerando que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada Poder apoiar o Controle Externo em sua missão institucional, RESOLVE:

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 1º A apresentação ao Tribunal de Contas do Estado da declaração de bens com a indicação das fontes de renda e de cópia da declaração de rendimentos anual entregue à Receita Federal, de que tratam a Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, e os artigos 115 e 116 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, será feita na forma e prazos definidos nesta Instrução Normativa.

Capítulo II

Da apresentação da declaração de bens com indicação das fontes de renda

Art. 2º Estão obrigados a apresentar declaração de bens com indicação das fontes de renda, em conformidade com a Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, os seguintes agentes públicos:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários do Estado;

IV - membros da Assembléia Legislativa;

V - membros da Magistratura Estadual;

VI - membros do Ministério Público do Estado;

VII - Prefeito Municipal;

VIII - Vice-Prefeito Municipal;

IX - membros das Câmaras Municipais de Vereadores;

X - Secretários Municipais; e

XI - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.

Art. 2º Estão obrigados a apresentar declaração de bens com a indicação das fontes de renda, em conformidade com a Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, os seguintes agentes públicos:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários do Estado;

IV - membros da Assembléia Legislativa;

V - Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;

VI - membros da Magistratura Estadual;

VII - membros do Ministério Público do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

VIII - Prefeito Municipal;

IX - Vice-Prefeito Municipal;

X - membros das Câmaras Municipais de Vereadores;

XI - Secretários Municipais; e,

XII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2/2006)

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será entregue à unidade de pessoal do Poder, órgão ou entidade estadual ou municipal ao qual estão vinculados os agentes públicos, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como na data do término da gestão ou do mandato, e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.

§ 2º Havendo variação patrimonial, o declarante deverá atualizar a declaração de bens no final do respectivo exercício financeiro.

§ 3º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos relacionados no art. 1º. desta Instrução normativa, sem a prévia entrega da declaração de bens com a indicação das fontes de renda.

§ 3º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados no caput deste artigo, sem a prévia entrega da declaração de bens com a indicação das fontes de renda. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2/2006)

§ 4º Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício em cargo, emprego ou função que se realizar sem a entrega da declaração, conforme os termos do art. 3º. da Lei nº 8.730 /93.

Art. 3º As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão sob a guarda das unidades de pessoal de cada Poder, órgão ou entidade, organizadas de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas para remessa ao Tribunal de Contas quando requisitadas.

Parágrafo único. O dirigente da unidade de pessoal de cada órgão ou entidade será responsável pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens com indicação das fontes de renda que lhe forem entregues nos termos desta Instrução Normativa, em conformidade com o disposto no art. 5º., parágrafo único, da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.

Art. 4º A declaração a que se refere o art. 2º., excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada:

I - dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva;

II - dos ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.

§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.

§ 4º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.

§ 5º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público e outras instituições, no País e no exterior.

Art. 5º A declaração de bens com a indicação das fontes de renda será feita em conformidade com o formulário integrante desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A critério do declarante, poderá ser entregue, em substituição à declaração de que trata o caput deste artigo, cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 6º O Controle Interno do Poder, órgão ou entidade fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações à respectiva unidade de pessoal pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º. desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Verificada a omissão da entrega da declaração de bens com a indicação das fontes de renda de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, o responsável pelo órgão de controle interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado com a indicação das providências adotadas.

Capítulo III

Do encaminhamento ao Tribunal de Contas de cópia da declaração de rendimentos e bens entregue à Receita Federal

Art. 7º Os agentes públicos, na condição de administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, são obrigados a entregar, juntamente com a documentação relativa à prestação de contas anual, cópia da declaração de rendimentos e bens referente ao período-base da gestão, entregue à Receita Federal.

§ 1º A declaração de rendimentos e bens será encaminhada em envelope lacrado separado da documentação que compõe a prestação de contas do administrador ou responsável.

§ 2º Não sendo coincidentes as datas de encaminhamento da prestação de contas anual e de entrega da declaração de rendimentos e bens da Receita Federal, o administrador ou responsável poderá encaminhá-la ao Tribunal de Contas no prazo fixado para seu recebimento na Receita Federal.

§ 3º O Tribunal de Contas, após exame pelo órgão de controle, considerará como não recebida a prestação de contas que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.

Art. 8º As declarações de bens e rendas serão recebidas e arquivadas no órgão de controle responsável pela instrução da respectiva prestação de contas, estendendo-se aos seus servidores o dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, imposto aos servidores da Fazenda Pública.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá utilizar sistema de armazenamento digitalizado das declarações que lhes forem encaminhadas, organizando-as de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas, para fins de levantamento da evolução patrimonial do seu titular e para o exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declaradas, quando necessário, conforme disposto no art. 4º.,

§ 2º, da Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.

Art. 9º O prazo de arquivamento e guarda das declarações de rendimento e bens será fixado na Tabela de Temporalidade do Tribunal de Contas.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário,, e especialmente a Instrução Normativa nº 02 , de 06 de dezembro de 2004.

Florianópolis, 21 de junho de 2006.

Otávio Gilson dos Santos

PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall

RELATOR

José Carlos Pacheco

Moacir Bertoli

Luiz Roberto Herbst

César Filomeno Fontes

FUI PRESENTE

PROCURADOR Carlos Humberto Prola Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOE. de 21.6.2006

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE BENS COM A INDICAÇÃO DAS FONTES DE RENDA APRESENTADAS POR AGENTES PÚBLICOS 1

Relação de bens

Identificação do Bem Valor de aquisição Valor venal

Fontes de renda

Relação de cargos de direção e de órgão colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos 2

Cargo Órgão/Empresa Período

1Declaração exigida em conformidade com o art. 1º. da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.

2Relação exigida nos termos do art. 2º.,

§ 6º, da Lei nº 8.730 /93.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 2/2006 de 17/07/2006 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 2/2004 de 06/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 497338 AND idambito = 4 LIMIT 1