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Instrução Normativa nº 15/2012

Altera a redação do inciso III do art. 19 e o Anexo VI da ` Instrução Normativa n. TC - 14/2012, que estabelece critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a~ qualquer título e dispõe sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-15/2012

(Revogada pela Instrução Normativa nº 33 /2024)

Altera a redação do inciso III do art. 19 e o Anexo VI da ` Instrução Normativa n. TC - 14 /2012, que estabelece critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a~ qualquer título e dispõe sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e

considerando o disposto nos arts. 59, inciso III, da Constituição do Estado e 34 da citada Lei Complementar Estadual, RESOLVE:

Art. 1º O inciso III do art. 19 da Instrução Normativa n. TC - 14 /2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - do cumprimento do objetivo da viagem:

a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;

b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 03 de setembro de 2012.

Luiz Roberto Herbst

PRESIDENTE no Plenário

Julio Garcia

RELATOR

Salomão Ribas Junior Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Gerson dos Santos Sicca

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /00)

Cleber Muniz Gavi

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /00)

FUI PRESENTE

Márcio de Sousa Rosa

Procurador-geral do Ministério Público Junto a este Tribunal de Contas e.e.

Este texto não substitui o publicado no DOTCe de 10.9.2012 e 12.9.2012

ANEXO VI

DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA (Art. 42)

I - Comprovantes do deslocamento:

a) Ordem de Tráfego e Autorização para Uso de Veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo.

II - Comprovantes da estada no local de destino:

a) nota fiscal de hospedagem;

b) nota fiscal de alimentação;

c) nota fiscal de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;

d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

III - Comprovantes do cumprimento do objetivo da viagem:

a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria e similares;

b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento, atividades de capacitação ou formação profissional;

c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 33/2024 de 21/02/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 14/2012 de 13/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501202 AND idambito = 4 LIMIT 1